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Movimentações Ano de 2024
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO
LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA
CORTE DE ORIGEM, FUNDAMENTOS DIVERSOS.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE
NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO.
EXECUTADO COM FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1-É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da
decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar
argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,
tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da
defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve
agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido
o indeferimento do livramento condicional, embora se utilizando de
fundamento diverso.
2- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus,
diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do
modo prisional mais gravoso, pois "Segundo o princípio da ne
reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos
fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que
diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso
apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo
Penal" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [...] ( HC 350.837/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe
1º/8/2016).
3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG
(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a
Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea
"b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
4- Na situação vertente, extrai-se da ficha do réu que o apenado cumpre
pena pelos delitos previstos no art. 33 " caput" do(a) SISNAD e art. 12 "
caput " do(a) LEI 10.826/03, com previsão de término para
14/03/2026, tendo praticado falta disciplinar grave em 9/02/2023.
5- Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 630932 (2020/0323349-3) em 04/06/2024 às
11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 03 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE VALDEMAR
LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Agravo em Execução - Recurso defensivo visando o benefício do livramento
condicional - Impossibilidade - Ausência do requisito subjetivo - Boletim
informativo que indica que o agravante não demonstrou ter assimilado a
terapêutica penal, diante da prática de falta disciplinar de natureza grave -
Agravo não provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento
condicional, o qual foi indeferido com base em fundamentação inidônea, qual seja, de que seria
necessária a prévia passagem pelo regime intermediário.
Alega, ainda, que o Tribunal de origem inovou na fundamentação apresentada
pelo juiz de primeiro grau para negar a concessão do benefício executório.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Contudo, no caso específico dos autos, o boletim informativo acostado às fls.
14/16 está a recomendar maior cautela no que toca ao requisito subjetivo, sendo
prematuro deferir desde já, mencionada benesse, pois o agravante praticou
durante o cumprimento da execução falta disciplinar de natureza grave, cuja
reabilitação ocorreu recentemente, em 08/02/2024, o que revelou um
comportamento insatisfatório. Deste modo, restou evidenciado que o agravante
não absorveu a terapêutica penal (fls. 53-54).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do
crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema
progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Da mesma forma, há o pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o
sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento
condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE
FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja
atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de
progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento
condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em
razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico
prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave
(fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo
falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 584.224/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE
CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA
BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte
Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas
corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista
da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi
mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado
experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente
progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de
cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.
3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no
sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime
intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a
inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC
116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.
4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido
de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a
concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito
subjetivo exigido durante o resgate da pena.
Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG
(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023,
DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia
(Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese
no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do
mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em
12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido
recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se
reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019
perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023.)
Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023.
Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de
infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra a
ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não
interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a orientação desta
Corte.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n.
813.574/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC
n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 10/3/2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 788.010/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2022.
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem
ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas
corpus.
Além disso, quanto à tese de que o Tribunal de origem teria apresentado novos
fundamentos para o indeferimento do benefício, não utilizados pelo juiz de primeiro grau,
a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o Tribunal de origem
pode, desde que não agrave a situação final do condenado e mantenha as circunstâncias fáticas
delineadas nos autos, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM
CASO DE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS , SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA POR
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM
ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. SÚMULA 182/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2- No caso, a defesa, ao invés de impugnar o fundamento da decisão agravada,
limitou-se a afirmar ser vedado inovar fundamentos, no habeas corpus, em
relação ao acórdão coator.
3- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou
voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos
totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o
princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que
não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave -
reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação da executada,
tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora
se utilizando de fundamento diverso.
4- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, diante da
adoção de novos fundamentos a embasar a imposição do modo prisional mais
gravoso, pois "Segundo o princípio da ne reformatio in pejus, o juízo ad quem
não está vinculado aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo
obstado no que diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de
recurso apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo Penal"
(HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
15/12/2011, DJe 2/2/2012). [...] (HC 350.837/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
[...]
7 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 828.652/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 806.737/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/4/2023; AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.
No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo a Corte de
origem apenas mantido o indeferimento do benefício executório, embora se utilizando de
fundamento diverso.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?