Informações do processo 2024/0188306-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916473
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON APARECIDO
FRANCIOZE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2136898-49.2024.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 1 ano e
3 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, substituída
por restritiva de direitos, cujo cumprimento foi iniciado em 08/09/2021.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão
monocrática que negou seguimento ao writ impetrado na origem.

O impetrante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez
que, entre a data do trânsito em julgado para a acusação (28/04/2016) e a data do início do
cumprimento da pena restritiva de direitos, já transcorreu lapso superior ao prazo prescricional
previsto em lei.

Alega que, a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter fixado o entendimento de
que o termo inicial da prescrição executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as
partes, houve a modulação dos efeitos da referida decisão, que somente incidirão em relação aos
processos que tenham transitado em julgado após 11/11/2020, motivo pelo qual o referido
julgado não se aplica no presente caso.

Requer, em suma, seja reconhecida a ocorrência da prescrição.

É, no essencial, o relatório. Decido.

O writ não merece prosperar.

A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator
na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na

presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da
ausência de exaurimento de instância.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE
DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do
decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de
instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).

[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.

1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão
monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a
interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao
colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes
do STJ.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em
8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 2819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão