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Movimentações Ano de 2024
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAIL
ALAKAVUKOGLU contra decisão da Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls.
165/167), por meio da qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente.
Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em
Execução n. 2118593-17.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se em cumprimento de
pena no regime fechado.
O Juízo das execuções indeferiu o pleito de concessão da prisão
albergue domiciliar.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal a quo negou
provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR POR CONDIÇÃO
DE SAÚDE. Inviabilidade para reeducando que cumpre pena em regime
fechado. Tratamento e acompanhamento médico disponibilizados pela
administração penitenciária, mesmo que com eventual necessidade de
deslocamento a local externo à unidade prisional. DENEGAÇÃO DA
ORDEM.
Daí a impetração do writ, no qual alegou a defesa fazer jus o acusado à
prisão domiciliar, por ser idoso, portador de múltiplas comorbidades e não falar o
idioma português.
Requereu a concessão da prisão domiciliar humanitária.
Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta que o ora
agravante deve ser transferido ao regime domiciliar, tendo em vista que, não obstante
sua debilidade de saúde, "permanece preso sem o devido atendimento médico" (e-STJ
fl. 171).
Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do
pleito ao órgão colegiado.
É o relatório.
A defesa protocola pedido de desistência do agravo regimental, por meio da
Petição n. 00450289/2024 (e-STJ fls. 187/188).
Dessarte, homologo o pedido de desistência do presente agravo
regimental , nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 808441 (2023/0082187-2) em 28/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ISMAIL ALAKAVUKOGLU
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR POR CONDIÇÃO
DE SAÚDE. Inviabilidade para reeducando que cumpre pena em regime
fechado. Tratamento e acompanhamento médico disponibilizados pela
administração penitenciária, mesmo que com eventual necessidade de
deslocamento a local externo à unidade prisional. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que o paciente, por ser idoso, portador de múltiplas comorbidades e não falar o idioma
português, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para
evitar o agravamento do seu estado de saúde.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ainda que não se ignore a gravidade e seriedade da condição de saúde do
paciente, não se faz possível a pretendida concessão de prisão domiciliar.
Nesse diapasão, trata-se de indivíduo condenado por crimes diversos, dentre
estes o equiparado a hediondo de tráfico de entorpecentes, com término de
cumprimento da reprimenda previsto tão somente para o ano de 2032,
cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado.
Com efeito, ainda que se admita, em casos excepcionais, a flexibilização da
previsão legal contida no art. 117 da Lei de Execução Penal, que, em regra,
admite a concessão da prisão albergue domiciliar apenas a condenados que
estejam cumprindo pena no regime aberto, a evolução temporal da condição de
saúde do paciente, concomitantemente aos tratamentos pelos quais passou
e seguirá passando, constituem fundamentos bastantes para a manutenção do
decisum .
Em linha com o art. 14 da Lei de Execução Penal, que expressamente preordena
o direito à saúde do reeducando, inclusive com seu § 2º sendo claro em dispor
que “ Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a
assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante
autorização da direção do estabelecimento ", certo é que o paciente, ainda que
recluso, não terá seu tratamento interrompido, havendo, até mesmo, a
possibilidade de deslocamento periódico a locais externos na hipótese de
ausência do aparelhamento necessário.
Nessa linha, é que se extrai dos autos a conclusão de que o paciente vem
recebendo o necessário, suficiente e adequado tratamento de saúde, de
acordo com suas condições pessoais e nos limites legais alhures dispostos
(fls. 11-12, grifo meu).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de
que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que
está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica
necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai
do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o
indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório
dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão
domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos
termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença
grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico
necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma
excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou
semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está
tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa
conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA.
COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao
cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não
fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a
concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração
diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às
medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar
pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real
urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a
impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em
habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art.
5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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