Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PETIÇÃO Nº 16833 - SP (2024/0188362-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

REQUERENTE : EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA

ADVOGADO : EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -

SP317091

REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DECISÃO

EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA ajuíza pedido de tutela
provisória para requerer a imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
pendente de exame, de modo a autorizar o levantamento das verbas sucumbenciais
alimentares.

Após historiar o contexto do feito principal, defende o requerente a
presença dos requisitos da medida liminar.

Passo a decidir.

No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é
cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela
em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação
simultânea de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações –
fumus boni
iuris
, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da
ação; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte –
periculum in
mora
.

No caso dos autos, consigno que esta Corte não dispõe de
competência para antecipar a tutela do recurso especial interposto na origem e ainda
pendente de juízo de admissibilidade.

Essa orientação é a que exsurge do inciso III do §5º do art. 1.029 do
CPC/2015, na redação conferida pela Lei 13.256/2016, que dispõe:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

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2024/0188362-0