Informações do processo 2024/0188672-6

  • Numeração alternativa
  • TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 515
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida por PANDINI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e LEOPOLDO PANDINI, visando emprestar
efeito suspensivo a agravo interposto pelos requerentes (e-STJ fls. 2.568-2.581) contra decisão
da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 6.447-6.456),
que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, desafiando acórdão daquele Tribunal, assim ementado (e-STJ fls. 2.015):

REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO".
ACÓRDÃO QUE, DENTRE OUTROS, MANTEVE A
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL PELOS DEMANDADOS QUE RESTOU ADMITIDO COM A
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA À
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATAÇÃO DE ENCARGO
ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL
(CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS). MORA AFASTADA.
PRECEDENTE EXARADO NO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530/RS (TEMA
28/STJ). DECISÃO REFORMADA NO PONTO. ACÓRDÃO
PARCIALMENTE MODIFICADO.

Opostos embargos de declaração por terceiro interessado, foram acolhidos, sem

efeitos modificativos (e-STJ fls. 2.043):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO ACERCA DOS EFEITOS DA
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VÍCIO EXISTENTE. PROPOSITURA
DE DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O
PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

EXTRAJUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE OPEROU
A PARTIR DA DECISÃO DESTE COLEGIADO EM SEDE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, EM DATA POSTERIOR A AQUISIÇÃO DO BEM POR
TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO AO
STATUS Q U O ANTE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO
TERCEIRO ADQUIRENTE. RESOLUÇÃO QUE DEVERÁ SE OPERAR EM
PERDAS E DANOS, LEVANDO EM CONTA OS VALORES ADIMPLIDOS
PELO CONSUMIDOR, BEM COMO O MONTANTE DE VENDA DO
IMÓVEL, E O RECÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, O QUE
OCORRERÁ EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E ACOLHIDO, APENAS PARA ACLARAR O INDIGITADO
VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

Narram os requerentes que o bem imóvel foi alienado por meio de venda direta pela
instituição financeira aos terceiros interessados, assim não se pode aplicar as regras específicas
de leilão para a hipótese dos autos. Além disse, à época da aquisição do imóvel, constava na
matrícula do imóvel o registro da demanda de origem, na qual se debatia a legalidade dos
encargos contratuais e a própria mora dos ora requerentes. Assim, estaria afastada qualquer
alegação de boa-fé dos adquirentes.

Buscam, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

É o relatório. Decido.

Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:

"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência
originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao
órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito ."

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo ."

Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial,

o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:

"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)

§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo ;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037."

A partir uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos,
pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência
lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema
processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris , consistente na
plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora , cuja
caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.

No caso concreto, afiguram-se presentes os requisitos para o pretendido efeito
suspensivo.

Com efeito, do quanto se extrai dos autos, em exame provisório e perfunctório, a
aquisição do bem imóvel se deu com conhecimento inequívoco da existência de ação
judicial capaz de afastar, em tese, a alegada mora dos requerentes, como de fato o foi. Destarte,
pode ter havido, conforme sustentam os requerentes, violação de dispositivos legais e dissídio
jurisprudencial, capaz de sustentar o provimento do presente recurso.

Outrossim, a iminência de sofrer a imissão da posse, vendo-se despojado do bem,
inclusive com potencial de novas e sucessivas transações imobiliárias, poderá dificultar ou
inviabilizar o posterior cumprimento da decisão desta Corte Superior, o que é suficiente para
demonstrar a existência do perigo da demora.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela cautelar para dar efeito suspensivo ao
agravo em recurso especial e obstar qualquer ato de desapossamento do bem imóvel , até
ulterior deliberação desta Corte.

Comunique-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina e ao 9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão