Informações do processo 2024/0187200-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198529
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • E V R

Movimentações Ano de 2024

22/11/2024 Visualizar PDF

  • E V R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por E. V. R. contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve contra si fixadas medidas protetivas de
urgência em favor da vítima. O acórdão recorrido manteve as medidas originalmente fixadas, nos
termos da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE IMPÔS MEDIDAS PROTETIVAS DE
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A VÍTIMA, PROIBIÇÃO
DE FREQUENTAR ALGUNS LUGARES E AFASTAMENTO DO LAR, ALÉM
DE INSERÇÃO EM PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS OU DE
AFASTAMENTO/ALTERAÇÃO DE DUAS DELAS. FUMUS BONI JURIS E
PERICULUM IN MORA RESPALDADOS PELA PALAVRA DA SUPOSTA
OFENDIDA, QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA
E DENEGADA. Página 1 de 5 Documento assinado via Token digitalmente por
PAULO DE SOUZA QUEIROZ, em 06/06/2024 08:07. Para a fixação de medidas
protetivas no âmbito da Lei n. 11.340/06, exige- se a presença concomitante de dois
requisitos: a) a existência de indícios, mesmo em um juízo de cognição sumária,
concernentes à violência doméstica e familiar praticada contra mulher (ou, conforme
a usual expressão latina, fumus boni juris); b) a necessidade premente da providência,
sob pena de se expor a perigo o bem jurídico tutelado (ou, na máxima latina,
periculum in mora)". (e-STJ, fl. 136)

Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) as alegações da vítima são inverídicas e a
intenção da mesma é obter um benefício financeiro e alegou mentiras; b) necessidade de
revogação das medidas protetivas fixadas; c) readequação das medidas, a fim de que possa visitar
o pai enfermo, que reside a cerca de 100 metros da residência da vítima, reduzindo a distância
mínima para 20 metros; d) a vítima possui outra residência; e) os horários dos encontros
reflexivos são incompatíveis com o trabalho do recorrente.

Pleiteia a revogação das medidas protetivas impostas a ele.

O pedido de medida liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher,
poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida
Lei, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio.

In casu, todos os pedidos formulados pelo recorrente foram indeferidos de forma
fundamentada pelo Juízo de origem, verbis:

"Ressalto, além disso, que todas as discussões trazidas pela defesa concernem ao
mérito dos eventos imputados e, como tais, são incabíveis de debate nos estreitos
lindes do presente procedimento.

No tocante ao local de residência da vítima, a despeito da declaração do ev. 33
DECL3 de 27.12.2023, vê-se que o próprio suposto agressor, no boletim de
ocorrência carreado no ev. 33 BOC2, datado de 19.02.2024, indicou que aquela
viveria exatamente no mesmo local constante na fl. 01 do ev. 1 PED MED PROT1,
de modo que ele exarou que "a autora é sua ex-esposa e que desde o mês de outubro
do ano passado, estão separados, porém residem sob o mesmo teto" (sic).

Quanto ao pedido de redução da limitação de aproximação, é igualmente o caso de
inacolhimento, já que não há demonstração de que o genitor do suposto agressor não
possa se autoprover e que, mesmo fosse o contrário, outro familiar não possa prestar
o auxílio necessário.

Aliás, no ponto, a sustentação acerca da necessidade de cuidado diuturno pelo
suposto agressor parece contraditória, até porque, como diz a própria defesa, ele é
caminhoneiro de longas viagens e fica extensos períodos retirado de seu domicílio.

Finalmente, em relação à exclusão do grupo reflexivo, deve o suposto agressor
adaptar sua rotina a fim de cumprir o comando judicial, o qual não se submete a
conveniências do implicado, sob pena de aplicação de multa. Avulto, ainda aqui, que
não há a modalidade de comparecimento online, já que as sessões se realizam todas
de modo presencial." (e-STJ, fl. 60).

Indeferida a liminar na origem, o acórdão recorrido entendeu que não se configura
hipótese de constrangimento ilegal e que os requisitos para concessão das medidas protetivas
ainda se encontram presentes.

Ademais, ressaltou que os argumentos do recorrente não merecem guarida, valendo-
se dos argumentos apontados pelo Ministério Público:

"No que toca ao local de residência da vítima, o próprio paciente indicou, no boletim

de ocorrência carreado no ev. 33 [33.2], que Larissa Marcos Batista vive no local
indicado por ela quando do pedido de medidas protetivas de urgência, tendo
afirmado, inclusive, que "a autora é sua ex-esposa e que desde o mês de outubro do
ano passado, estão separados, porém residem sob o mesmo teto" (sic).

De mais a mais, não se pode olvidar que o magistrado de origem é quem melhor pode
avaliar a necessidade da providência cautelar, notadamente por estar mais próximo
dos fatos e das pessoas envolvidas, conforme o princípio da confiança no juiz da
causa. No caso em apreço, a julgadora sopesou todas as circunstâncias que envolvem
os fatos e considerou necessária a imposição e manutenção das soluções mencionadas
alhures.

No mais, em relação ao pedido de flexibilização da metragem da proibição de
aproximação da ofendida, os impetrantes não se desincumbiram do ônus de
comprovar a imprescindibilidade da presença do paciente para os cuidados do seu
pai, tampouco de que seria a única pessoa capaz de auxiliá-lo.

Aliás, nesse ponto, o juiz a quo bem fundamentou: '[...] a sustentação acerca da
necessidade de cuidado diuturno pelo suposto agressor parece contraditória, até
porque, como diz a própria defesa, ele é caminhoneiro de longas viagens e fica
extensos períodos retirado de seu domicílio.'

Desse modo, não há falar em qualquer constrangimento ilegal a fim de ensejar a
concessão da ordem pretendida.

Por fim, quanto à alegada incompatibilidade entre a carga horária de trabalho do
paciente e as reuniões do grupo reflexivo, a ordem não merece ser conhecida nesse
aspecto, em razão da perda superveniente do seu objeto, considerando que todas as
sessões que o paciente deveria comparecer já ocorreram (21.02.2024, 28.02.2024,
06.03.2024, 13.03.2024, 20.03.2024 e 27.03.2024)".

Nesse sentido, ademais, como bem consignou a Togada a quo, "em relação à
exclusão do grupo reflexivo, deve o suposto agressor adaptar sua rotina a fim de
cumprir o comando judicial, o qual não se submete a conveniências do implicado,
sob pena de aplicação de multa. Avulto, ainda aqui, que não há a modalidade de
comparecimento online, já que as sessões se realizam todas de modo presencial.". (e-
STJ, fl. 134)

Como se observa, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que
as medidas protetivas de urgência seriam necessárias para o fim de coibir a violência
supostamente praticada pelo recorrente contra sua ex-esposa, sendo certo que as medidas
protetivas têm estreita relação com os fatos narrados.

A existência do temor da vítima revela a necessidade de resguardar sua integridade
física e psicológica, não configurando constrangimento ilegal. Da mesma forma, não há que se
falar em prejuízo em relação à convivência com prole, vez que expressamente ressalvada a
convivência.

Diante desse cenário, não há como falar que a vítima não sofre nenhum risco em caso
de revogação das medidas protetivas, cabendo ao Juízo de origem, que tem proximidade dos
fatos, melhor analisar a necessidade da fixação das medidas protetivas de urgência.

A jurisprudência desta Casa tem dado relevância à palavra da vítima nos casos de

violência doméstica ou familiar, até porque esse tipo de conduta geralmente não é praticada na
presença de terceiros ou de alguma forma que facilite a produção de provas.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA
PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

[...]

2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a
palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem
em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

[...]

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no
âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado
(AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 19/8/2022).

[...]."

(AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO gESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA
DA PROVA. [...]. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos
crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de
essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na
clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

[...]

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).

Constata-se, nesse contexto, a existência de animosidade entre as partes, que
aconselha a manutenção das medidas protetivas originalmente fixadas.

De mais a mais, verificar, neste recurso, a existência ou a veracidade dos atos de

violência assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-
probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

Sobre o tema:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA
DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei
n. 11.340/2006.

2. No caso, as instâncias de origem mantiveram as medidas protetivas de urgência,
tendo em vista a reiterada violência psicológica e física praticada contra a ofendida.

3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem
fica 'evidente que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias está lastreada em
fundamentos concretos de urgência da medida e desconstituir a conclusão confirmada
pelo E. Tribunal a quo, além de configurar ofensa ao princípio do livre
convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do
contexto fático-probatório, providência incompatível com a natureza heroica
e estreita do feito' (e-STJ fls. 273/274).

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC 179.062/PE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM
FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO
CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
MEDIDA PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA
DE MORTE. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA
FIXAÇÃO E CONTINUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos
termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, 'não conhecer do
recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida', lembrando, ainda, a
possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo
regimental.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ aferir a necessidade e adequação
das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria
profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ.

3. O Tribunal a quo consignou que a fixação da medida protetiva de urgência foi
precedida de manifestação da vítima, que procurou a autoridade policial a fim de
noticiar que havia sofrido agressão e ameaça de morte por parte do agravante,
elementos que denotam, resguardada a estreita via de cognição do mandamus, a
inocorrência de flagrante ilegalidade em sua fixação. Ainda, o Juízo singular
r esguardou o caráter ante tempus da providência aplicada, procedendo sua expressa

reavaliação diante de pedidos da ofendida.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC 813.923/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

Sucede, contudo, em que pese a necessidade de manutenção das medidas
protetivas, é possível sopesar os valores envolvidos e, diante das peculiaridades do caso concreto
e privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana, readequar as medidas protetivas, a
fim de reduzir a distância mínima de afastamento entre o recorrente e a vítima para 20 (vinte)
metros durante a visitação do recorrente a seu genitor, a fim de possibilitar a convivência entre
eles. Ressalvando-se que a distância mínima de 200 (duzentos) metros deverá ser mantida para
os demais espaços de convivência.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, observando-se os termos acima
fixados.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 18546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • E V R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • E V R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio/SC, bem como
a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da
Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 8447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão