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Movimentações Ano de 2024
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
DIEGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra acórdão da Segunda Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no HC n. 0018153-42.2024.8.19.0000, assim
ementado:
HABEAS CORPUS. Paciente denunciado pelos delitos do art. 171 c/c art. 14, II e art.
304 c/c art. 297, todos do CP. Prisão em flagrante convertida em preventiva em
audiência de custódia por risco de reiteração delitiva e ausência de vínculo com o
distrito da culpa. Alegação de trancamento da ação penal por ser o crime de
estelionato de ação penal pública condicionada à representação pela redação do
Pacote Anticrime e de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, ante a
ausência de denúncia e de seu recebimento, e de violação da homogeneidade,
inexistindo fundamentação na gravidade em concreto do delito. Denúncia ofertada
que indica uso de cartão de crédito alheio para compra de ingressos de camarote de
carnaval e uso de documento público falso para a retirada. Denúncia com imputação
de dois crimes, sendo um deles de ação penal pública incondicionada. Alegação de
trancamento da ação penal que não deve ser conhecida por supressão de instância.
Não conhecimento nesta parte do writ. Quanto aos demais argumentos, decisão bem
fundamentada. Gravidade em concreto do delito demonstrada pelo risco de reiteração
delitiva. Paciente já condenado por crime de roubo anterior. Prática de nova infração
quando estava em cumprimento de pena. Evidente periculosidade do agente e
necessidade de resguardar a aplicação da lei penal Inexistência de excesso de prazo.
Prisão em flagrante ocorrida em 11/02/2024. Denúncia ofertada em 27/02/2024 e
recebida em 18/03/2024. Impossibilidade de análise do princípio da homogeneidade
por não ser possível vislumbrar eventual pena em caso de condenação, sendo certo
que, diante da reincidência, possivelmente, não haverá pena no mínimo legal.
CONHECIMENTO EM PARTE DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (e-STJ, fls. 63-64)
Em seu arrazoado, o recorrente alega que o órgão ministerial ignorou a falta de
representação por parte do ofendido, impondo-se o reconhecimento da nulidade do processo
desde o seu início. Afirma que a representação é ato personalíssimo e que a única pessoa que se
manifestou foi uma funcionária responsável pela venda dos ingressos.
Insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva que estaria alicerçada em sua
reincidência por crime cometido há mais de 10 anos, em 2013. Aponta excesso de prazo na
segregação e ofensa ao princípio da homogeneidade, sustentando que o crime de falsificação de
documento deverá ser absorvido pelo de estelionato, em conformidade com a Súmula n. 17 do
STJ, "não podendo o mesmo cumprir pena preventiva mais rigorosa daquela que possivelmente
pode está por vir" (e-STJ, fl. 97).
Aponta a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares
diversas.
Requer:
b) seja concedida a presente ordem, para fins da imediata expedição de alvará de
soltura ao DIEGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, haja vista que sequer
houve representação pelas supostas vítimas, bem como os demais fundamentos ora
expostos; ou
c) alternativamente, em não sendo o caso de se restabelecer plenamente a liberdade
da paciente, seja deferido a sua substituição por medidas cautelares não aflitivas
dentre as previstas no art. 319 do CPP. (e-STJ, fl. 100)
Sem contrarrazões.
O pedido liminar foi indeferido, assim como o pedido de reconsideração (e-STJ, fls.
162 e 212).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 168-173, 174-175 e 176-182).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 233-237).
Pedido de tutela provisória às fls. 240-245, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator
não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que
não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no
HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando
todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema,
ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
De antemão, observa-se do teor do acórdão impugnado que a questão aqui trazida
acerca da falta de condição de procedibilidade para a ação penal, diante da ausência de
representação do ofendido, não foi alvo de cognição pela Corte estadual. Tal situação obsta o
exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
No tocante à prisão preventiva do acusado, ainda sem razão o recorrente.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da
prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso,
a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Quanto ao ponto, o acórdão a quo destacou que:
Ademais, não se poder cerrar os olhos para o fato de que o paciente está sendo
processado pela suposta prática de tentativa de estelionato e uso de documento
público falso, sendo reincidente em crimes de natureza patrimonial quando
estava em cumprimento de pena. Nesse cenário afigura-se evidente que a sua
liberdade implica risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal, devendo,
no caso concreto, serem resguardados os interesses da sociedade.
Torna-se evidente que há risco claro de reiteração delitiva , sendo certo que foi
levada em consideração a gravidade em concreto do delito, haja vista que para a
prática de obtenção de vantagem econômica indevida, houve a falsificação de
documento público a fim de que fossem entregues ao paciente ingressos para a
entrada em camarote de carnaval na Avenida Marquês de Sapucaí.
De outra sorte, o relatório da situação penal executória demonstra a indicação da
prática anterior de crime de roubo , evidenciando que há risco de reiteração
delitiva, já que o paciente parece permanecer nas atividades criminosas mesmo em
liberdade.
Assim, restou demonstrada não só a periculosidade do agente, como também a
necessidade de aplicação da lei penal, inexistindo prova de que o paciente possui
vínculo com o distrito da culpa ou quiçá que exerça atividade lícita.
No que tange ao excesso de prazo, restou evidente que tal fato inexistiu. A denúncia
foi ofertada dentro do prazo legal, considerando a data da prisão em flagrante. Além
disso foi recebida logo em seguida à sua apresentação em juízo, o qual também se
manifestou sobre o pleito de revogação.
Por fim, no que tange à aplicação do princípio da homogeneidade, não é possível,
neste momento, arbitrar eventual pena em caso de condenação, levando-se em conta a
imputação decorrente da denúncia em duas infrações penais. Ademais, havendo
reincidência, decerto a sanção penal não repousará no mínimo legal. (e-STJ, fl. 69)
Observa-se que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a preservação da ordem pública justifica a imposição
da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe
12/3/2019).
Outrossim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a
periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; e HC n. 394.432/SP, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.
O excesso de prazo foi acertadamente afastado pelo Tribunal de Justiça. Extrai-se dos
autos, com efeito, que o recorrente foi preso em flagrante em 11/2/2024 e, em sede de audiência
de custódia realizada no dia 13/2/2024, a prisão flagrancial foi convertida em preventiva. A
denúncia foi ofertada no dia 21/2/2024 e recebida em 18/3/2024, ocasião em que o juízo manteve
a custódia cautelar.
"Não há falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo quando
demonstrada a regular tramitação processual nos limites da razoável duração do processo, não se
tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder
Judiciário." (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e
ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a
inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de
medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão
objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao
réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por DIEGO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE ajuizado em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Em razões, o requerente sustenta que restou marcada audiência para o dia 3/6/2024 e
nenhuma testemunha de acusação compareceu ao ato, tendo a ouvida sido redesignada, o que
implicou atraso na marcha processual sem qualquer culpa da defesa.
Afirma que o paciente se encontra preso há 10 dias e a marcha processual está
atrasada.
Requer nova análise do pedido de concessão de liminar.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda e diante da
inexistência de fato novo, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto
autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por DIEGO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE ajuizado em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Em razões, o requerente sustenta que restou marcada audiência para o dia 3/6/2024 e
nenhuma testemunha de acusação compareceu ao ato, tendo a ouvida sido redesignada, o que
implicou atraso na marcha processual sem qualquer culpa da defesa.
Afirma que o paciente se encontra preso há 10 dias e a marcha processual está
atrasada.
Requer nova análise do pedido de concessão de liminar.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda e diante da
inexistência de fato novo, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto
autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?