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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ausência de materialidade
do crime de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de falta de materialidade, afirmando que o habeas
corpus não é a via adequada, devendo ser utilizado recurso próprio, como a apelação criminal,
que ainda está pendente de julgamento.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça
apreciar a alegação de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, sem que a
matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.
4. A apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
supressão de instância, uma vez que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem.
5. A utilização do recurso em habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é
adequada para revisar a condenação, especialmente quando ainda pendente de julgamento a
apelação criminal.
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem configura
supressão de instância, inviabilizando o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.202/GO, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 937.525/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por BRENO MOURA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará (HC n. 0622212-84.2024.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 666 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/06, sendo vedado recorrer em liberdade.
O writ originário foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, teve a ordem
denegada.
Nesta insurgência, o recorrente afirma que é imprescindível a demonstração da
materialidade para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, o que não teria ocorrido na
hipótese. Sustenta que a sentença condenatória teria se baseada em interceptações telefônicas.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 365).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 370-372) ), o Ministério Público Federal opinou
pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 376-380).
É o relatório .
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Consigno que a tese referente à falta de materialidade do crime não foi apreciada na
origem, pois o Tribunal local afirmou que o "habeas corpus não é a via adequada para o
supramencionado rogo, devendo este ser realizado, portanto, por intermédio de recurso próprio,
qual seja, Apelação Criminal" (e-STJ, fl. 320), sendo necessário destacar que os apelos
interpostos pelo Parquet e pela Defesa estão pendentes de julgamento.
Desse modo, é inviável a apreciação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO.
TRÁFICO DE DROGAS (1,92 KG DE MACONHA E 1,55 KG DE COCAÍNA) E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento da impetração,
especialmente quando verificada a utilização indevida da via eleita para revisar a
condenação transitada em julgado em 20/10/2022, o que afasta a competência desta
Corte Superior para análise do pleito.
2. Ademais, não demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar concessão da
ordem de ofício, pois a alegação de ausência de justa causa para buscas pessoal e
domiciliar não pode ser conhecida por indevida supressão de instância.
3. Também, quanto à negativação do vetor quantidade e natureza das drogas
apreendidas (1,92 kg de maconha e 1,55 kg de cocaína), não foi observada flagrante
desproporcionalidade na fração aplicada, 1/5, porque fixada no âmbito de
discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto
e subjetivas do agente.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 891.202/GO, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
27/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva
relativa à ilicitude das provas em decorrência da busca pessoal, sem o que se torna
inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. [...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 937.525/RS, r
elator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , julgado em
3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do
recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 173236 (2022/0352966-8) em 23/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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