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Movimentações Ano de 2024
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
MANDAMUS . SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a
liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este
Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa
serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
RENAN FELIPE SOARES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática
de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5029339-36.2024.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente por força de mandado expedido
nos autos n. 5000783-03.2024.8.24.0104.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não foi concedido à defesa do paciente acesso à decisão que decretou sua prisão cautelar,
contrariando a Súmula Vinculante 14/STF.
Alega também que a segregação processual teria sido decretada por juízo
incompetente, por entender que eventual análise de hipótese de prisão cautelar caberia ao Juiz da
Vara Regional de Garantias da Comarca de Rio do Sul, nos termos da Resolução TJ n. 43/2023 e
não à Juíza da Vara Única da Comarca de Ascurra/SC, como ocorreu.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para "determinar
que a autoridade coatora conceda o acesso aos autos, ainda que de forma parcial, especialmente
em relação aos documentos relacionados à prisão do paciente e que a prisão seja relaxada por ser
ilegal e ter sido determinada com abuso de poder" (fl. 07).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, pois tratam-se de matérias sensíveis e que
demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas
corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília,23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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