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Movimentações Ano de 2024
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE
CONTEÚDO NÃO CONSTANTE DO EDITAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TEORIA DO STARE DECISIS. O CPC/2015
DEU FORÇA À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES EM
TODOS OS RAMOS DO DIREITO. SÚMULA N. 568/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
13/11/2023 contra ato atribuído ao Presidente do Concurso Público para
ingresso, provimento e/ou remoção na Atividade Notarial e de Registro
(Edital n. 5/2020), função exercida pelo 1º Vice-Presidente do TJSC,
objetivando a retificação da nota atribuída à arguição oral de Direito
Processual Penal, bem como a correção da classificação final. No Tribunal
a quo , a ordem foi denegada.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC."
III - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema
Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a
banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de
correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se
ao controle jurisdicional da legalidade do certame. Por outro lado, se
reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular
questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o
conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No
mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no
RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
IV - Quanto à alegada cobrança de conteúdo não previsto no
edital, consoante já mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar,
a matéria abordada na prova oral de Direito Processual Penal, qual seja, a
teoria do stare decisis, enquadra-se nas disposições aplicáveis ao processo
penal, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil
de 2015, que deu força à aplicação de precedentes vinculantes em todos os
ramos do direito.
V - Consoante o entendimento firmado no STJ, a fundamentação
sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois "o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp
1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). Na hipótese dos autos, o que se verifica é
apenas a irresignação da recorrente quanto ao indeferimento de seu recurso
na via administrativa no certame, uma vez que a resposta ao recurso da
recorrente/impetrante (fl. 99) se mostra suficiente para o fim que se
almeja. Em suma, não se vislumbra razões para reformar o acórdão ora
recorrido. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no
art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 13/11/2023 contra
ato atribuído ao Presidente do Concurso Público para ingresso, provimento e/ou remoção
na Atividade Notarial e de Registro (Edital n. 5/2020), função exercida pelo 1º Vice-
Presidente do TJSC, objetivando a retificação da nota atribuída à arguição oral de Direito
Processual Penal, bem como a correção da classificação final.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA denegou a segurança pleiteada.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EDITAL N. 5/2020. PROVA ORAL. QUESTIONAMENTO: DEFINIR "QUANTO À
APLICAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL O QUE É A TEORIA DO 'STARE
DECISIS'. QUANTO A ELA COMO SE APLICAM O 'DISTINGUISHING' E O
'OVERRULING'?". AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO CANDIDATO E DE
ATRIBUIÇÃO DE NOTA PELA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O
"STARE DECISIS" NÃO ESTÁ PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO
EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA CONTIDA NAS "DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO PROCESSUAL PENAL", NOS
"PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO PROCESSUAL PENAL", E NA "LEI N.
13.964/2019 E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL",
TODAS ELENCADAS NO EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO
AO EDITAL E DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
O Recorrente alega, em síntese, que: a) a prova oral exigiu do candidato
conhecimento de matéria não prevista no edital nem prevista no ordenamento jurídico; e
b) a decisão que negou provimento ao recurso administrativo padece de vício na
fundamentação, além de ofender o princípio da legalidade por permitir exigências
programáticas não abrangidas pelo Edital.
Apresentadas contrarrazões.
A tutela de urgência foi indeferida.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido
de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso
público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto
que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o
Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância
entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame".
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PROVA OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Diretor Presidente
do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon e do Secretário de Estado de
Justiça e Segurança Pública - Sejusp objetivando a anulação das questões n. 16, 27 e 58 da
prova tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova nota da prova
objetiva e correção de sua redação. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
II - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de
vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público
para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua
atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
III - Por outro lado, reconhece-se, "em caráter excepcional, a possibilidade de o
Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o
conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido:
AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
IV - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte recorrente busca a anulação de
questões do concurso sob o argumento de que há questões sem resposta correta; com mais
de uma resposta correta; e, por fim, conteúdo cobrado não previsto em edital. Com relação à
ausência de resposta certa ou existência de múltiplas respostas certas, como já afirmado, o
Poder Judiciário não poderá apreciar a demanda, ante a impossibilidade de substituir a
Banca Examinadora do Concurso.
V - No tocante à alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital, como
acertadamente consignado no acórdão ora recorrido, verifica-se que a questão ora atacada
remete-se ao estudo de Direito à Propriedade, conteúdo este previsto no Anexo III do Edital
do certame. A propósito, a seguir o trecho do acórdão recorrido:
"QUESTÃO 2727. A propriedade é direito fundamental e permite o uso, o gozo e a
fruição da coisa pelo seu titular. Entretanto, existem hipóteses de limitação. Dentre as
assertivas abaixo, aquela que tem amparo constitucional é: A) O direito de propriedade se
sobrepõe aos demais direitos constitucionais em observância à sua função social.
B) A requisição de bem particular não é ato autoexecutável da autoridade
administrativa competente. C) As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem
ser expropriadas sem direito à indenização. D) A desapropriação pressupõe indenização
posterior. Em relação à mencionada questão, aduz o impetrante a ausência de previsão no
conteúdo programático do Edital. Segundo o gabarito oficial, a alternativa correta é aquela
segundo a qual "As glebas em que há cultura de plantas psicotrópicas podem ser
expropriadas sem direito à indenização". Referida disposição está contida no artigo 243 da
Constituição da República, reproduzido abaixo: (...)
Outrossim, o Anexo III do Edital do concurso público, que traz o conteúdo
programático, previu para a disciplina Noções de Direito Constitucional os seguintes
tópicos: (...) Com a devida vênia, a matéria direito à propriedade foi expressamente prevista
no edital, não havendo que se falar, portanto, em ausência de previsão no instrumento
convocatório. (fls. 3.133-3.134)."
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA,
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
NÃO PREVISTO NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente é obter nova
correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não se admite. Com efeito, verifica-se
que os fundamentos utilizados pela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior
parte, o claro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, pretensão
contrária à jurisprudência do STF e também do STJ.
5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no
sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do
concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de
notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A
propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
16.9.2015.
6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que teria exigido
conteúdo não previsto no edital, é possível inferir, como apontou a Corte de origem, que os
atos normativos indicados se referem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de
Justiça e à Lei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de Concurso.
7. A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o
Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o
conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS
36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não
se verifica na espécie.
(...)
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Na hipótese dos autos, a Recorrente alega que há irregularidade passível de
correção pelo Poder Judiciário, uma vez que o conteúdo cobrado na arguição oral de
Direito Processual Penal não estava previsto no edital, bem como por que a decisão que
indeferiu o recurso padece de ausência de fundamentação.
Pois bem.
Quanto à alegada cobrança de conteúdo não previsto no edital, consoante já
mencionado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a matéria abordada na prova oral
de Direito Processual Penal, qual seja, a teoria do stare decisis, se enquadra nas
disposições aplicáveis ao processo penal, especialmente após a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015, que deu força à aplicação de precedentes vinculantes
em todos os ramos do direito.
O referido entendimento foi, inclusive, explicitado pela Corte de origem no
acórdão ora recorrido, nos seguintes termos , in litteris:
A teoria do "stare decisis", ainda que não esteja expressamente prevista no conteúdo
programático do edital do certame, está contida nas "disposições constitucionais aplicáveis
ao direito processual penal", nos "princípios aplicáveis ao direito processual penal", e na
"Lei n. 13.964/2019 e as alterações trazidas ao Código de Processo Penal".
Nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, "as decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
Vale dizer, a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade de norma que tenha repercussão sobre o direito penal ou
processual penal deverá, em razão da sua força vinculante, ser aplicada pelo julgador.
Há, ainda, no âmbito da Constituição Federal, o art. 103-A, segundo o qual "o
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar
súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder á sua revisão ou cancelamento, na
forma estabelecida em lei".
Então, não há dúvida de que a teoria do "stare decisis" está inserida nas disposições
constitucionais aplicáveis ao direito processual penal.
A Lei Federal n. 13.964, de 24/12/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e
processual penal, e entrou em vigor antes da data da publicação do edital (subitem 20.10 do
edital do concurso), deu a seguinte redação ao art. 315, do Estatuto Processual Penal:
"Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva
será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra
cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento ".
Nota-se, portanto, que a Lei Federal n. 13.964/2019, que integra o conteúdo
programático do edital do concurso, faz expressa referência à súmula, à jurisprudência, ao
precedente vinculante, ao "distinguishing" (distinção) e ao "overruling" (superação) do
precedente.
(...)
Logo, ainda que o Código de Processo Penal não traga normas sobre a aplicação de
precedentes vinculantes, é possível, a partir das disposições previstas no Código de Processo
Civil de2015, aplicar ao direito processual penal a teoria do "stare decisis". (fls. 229-232)
Desse modo, não há como considerar que a matéria abordada esteja fora das
previsões editalícias.
Quanto à ausência de motivação no indeferimento do recurso, não merece
melhor sorte a Recorrente.
Consoante o entendimento firmado no STJ, a fundamentação sucinta não se
confunde com ausência de motivação, pois "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl
no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 3/10/2022).
Na hipótese dos autos, o que se verifica é apenas a irresignação da Recorrente
quanto ao indeferimento de seu recurso na via administrativa no certame, uma vez que a
resposta ao recurso da Recorrente/Impetrante (fl. 99) se mostra suficiente para o fim que
se almeja.
Em suma, não se vislumbra razões para reformar o acórdão ora recorrido.
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no
art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 13/11/2023 contra
ato atribuído ao Presidente do Concurso Público para ingresso, provimento e/ou remoção
na Atividade Notarial e de Registro (Edital n. 5/2020), função exercida pelo 1º Vice-
Presidente do TJSC, objetivando a retificação da nota atribuída à arguição oral de Direito
Processual Penal, bem como a correção da classificação final.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA denegou a segurança pleiteada.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EDITAL N. 5/2020. PROVA ORAL. QUESTIONAMENTO: DEFINIR "QUANTO À
APLICAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL PENAL O QUE É A TEORIA DO 'STARE
DECISIS'. QUANTO A ELA COMO SE APLICAM O 'DISTINGUISHING' E O
'OVERRULING'?". AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO CANDIDATO E DE
ATRIBUIÇÃO DE NOTA PELA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O
"STARE DECISIS" NÃO ESTÁ PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO
EDITAL. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA CONTIDA NAS "DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO PROCESSUAL PENAL", NOS
"PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO DIREITO PROCESSUAL PENAL", E NA "LEI N.
13.964/2019 E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL",
TODAS ELENCADAS NO EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO
AO EDITAL E DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
O Recorrente alega, em síntese, que: a) a prova oral exigiu do candidato
conhecimento de matéria não prevista no edital nem prevista no ordenamento jurídico; e
b) a decisão que negou provimento ao recurso administrativo padece de vício na
fundamentação, além de ofender o princípio da legalidade por permitir exigências
programáticas não abrangidas pelo Edital.
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender a
audiência pública de escolha das serventias oferecidas, que ocorreria em 22/4/2024.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Com efeito, é certo que a concessão de medida liminar em mandado de
segurança, ação de natureza constitucional e disciplina específica (Lei n. 12.016/2009 e
arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015), exige, de acordo com o art. 7º, III, da Lei n.
12.016/2009, a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o
fumus boni iuris , caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na
peça vestibular, e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade do perecimento do
bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Desse modo, para o deferimento do pleito acautelatório é indispensável a
demonstração inequívoca da existência de risco de inutilidade do provimento
jurisdicional, caso a tutela não seja deferida in limine, o que não ocorre na espécie.
No caso, em exame preliminar permitido nesta seara processual, a despeito do
eventual relevo que se possa atribuir aos argumentos veiculados na petição inicial em
defesa do direito pretendido, não ficou demonstrada probabilidade do direito, na medida
em que, ao que tudo indica, a matéria, que o Recorrente alega não estar prevista no edital,
como acertadamente exposto pelo Tribunal a quo, se enquadra nas disposições
constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, estando, portanto, previsto no
conteúdo programático do Edital do certame.
Assim, em um juízo perfunctório, não se verifica a existência do fumus boni
iuris necessário ao deferimento da liminar pleiteada.
Note-se, outrossim, que não foi verificado atual risco concreto e efetivo de
perecimento de direito líquido e certo da impetrante, caso não concedida a tutela liminar,
mormente porquanto a audiência de escolha de serventias, a qual o Recorrente pretendia a
suspensão, já teria sido realizada em 22/4/2024, como informado pela recorrente nas
razões do recurso ordinário. Por outro lado, o presente recurso constitucional somente
alcançou esta Corte Superior em 22/5/2024, conforme certidão de fl. 340, já não podendo
mais se falar em perigo da demora, uma vez que já se esvaiu o objeto do pedido liminar.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos do art. 64, III, do RISTJ, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público Federal para, querendo, apresentar manifestação.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?