Informações do processo 2024/0187587-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916412
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO DE

CAMPOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS POR
CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. Pleito por
unificação de reprimendas atinentes a delitos da mesma espécie em decorrência
de continuidade delitiva. Descabimento. Ausência dos requisitos subjetivos, não
bastando a proximidade temporal ou espacial entre as condutas para que se
reconheça o crime continuado. Habitualidade criminosa. Concurso material
mantido. RECURSO DESPROVIDO.

Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma

vez que estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a
configuração da continuidade delitiva.

Alega, ainda, que o Código Penal adotou a teoria puramente objetiva para a

aferição dos requisitos necessários ao reconhecimento do crime continuado, de forma que não se
exige o preenchimento do requisito subjetivo.

Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou

entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante

ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.

Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:

Conforme se depreende dos autos, o agravante pretende unificar as penas de
delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo, pelo reconhecimento da
continuidade delitiva. Afirma que são eles da mesma espécie, tendo sido
cometidos com poucos dias de intervalo, na mesma cidade ou região e com
maneiras de execução semelhantes.

Todavia, os delitos foram praticados em datas ou situações diferentes, com
intervalos significativos entre eles, em localidades e municípios variados, bem
como contra vítimas diversas.

Não há como se atribuir relação entre as infrações penais praticadas pelo
agravante. Não houve, em tais atos, aproveitamento algum de conduta anterior.
Nota-se do panorama contido nos autos em apenso, os quais contêm a
documentação atinente aos processos referentes aos delitos cujas penas o
agravante pretende unificar, que ele cometeu os crimes em locais diferentes,
com substancial intervalo de tempo entre eles, além de contra vítimas diversas,
tudo a demonstrar que as condutas não seguiram o mesmo contexto fático.

Assim, depreende-se da análise de cada uma das ações delitivas que, de fato,
não houve aproveitamento algum da conduta anterior.

O simples êxito de uma empreitada criminosa, que acaba por estimular a prática
de outras, não pode servir de fundamento para se reconhecer a continuidade
delitiva. Ausente, portanto, no caso dos autos, a unidade de desígnios, ou seja, o
elemento subjetivo, capaz de demonstrar que o agravante praticou os delitos
subsequentes em continuidade aos anteriores.

Ao contrário, os delitos de roubo e extorsão praticados pelo agravante revelam
tratar-se de um criminoso habitual, o que acarreta a imposição das penas
isoladamente, em concurso material (fls. 15-16).

A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria
objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do
preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na
prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).

Nessa linha, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.

Além disso, também há o entendimento firmado de que reforma do julgado de
origem, para fim de reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.

PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE
DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se
imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento
de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar
e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios
ou vínculo subjetivo entre os eventos.

2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o
reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual,
bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela,
considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das
práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.

3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da
continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível
na estreita via do writ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 697.032/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade
a direito de locomoção.

2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos
os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As
instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a
prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da
delinquência seu modus vivendi.

3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim
de afastar a conclusão do aresto recorrido.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado
e latrocínio [...] não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de
crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se
existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da
ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP,
adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da
mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi -
requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos -
requisito subjetivo.

In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito
subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com
desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade

delitiva, mas sim à reiteração criminosa.

3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e,
por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração,
uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o
processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.)

Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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