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Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por APEC SOCIEDADE
PORTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região no
julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 307/317e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO
SUPERIOR. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. LEI 14.040/2020. PROCESSO
ADVINDO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA
EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DECLINADA.
SENTENÇA SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DAS
MENSALIDADES POSTERIORES À COLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE
EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, mantenedora da Universidade Potiguar
(UNP), contra sentença prolatada pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do
Norte que extinguiu o feito sem solução de mérito, em ação de
procedimento comum cível, a qual objetivava o reconhecimento do direito de
antecipação de colação de grau, nos moldes da Lei n. 14.040/20.
2. Na origem, verifica-se que a ação com pedido de tutela provisória de
urgência em caráter liminar ora discutida foi proposta perante a Justiça
Estadual. Dessa maneira, em regime de plantão judiciário, foi deferida a
tutela pleiteada, cujo cumprimento restou comprovado pela UNP. Contudo,
em sequência, a 10ª Vara Cível de Natal/RN declinou a competência para a
Justiça Federal nos autos de nº 0801952-59.2020.8.20.5300.
3. O juiz federal sentenciante extinguiu o processo com fundamento no art.
485, inciso VI, do CPC, por entender que, estando o fato consumado há
quase 3 (três) anos, houve perda superveniente do objeto e estaria ausente
o interesse de agir. 4. Nas razões de apelação, a APEC defende que (1) a
concessão da colação de grau antecipada é faculdade da Instituição de
Ensino superior; (2) a Resolução ConsUnEPE n.º 045, de 15 de junho de
2021, editada pela IES apelante exige a integralização de 100% (cem por
cento) da carga horária do Internato e dos estágios obrigatórios; (3) o
apelado não atende aos requisitos estabelecidos por lei para fazer jus à
antecipação de colação pois não integralizou 75% das horas em internato.
5. Preliminarmente, importa estabelecer que a medida judicial foi tomada em
sede de cognição precária, ou seja, plenamente passível de ser substituída
por decisão judicial em sentido contrário em sede exauriente. Assim, o mero
cumprimento da medida judicial em sede de tutela provisória pela IES não
tem o condão, por si só, de afastar o interesse de agir do particular no
prosseguimento da ação (STJ - R Esp: 1725065 MG 2018/0017640-4,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2
- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/11/2018).
6. Percebe-se, pois, erro procedimental do juízo de primeiro grau ao
resolver o processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC, ou seja, sem
resolução do mérito. Tal vício, contudo, pode ser remediado sem
necessidade de anulação da sentença, haja vista que a solução ao final
dada - a de reconhecer o chamado "fato consumado" - está consentânea
com a jurisprudência desta Corte, sendo suficiente apenas a mudança da
fundamentação legal para a extinção do feito.
7. Quanto ao mérito, em respeito à Portaria nº 492/2020 do Ministério da
Saúde e conforme Currículo e Histórico Escolar do recorrido constantes da
peça de apelação, já estariam integralizadas as horas de internato das
áreas de clínica médica e de pediatria, contudo, livres e aptas a serem
preenchidas pela carga horária de atividades desenvolvidas no programa O
Brasil Conta Comigo, estão as 760 horas previstas para a área de medicina
da família e comunidade. Além disso, não constam nos autos quaisquer
elementos atestando que a participação doautor do programa em questão
efetivamente se deu em concomitância com a realização de estágio
supervisionado atrelado à instituição de ensino. Desse modo, a atividade
realizada no programa em comento pode ser considerada para fins de
integralização da carga horária de internato mínima (75%) exigida pela Lei
nº 14.040/2020.
8. Sobre a antecipação da colação, o entendimento do TRF5 é que a Lei nº
14.040/2020 confere uma faculdade à IES em antecipar, ou não, a
formatura, logo não há direito subjetivo ao pleito em questão. Vigora, pois, a
autonomia da instituição de ensino na elaboração dos critérios didáticos
estabelecidos para a colação de grau. Ainda, importa ressaltar que a
referida lei, no art. 1º, apenas estabeleceu dispensa em caráter excepcional,
para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública. Julgado: TRF-
5 PROCESSO: 08007424420224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO,
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª
TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2023.
9. Todavia, se a situação de fato estiver consolidada, com a antecipação da
colação de grau efetivada, além da expedição do seu diploma em face do
cumprimento da antecipação de tutela concedida, estando a parte autora no
exercício da profissão já há bastante tempo, como no caso dos autos em
que se comprova a conclusão do curso desde 30.12.2020, tem-se
caracterizada situação excepcional que permite a aplicação da teoria do fato
consumado, vez que a restauração do estado anterior à decisão ocasionaria
mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo
decurso do tempo, por intermédio da concessão do pedido liminar que
exauriu os atos inerentes à conclusão do curso e obtenção do diploma. No
mesmo sentido: STJ - AgInt no AR Esp: 1726015 PR 2020/0166651-0,
Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: D Je 06/08/2021; STJ - R Esp: 1908055 RS
2020/0314515-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de
Julgamento: 25/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je
31/05/2021; TRF5 - PROCESSO Nº: 0809231-90.2022.4.05.8400 -
APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson
Pereira Nobre Junior - 2ª Turma, Publicação: 31.08.2023.
10. Em se tratando de relação de consumo, regida pelas normas e
princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), com
destaque para o disposto no art. 476 do referido diploma, é indevida a
cobrança das mensalidades referentes ao 12º semestre não cursado pela
parte autora em face da colação de grau antecipada, eis que não houve a
prestação do serviço educacional nos meses seguintes à data da colação
de grau.
11. O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser "abusiva cláusula contratual
que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno
não cursa todas as disciplinas ofertadas no período" (STJ - AgRg no R Esp
1509008/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2016, D Je 19/02/2016). Assim, ao antecipar a
colação de grau o serviço contratado não é mais prestado pela instituição
de ensino, de modo que a pretensão da ré para a cobrança de
mensalidades referentes ao período posterior à colação de grau não deve
ser admitida, pois configura enriquecimento ilícito. No mesmo sentido já se
posicionou este Colegiado em casos semelhantes envolvendo a mesma ré:
PROCESSO Nº: 0803413-26.2023.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL,
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia
da Silva - 6ª Turma, Publicação: 07.09.2023; PROCESSO Nº: 0808039-
25.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a)
Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação:
13.04.2023.
12. Honorários recursais majorados em R$ 400,00 (quatrocentos reais)
sobre a condenação em sentença, em favor do apelado, nos termos do art.
85, §1º, do CPC. 13. Apelação desprovida, ressalvando apenas que a
fundamentação da resolução do processo se dá com base no art. 487, I, do
CPC.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 3º, § § 1º e 2º, da Lei n. 14.040/2020 e 53, II, V e VI, da Lei n.
9.394/1996.
Alega a ausência de direito à antecipação da colação de grau para aluno de
Medicina durante a pandemia de Covid-19, sem observância da duração mínima para
integralização do curso .
Com contrarrazões (fls. 381/383e), o recurso foi admitido (fl. 386e).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Recurso
Especial (fls. 399/407e).
Feito breve relato, decido .
Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou que, no intuito de auxiliar o enfrentamento à
disseminação do novo Coronavírus, foi regulamentada a possibilidade das faculdades
de saúde a colação de grau antecipada, nos cursos de medicina, enfermagem,
farmácia ou fisioterapia, de seus discentes que hajam cumprido 75% do estágio
supervisionado/internato médico. Destacou, ainda, que a estudante já colou grau (fls.
307/317e):
Ademais, antecipar precocemente a graduação deve ser a exceção (como a
que ocorreu no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública
referido no art. 1º), pois rompe com o fluxo normal e enseja um déficit na
formação do aluno, com os eventuais riscos sociais que isso acarreta. Essa
decisão - de antecipar, ou não, a formatura dos estudantes - envolve
diversos fatores que os juízes não temos como avaliar adequadamente.
Assim, não pode o Judiciário compelir a instituição de ensino a entregar ao
mercado um profissional que ela entenda não estar pronto ainda para servir
adequadamente à sociedade.
(...)
Em relação à carga horária do internato, a tese defensiva é no sentido de
que as 800 horas realizadas no programa "O Brasil Conta Comigo" não
podem ser utilizadas para fins de integralização da carga
horária remanescente do internato porque: a) a Portaria nº 492/2020 do
Ministério da Saúde, que rege o programa, estabelece o aproveitamento
exclusivamente para as áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva,
cuja carga horária já teria sido integralizada pelo autor, sendo inadmissível a
utilização das horas prestadas no mencionado programa para dispensa do
cumprimento da carga horária de internato em outras áreas; b) ao art. 10 da
Lei nº 11.899/2008 limita a carga horária de estágio acadêmico a 40 horas
semanais para os cursos que alternam teoria e prática, como é o curso de
Medicina, limitação esta que também inviabiliza o cômputo da carga horária
do programa conforme pretendido, eis que no mesmo período oautor
também realizava o estágio supervisionado vinculado à instituição de
ensino. Compulsados os autos, observo que, a teor da Portaria nº 492/2020
do Ministério da Saúde,a carga horária correspondente às atividades
desenvolvidas no programa "O Brasil Conta Comigo" será computada
integralmente como carga horária carga horária do internato exclusivamente
dentro das 3 áreas indicadas, quais sejam, clínica médica, pediatria e saúde
coletiva. No presente caso, conforme Currículo e Histórico Escolar do
recorrido(págs. 12 e 13 do ID 4058400.13814316) constantes da peça de
apelação, já estariam integralizadas as horas de internato das áreas de
clínica médica e de pediatria, contudo, livres e aptas a serem preenchidas
pela carga horária de atividades desenvolvidas no programa Brasil Conta
Comigo, estão as 760 horas previstas para a área de medicina da família e
comunidade. Ademais, além de não terem vindo aos autos quaisquer
elementos atestando que a participação do autor no programa em questão
efetivamente se deu em concomitância com a realização de estágio
supervisionado atrelado à instituição de ensino, o dispositivo transcrito pela
ré sobre a matéria não consta na Lei nº 11.899/2008, que regulamenta o
exercício das profissões de técnico em saúde bucal e de auxiliar em saúde
bucal, não possuindo, portanto, correlação alguma com a controvérsia
estabelecida nos autos. Penso, assim, que as atividades práticas realizadas
peloautor no programa "O Brasil Conta Comigo" podem ser consideradas
para fins de integralização da carga horária de internato mínima (75%)
exigida pela Lei nº 14.040/2020. Além disso, deferido o pedido liminar pelo
juízo estadual de primeiro grau, a APEC comprovou nos autos o
cumprimento da determinação judicial, demonstrando a atualização da
carga horária no histórico do graduando e a colação de grau antecipada no
curso de medicina, esta consumada em 30.12.2020 ID. 4058400.13241973
- p. 54/88). Diante das circunstâncias apresentadas, com o entendimento
deste órgão julgador colegiado, tem-se que se está diante de situação de
fato consolidada, uma vez que, a parte autora teve, em cumprimento à
decisão supracitada, a antecipação da colação de grau efetivada, além da
expedição do seu diploma, e está, portanto, já há mais de 3 anos no
exercício da profissão. Portanto, essa situação excepcional evidenciada nos
autos, permite a aplicação da teoria do fato consumado, vez que a
restauração do estado anterior à decisão ocasionaria mais danos sociais
que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, por
intermédio da concessão do pedido liminar que exauriu os atos inerentes à
conclusão do curso e obtenção do diploma.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim
enunciada: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse contexto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAME
ENAD PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO
DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. REVER. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO
FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, os Recorridos impetraram mandado de segurança, com
pedido liminar inaudita altera pars, contra ato da Diretora Geral da
Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - FEMPAR e do Presidente do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -
INEP objetivando seja determinado aos impetrados a realização antecipada
de suas colações de grau e a emissão de seus certificados de conclusão de
curso/diploma, tendo em vista terem concluído o Curso de Medicina em
18/10/2019, com a integralização curricular, restando pendente apenas o
resultado do ENADE/2019, com prova prevista para meados de janeiro de
2019. Apontavam a necessidade de antecipação da colação de grau com
vistas a viabilizar suas inscrições no Conselho Regional de Medicina - CRM,
porquanto a maioria dos formandos já teriam proposta de trabalho ou foram
aprovados em concurso, não sendo razoável que a negativa de antecipação
da solenidade venha lhes prejudicar, mormente porque o ENADE apenas se
prestaria para avaliação do curso universitário e da política educacional do
país, e não do desempenho individual de cada aluno. Acrescentaram, ainda,
a disponibilidade de realização da prova do ENADE em janeiro de 2019,
com vistas a colaborarem com a avaliação institucional da Faculdade
Evangélica Mackenzie do Paraná - FEMPAR. O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, em grau recursal e remessa necessária, negou provimento ao
recurso de apelação do INEP, mantendo incólume a decisão monocrática
de concessão da ordem (fls. 568-571). Interposto recurso especial, este teve
seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição do presente agravo. No
STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negou-se o provimento, incidindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
II - Conforme se verifica do acórdão do Tribuna de origem, fundamentado
nos elementos fáticos dos autos, concluiu que o ENADE "é apenas um
instrumento de avaliação da política educacional, não podendo, sem
previsão legal, transmudar-se em sanção como impedimento de colação de
grau e obtenção do diploma". Nessas circunstâncias, para se deduzir de
modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela impossibilidade de
antecipação da colação de grau dos bacharelandos antes da realização da
prova do ENADE (uma vez que os recorridos não se negam em prestá-lo -
fl. 19), na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do
mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela
via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula
7/STJ.
III - De toda a sorte, a liminar concedida na origem consolidou situação
fática no tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado, consoante farta
jurisprudência desta
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?