Informações do processo 2024/0187193-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198548
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negou provimento a recurso em
habeas corpus. O paciente
encontra-se preso preventivamente pela prática de homicídio
qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, CP). A
defesa alega excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se há excesso de prazo injustificado na formação da
culpa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de prazo não se configura, pois, conforme
entendimento sumulado (Súmula 52/STJ), encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por
demora na formação da culpa.

4. A jurisprudência da Corte estabelece que os prazos
processuais servem como parâmetro, mas devem ser avaliados
à luz das peculiaridades de cada caso concreto, admitindo-se
certa flexibilidade (AgRg no HC 786537/PE, Quinta Turma, Min.
Daniela Teixeira).

5. No caso em tela, o processo tramitou regularmente,
considerando a complexidade dos atos processuais e o número
de réus envolvidos. A instrução foi concluída, e não há indícios
de desídia do Poder Judiciário.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 2274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 10364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 26 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado (e-STJ Fl.306):

HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, DOCÓDIGO
PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA AFORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio.

A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da
custódia preventiva.

Consta dos autos que o paciente está preso.

Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a
revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação
(e-STJ Fl. 309-310):

O Magistrado de Primeiro Grau, em seus informes, relatou a
cronologia dos atos processuais, nos termos adiante expostos: Adriano
de Jesus Santos, RJI 213865804-64, encontra-se preso
provisoriamente em virtude de prisão em flagrante delito aos
10/06/2022,quando teve sua prisão preventiva decretada nos autos n°
8000483-27.2022.8.05.0059 e regularmente revisada na ação penal
8000544-82.2022.8.05.0059.

Noutro giro, em Inquérito Policial, fora denunciado em 15 de julho de
2022, no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II na forma do art. 29, do
CPP, sendo recebida a denúncia em decisão ID 216510245, em
21/07/2022, gerou-se a Ação Penal n° 8000544- 82.2022.8.05.0059.
Revisada e mantida a prisão preventiva, em 23/01/2024 na Decisão ID
421906324 (nos autos da ação penal), os autos encontram-se
conclusos para julgamento. (ID 60739871)Neste diapasão, extrai-se
que o processo seguiu curso regular e que os atos processuais
foram praticados em prazo razoável, não sendo possível falar-se em
ilegal e injustificado excesso de prazo na formação da culpa, até
mesmo porque a instrução já se encontra encerrada, fazendo incidir,
assim, o entendimento sumulado pelo STJ em enunciado de número
52, in verbis: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação
de constrangimento por excesso de prazo".

Quanto ao alegado excesso de prazo, já tive a oportunidade de assentar
queque "1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais
servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual
delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 2. Em
homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo
com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser
reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam
injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. " (AgRg no HC 786537 /
PE, RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, DATA DO
JULGAMENTO 05/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/03/2024)

Ou seja, ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação
processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se, apuradas as
circunstâncias do caso concreto, seja constatada a ocorrência de injustificável
negligência na condução processual, desde que não oponível à parte interessada.

A análise da hipótese posta à baila não indica, contudo, quadro que
aponte neste sentido, na medida em que os elementos apontados pelo Tribunal de
origem corroboram a existência de complexidade decorrente do número de réus e do
delito apurado, além de indicar que o processo tem seguido sua marcha.

Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do recurso em habeas corpus.

Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "
a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da
periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva " (AgRg no HC n.
860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em
11/12/2023, DJe de 19/12/2023).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão