Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PETIÇÃO Nº 16833 - SP (2024/0188362-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE : EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA
ADVOGADO : EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP317091
REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA ajuíza pedido de tutela
provisória para requerer a imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
pendente de exame, de modo a autorizar o levantamento das verbas sucumbenciais
alimentares.
Após historiar o contexto do feito principal, defende o requerente a
presença dos requisitos da medida liminar.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é
cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela
em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação
simultânea de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações – fumus boni
iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da
ação; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte – periculum in
mora.
No caso dos autos, consigno que esta Corte não dispõe de
competência para antecipar a tutela do recurso especial interposto na origem e ainda
pendente de juízo de admissibilidade.
Essa orientação é a que exsurge do inciso III do §5º do art. 1.029 do
CPC/2015, na redação conferida pela Lei 13.256/2016, que dispõe:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-
presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
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2024/0188362-0Confirma a exclusão?