Informações do processo 2024/0187139-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198518
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JORGE WALLACE
PEREIRA DOS SANTOS DIAS e PATRICK OTÁVIO DA CONCEIÇÃO DE
OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos
do HC n. 0007213-18.2024.8.19.0000, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 78):

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA
PRISÃO PREVENTIVA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA FORA DO
PRAZO, AUSÊNCIA DE EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO
DECRETO PRISIONAL.

Consta dos autos que os ora recorrentes foram presos em flagrante no aparente
cometimento dos crimes de constituição de milícia privada e de porte ilegal de arma de
fogo com numeração suprimida, e que a prisão preventiva de ambos foi decretada para
garantir a ordem pública, diante da peculiar gravidade concreta dos delitos e de indícios
de contumácia delitiva.

Nesta oportunidade, a defesa afirma que a custódia é ilegítima, devido à
inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, sustentando que ação
penal em curso não pode justificar a prisão preventiva de JORGE WALLACE, que é réu
primário, com residência fixa e trabalho lícito.

Também argumenta que está configurado excesso de prazo, na medida em
que, desnecessariamente, o feito aguardou por três meses pela redistribuição à vara
especializada e que a denúncia foi oferecida fora do prazo legal.

Em liminar e no mérito, pede que as custódias sejam relaxadas ou substituídas

por medidas cautelares menos onerosas.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com a súmula ou a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.
475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

No caso sob exame, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão
preventiva dos ora recorrentes seria imprescindível para garantir a ordem pública, dados
os indícios de que integrariam milícia privada destinada a extorquir comerciantes, tendo
sido presos em flagrante quando, aparentemente, recolhiam o pagamento de uma vítima,
a título de "segurança", ambos portando armas de fogo com numeração suprimida e
dezenas de munições, sendo que um dos réus ostenta condenações anteriores que o
caracterizariam como reincidente específico e que o outro, embora primário, também
responde a ação penal por crime grave e recente (e-STJ fls. 83 e 87/88):

Por ocasião dos fatos, policiais militares, lotados na 8ª DPJM, estavam em
patrulhamento de rotina, quando receberam informe anônimo dando conta de
que outros policiais militares seriam componentes de uma milícia privada e
estariam extorquindo comerciantes no logradouro acima mencionado, se
dirigindo até o local. Ao chegarem no local indicado, os agentes castrenses
tiveram a atenção voltada para os DENUNCIADOS saindo de uma oficina
mecânica, oportunidade em que os abordaram, e, após revista pessoal,
lograram encontrar em poder do DENUNCIADO PATRICK uma pistola 380,
cor escura com numeração suprimida, carregada com onze munições intactas
no carregador, uma munição na câmara, além de três munições intactas em
seu bolso, bem como a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) em uma das mãos e
em seu bolso a quantia de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais),
totalizando a quantia de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), que
estava presa em um clips e uma etiqueta com a inscrição “SEGURANÇA",
sendo, ainda, arrecadado em seu poder um celular, da marca Samsung, cor
azul.

(...).

A FAC do Paciente Patrick constante dos autos de origem, por outro lado,
registra anotações (index 142). Uma delas refere-se a IP que também versa
sobre crime de milícia privada (anotação 02 de 4), embora sem anotação de
distribuição, e outra diz respeito a prisão em flagrante em 23/07/2019, que
ensejou processo e condenação por crime de milícia privada e, também, por
crime previsto no art 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, trânsito em
julgado em 05/04/2021, sendo, em tese reincidente: (...).

A FAC do Paciente Jorge, por sua vez, registra outra anotação além daquela
relativa ao presente feito, que diz respeito a processo por crime de tráfico,
deflagrado a partir de prisão em flagrante ocorrida em 13/01/2023, em curso
perante a 3ª Vara Criminal Especializada (index 153): (...).

Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo
indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata
atribuída pela lei ao tipo penal, convindo destacar a natureza insidiosa da extorsão
sistemática, praticada de forma organizada e mediante o emprego de arma de fogo, bem
como o reputado histórico criminal de ambos os réus.

Mutatis mutandi, o caso sob análise exige tratamento análogo àquele destinado
a desarticular associações ou organizações criminosas:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ESTELIONATO QUALIFICADO (POR CINCO VEZES) EM
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ATUAÇÃO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS UTILIZANDO DADOS BANCÁRIOS,
SENHAS, CARTÕES E APARELHOS CELULAR ES DAS VÍTIMAS.
PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES
CRIMINOSAS DA ORGANIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NO
DISTRITO DA CULPA. ABRANGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO GRUPO
CRIMINOSO. MATÉRIA A SER AFERIDA OPORTUNAMENTE PELO
JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. As instâncias ordinárias decidiram em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que a periculosidade social do agravante,
evidenciada pelo modus operandi do delito, e a necessidade de desarticular
organizações criminosas constituem fundamentos idôneos para decretação da
prisão preventiva.

(...).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 853.268/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS E ORGANIZAÇAO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO A PENA DE 20 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, § 4º,
DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE
CONCRETA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DO
GRUPO CRIMINOSO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...).

10. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que "justifica-se a decretação
da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de
desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n.
728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09/08/2022, DJe 18/08/2022).

(...).

13. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 835.508/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.

1. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da
custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de
desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.

(...).

8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.

(HC n. 828.881/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

Por fim, observo que a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo se
baseia no oferecimento da denúncia fora do prazo legal e em demora de cerca de três
meses para a redistribuição do feito à vara especializada, o que não revela
desproporcionalidade em relação à quantidade abstrata das penas imputadas aos réus,
nem desponta desídia jurisdicional, convindo registrar que eventual ilegalidade não

resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional, na linha dos seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO
DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. QUANTIDADE DE
PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E LAPSO TEMPORAL
DE DURAÇÃO DA PRISÃO. TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
QUE AINDA NÃO TRANSBORDOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. 1.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não
são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de
prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador
uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito,
esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo
para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de
pena aplicada na sentença condenatória. 2. No caso em exame, observa-se
que não se apresenta além dos limites da razoabilidade o lapso temporal
escoado após a prolação do édito condenatório (29/10/2019) até a presente
data, principalmente ao se considerar o tempo de duração da custódia
cautelar determinada em virtude deste processo (25/4/2017), a pluralidade de
réus (11 acusados) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual
seja, 23 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado,
como incurso "nas sanções do artigo 1º, § 1º e artigo 2º, caput, e §§ 2º e 3º,
da Lei nº 12.850/13 [organização criminosa]; do artigo 157, parágrafo 2º,
incisos I, II e V, duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte,
ambos do Código Penal [roubo majorado]; e do artigo 15 da Lei nº
10.826/03 [disparo de arma de fogo], na forma do art. 69, caput, do Código
Penal". 3. Ressalta-se, ainda, que o agente possui outras condenações a
ampararem a sua segregação, não sendo possível afirmar que ele se encontra
preso há mais de quatro anos apenas em virtude dos autos da presente ação
penal. Nessa linha, aliás, a fundamentação atinente à negativa de recurso em
liberdade do ora paciente foi lastreada na manutenção dos requisitos
ensejadores do decreto prisional, em especial a existência de um risco
concreto de reiteração delitiva. 4. Encontra-se, dessa forma, ainda dentro dos
limites da razoabilidade o tempo de tramitação do apelo defensivo, não
havendo se falar, por ora, em ilegalidade a ser sanada na espécie, por não se
vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos
órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida
contra o paciente, devendo-se destacar que, em consulta ao andamento
processual do recurso de apelação na origem, apurou-se que o feito encontra-
se concluso para julgamento ao relator. 5. Ordem denegada.(HC 692.845/RS,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DE
NOVOS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. prisão
preventiva. motivação idônea. especialização das varas judiciais. afronta ao
princípio Do juiz natural. ausência. agravo não provido. 1. É assente nesta
Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos

próprios fundamentos. 2. Com lastro no art. 34 do RISTJ e na Súmula n. 568
desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o acórdão
rechaçado se conformar com as diretrizes sedimentadas pelos Tribunais
Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. 3. Segundo orientação
das Cortes Superiores, a especialização de varas se insere no âmbito da
organização judiciária dos Tribunais e não impõe violação ao princípio do
juiz natural. Eventual inobservância à regra de competência territorial em
razão da matéria ? e mesmo nos casos de incompetência absoluta ? dá ensejo
à ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente. Precedentes. 4. ?É
válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o
magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial
como razão de decidir? (RHC n. 94.488/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 2/5/2018). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em
assinalar que o período de pena imposto ao acusado deve ser considerado na
análise do suscitado tempo demasiado para o exame da apelação, sobretudo
na hipótese de ação penal complexa, com 26 réus, segregados em diferentes
estabelecimentos prisionais, com patronos distintos, que contou com
precatórias, perícias e várias medidas cautelares. 6. Agravo não
provido.(AgRg no RHC 140.207/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. ARGUIÇÃO DE DEMORA
PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO
CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA
CONDENAÇÃO E COMPLEXIDADE DO FEITO. CURSO REGULAR DO
PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em
relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a matéria não
deve ser conhecida, na medida em que a superveniência de sentença
condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo na instrução
criminal. 2. Conforme afirmado pelo decisum combatido, segundo orientação
pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na
instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso
concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-
juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente
previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação
cautelar do acusado. 3. Nos moldes do entendimento pacificado nesta Corte,
eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de
acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória e em
razão da complexidade do feito. Nesse contexto, inexiste o alegado excesso de
prazo para o julgamento do recurso, seguindo o processo seu curso natural
em segunda instância, sem teratologias no percurso, tendo em vista que o réu
foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado.
Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 693.154/PE,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021,
DJe 27/10/2021)

No caso destes autos, ambos os tópicos foram analisados e afastados

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