Informações do processo 2024/0188105-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916446
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA.
WRIT CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente,
por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que
justifique a antecipação do mérito.

3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da
mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior
Tribunal de Justiça, não foram constatadas.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 19373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 49 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 29 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de SEVERINO MARQUES DA
SILVA FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 0021916-71.2024.8.17.9000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se
despida de fundamentação idônea; não estão presentes os requisitos autorizadores da medida
extrema, na forma do art. 312 do CPP; e deixou de ser observado o princípio da homogeneidade
das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será
submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus
ao redutor do tráfico privilegiado.

Por fim, aduz serem adequadas e suficientes, ao caso em comento, as medidas
cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do referido diploma legal.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a
quantidade de 68kg de maconha (fl. 59).

Ademais, segundo alguns julgados do STJ, apresenta-se inviável a análise da
ofensa ao princípio da homogeneidade em habeas corpus dada a impossibilidade de se antever a
pena e o regime inicial de cumprimento a serem fixados na sentença condenatória.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão