Informações do processo 2024/0186918-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198523
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 181356 (2023/0170100-7) em 23/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por TAIRONE CONDE COSTA e GILZA AUGUSTA DE ASSIS E SILVA contra acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no julgamento do
Habeas Corpus Criminal n. 5003664-89.2024.4.03.0000, relacionado à denominada
Operação Status, assim ementado:

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL
SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
LIMINAR REVOGADA.

- Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal, da comunhão da prova e da paridade das
armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do
conjunto probatório coligido desde a deflagração da
operação, há cerca de 3 (três) anos.

- Deferida liminar para tão-somente sobrestar
as audiências designadas para os dias 27 e 29 de
fevereiro, 05 de março, 09, 10,11, 23, 24 e 25 de abril,
14,16,21 e 23 de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano
corrente.

- As informações prestadas pela autoridade
impetrada noticiam realidade processual diferente da
alegada na impetração.

- Alteração do quadro fático que impôs liminarmente
a suspensão das audiências designadas, haja vista que
não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de
defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido
tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em
relação aos documentos que documentos que estavam na
posse do órgão acusador, aos materiais arrolados nos
termos de entrega e depósito judicial, bem como a
qualquer autos circunstanciados.

- Admitida a juntada de prova documental após o
interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja
submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais.

- Inexistência de constrangimento ilegal passível de
ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus.

- Ordem denegada para determinar o
prosseguimento da instrução processual, revogando a
liminar anteriormente concedida. " (fl. 392).

No recurso ordinário (fls. 408/441), os advogados relatam a operação de
constrangimento ilegal consistente em cerceamento de defesa, sob o argumento de
que os recorrentes foram compelidos a apresentar resposta à acusação na Ação Penal
n. 0000962-16.2018.4.03.6000 sem que lhes fosse garantido acesso prévio e integral
aos elementos de convicção produzidos durante a investigação preliminar.

Argumentam que o prejuízo apontado é evidente, pois a defesa técnica só teve
informação acerca da totalidade dos documentos e dados produzidos na investigação,
e que permaneceram na posse dos órgãos de persecução penal, quando passados
cerca de seis meses do oferecimento da resposta à acusação. Aduzem que referidos
documentos comprovam a licitude das atividades desempenhadas pelos recorrentes e
ensejariam a absolvição sumária.

Sustentam que "a despeito de todos os esforços empreendidos, até o presente
momento, os Recorrentes não acessaram os seguintes documentos identificadas no
AUTO DE BUSCA E APRENSÃO: 37 40 51 53 54 56 58 59 60 61 62 63 64 65 69 70 71
72 73 74 " (fl. 416).

Asseveram que as informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau ao
Tribunal Regional Federal não retratam a realidade dos autos.

Requerem, em liminar, o sobrestamento da ação penal até o julgamento
colegiado. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar o acórdão
contestado e conceder habeas corpus para anular os atos processuais proferidos na
ação penal desde o recebimento da denúncia, e assegurar o acesso integral à defesa
dos elementos de convicção produzidos pelos órgãos de persecução penal na
investigação preliminar.

Pela petição de fl. 455, a defesa pugna pela "remessa dos presentes autos ao

gabinete do Excelentíssimo Ministro Messod Azulay Neto, relator do RMS 72194/SP,
em trâmite perante esta colenda Quinta Turma, para fins de se verificar eventual
prevenção ".

É o relatório.

Decido.

De início, afasto o pleito de prevenção relativamente ao RMS 72.194/SP,
distribuído em 6/9/2023, à relatoria do Ministro MESSOD AZULAY NETO.

Nos termos do art. 71, caput, e § 6º, do Regimento Interno do STJ, a distribuição
da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos
os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, havendo,
ainda, prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento
policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos.

Conforme consulta processual interna, houve a prévia distribuição, à minha
relatoria, pelo critério de prevenção de Turma, em 22/5/2023, do RHC 181.356/SP
(2023/0170100-7), relativo à Operação Status (Ação Penal n. 0000962-
16.2018.4.03.6000), conjuntura que ilide a alegada prevenção do Ministro MESSOD
AZULAY NETO.

Quanto ao pedido de deferimento de liminar, ao menos em juízo perfunctório,
não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a
concessão da tutela de urgência.

Segundo consta do acórdão contestado "não se vislumbra a ocorrência do
alegado cerceamento de defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido
tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em relação aos documentos que
estavam na posse do órgão acusador, aos materiais arrolados nos termos de entrega e
depósito judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados, afastando a tese de
violação da Súmula Vinculante nº 14 do c. STF " (fl. 389).

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a
manifestação do Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .

Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações
pertinentes e pormenorizadas acerca do aventado constrangimento ilegal, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo eletrônico ou de

link(s) com cópia integraldo feito.

Após, encaminhem-se os autos ao MinistérioPúblico Federalparaparecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 8443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão