Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Natan Torres de
Almeida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que manteve sua prisão preventiva pela prática do
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §
1º, IV, da Lei nº 10.826/03). A defesa alega ausência de provas
suficientes para a prisão, citando supostas divergências nos
depoimentos dos policiais e a falta de perícia na arma
apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão
preventiva do recorrente está adequadamente fundamentada,
considerando os elementos probatórios e a alegada ausência de
justa causa para a manutenção da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva fundamenta-se na reiteração delitiva do
acusado, que possui outros registros criminais, justificando a
medida com base na garantia da ordem pública, conforme o art.
312 do Código de Processo Penal.
4. As alegações de divergências nos depoimentos dos policiais e
a ausência de perícia na arma não invalidam a prisão preventiva,
pois são questões de mérito que demandam dilação probatória,
inadequada à via estreita do habeas corpus.
5. A análise do acervo probatório, necessária para reverter a
decisão de origem quanto à autoria delitiva, é inviável em sede
de habeas corpus, que se restringe à verificação da legalidade
da prisão cautelar.
6. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que a reiteração
criminosa e a periculosidade do agente justificam a decretação
da prisão preventiva, mesmo quando existam condições
pessoais favoráveis ao réu, como residência fixa e trabalho.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NATAN TORRES
DE ALMEIDA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ fls. 73/83).
Imputa-se ao recorrente a prática do crime de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03)
A defesa alega, em síntese, que não há provas suficientes para
sustentar a prisão do recorrente, pois não existem testemunhas, documentos,
perícias ou outras evidências que confirmem a prática do ato criminoso. Argumenta
que a prisão baseou-se em suposições dos policiais, que tinham desavenças
pessoais com o réu. Destaca que os policiais não viram a arma, mas presumiram que
estava com a companheira do recorrente, e que as informações contra ele foram
fornecidas por terceiros não identificados. Além disso, aponta que a arma apreendida
não foi submetida a perícia digital. Alega, ainda, que não houve reconhecimento de
testemunhas e que as decisões das instâncias inferiores desconsideraram esses
pontos.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a
prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:
Destaca-se que o paciente ostenta outras três anotações em sua FAC,
por crimes de tráfico de entorpecentes (id. 90473709 dos autos
principais), o que vulnera a ordem pública e permite a decretação da
prisão preventiva como forma de preservar a paz social e evitar novas
práticas delitivas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
[...]
No que se refere às alegadas divergências dos policiais militares que
efetuaram a prisão em flagrante do paciente, importante consignar que
a testemunha Adilson (policial militar), em sede policial, declarou que
“estava em patrulha com o seu parceiro OLIVEIRA, quando na av.
Alfredo Rebello Filho, foram parados por um motorista de aplicativo, o
qual informou que à poucos metros dali, um homem vestido com calça
jeans e camisa de clube, estava portando uma arma de fogo, inclusive,
batendo com a mesma no vidro do seu carro, de forma ameaçadora;
que o motorista não acompanhou a patrulha na procura do meliante;
que ali próximo, encontraram um casal, onde o homem tinha as
descrições idênticas ao relatado segundos ante; que pararam a viatura
para abordá-los, no momento em que o homem agarrou a mulher
como se fosse dar um beijo nela; que ao mandar o homem encostar
em um carro para a revista, a mulher se afastou e foi para trás de um
arbusto; que a mulher recebeu a ordem de retornar, e quando fez, o
seu parceiro pôde ver no chão, uma pistola de cor escura; que se trata
de uma pistola oxidada da marca Bersa, 9 mm, com 12 munições
intactas em seu carregador; que a mulher desde o primeiro momento
disse que ela estava portando a arma, sendo que a mesma não tinha
nada nas mãos, que o declarante olhou para o casal; que com a roupa
que a mulher está trajando, é impossível que estivesse com ela, pois
está com um vestido curto, colado em seu corpo e sem nada nas
mãos; que ali ficou sabendo o nome do homem sendo NATAN
TORRES DE ALMEIDA; que acredita se tratar do NATAN DA BEIRA
LINHA, traficante do local, que segundo informações, costumava andar
portando arma; que a última morte que aconteceu no local, teria sido
um aviso ao NATAN, devido à guerra de facções que acontece há
meses em Teresópolis" (id. 87087741 dos autos principais).
A segunda denunciada, companheira do paciente, manifestou-se nos
autos originários aduzindo que “os dois discutiam na calçada quando
foram abordados por policiais militares e o acusado, antevendo a
chegada dos mesmos, jogou uma pistola 9 milímetros em uma espécie
de jardim existente na calçada, solicitando a requerente que
informasse que a arma era de sua propriedade quando, na realidade, a
mesma jamais tinha visto uma arma de fogo até então" (id. 87414133).
Posteriormente, em sua resposta à acusação, afirmou que “não
portava arma para qualquer fim, vindo a ser assediada e forçada pelo
réu Nathan a declarar que a arma seria de sua propriedade" (id.
96279762).
Como bem fundamentado pela autoridade impetrada, ao rejeitar os
embargos de declaração opostos pela defesa do paciente, “a
divergência apontada é fruto de declarações das partes, afeta ao
mérito e questão probatória" (id. 92695504 dos autos principais).
Nesse particular, as questões relativas à ausência da testemunha que
teria sido abordada anteriormente pelo acusado e à suposta falta de
provas de que ele “costumava andar portando armas" e de que “a
última morte que aconteceu no local teria sido um aviso ao Natan,
devido à guerra de facções que acontece há meses em Teresópolis",
igualmente, envolvem o mérito da demanda, sendo certo que não há
elementos concretos, no momento, para a análise respectiva, uma vez
que tal exame requer dilação probatória, o que é insuscetível na
presente via.
Mais, ainda, não são admitidas, a priori, discussões fundadas na
ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais
esclarecimentos demandam, como na espécie, a apreciação detalhada
dos elementos de convicção constantes do processo, providência
manifestamente incompatível com o rito da presente ação
constitucional.
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que, no que se refere às
alegadas divergências dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do
paciente, a testemunha policial Adilson declarou que ele e seu parceiro foram
informados por um motorista de aplicativo sobre um homem armado. Encontraram
um casal com a descrição fornecida, abordaram o homem e viram a mulher afastar-
se, deixando uma pistola no chão. A mulher afirmou que a arma era dela, mas o
policial questionou essa versão devido à roupa dela. Posteriormente, a companheira
do acusado afirmou que foi forçada a declarar que a arma era dela, quando na
realidade era do acusado.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, no que tange à autoria delitiva, seria
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação
excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.
Ademais, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, a fim de coibir a reiteração delitiva, haja vista que, conforme destacado
pelo Tribunal de origem, o recorrente possui outras anotações pela prática de crimes
. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e
tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMO
ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA
PROCESSUAL DE MATIZ LEGAL DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS
PRECISOS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta pois, em cumprimento a mandado de busca e
apreensão, na residência do agravante, os policiais encontraram "três
munições, dois tabletes de maconha com peso líquido de 262, 75g,
além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas e R$ 891,50 em
anotações manuscritas"; e na reiteração delitiva do agravante, diante
das condenações anteriores por lesão corporal, ameaça e
desobediência e tráfic o de drogas, afora outras ações penais pelas
quais responde.
2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à
presunção de inocência, por se tratar de medida processual amparada
em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação
idônea, situações que não implicam reconhecimento definitivo de
culpa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 889.019/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?