Informações do processo 2024/0187275-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198552
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2024 a 24/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 17/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação
penal por meio do
habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta,
da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios
de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

2. No caso, a denúncia imputa à recorrente e aos demais acusados a prática
dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no art.
1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem/ocultação de valores em
concurso material com organização criminosa, circunstanciado pelo concurso
de funcionário público).

3. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta
contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa
do ora recorrente.

4. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia
apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada,
pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a
instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos
fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n.
1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 10846 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por

JEANNE ALVES BRITO COELHO contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Maranhão, no HC n. 0801571-80.2024.8.10.0000, assim ementado:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE

DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.

I. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui medida
excepcional, somente admitida quando provada, inequivocamente, sem a necessidade
de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de materialidade do
delito, ou ainda, a inépcia da denúncia. Precedentes do STJ.

II. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de crimes
de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar
minudentemente as ações imputadas a cada um dos denunciados, demonstra, ainda
que de maneira sutil, a ligação entre suas condutas e o fato delitivo.

III. In casu, não há falar em inépcia da denúncia, quando esta, embora não forneça
uma descrição minuciosa dos fatos criminosos imputados à paciente, identifica-o
como destinatário de vultosa quantia que teria sido desviada do erário municipal
pelos líderes da organização criminosa, no objetivo de realizar o branqueamento de
capitais por meio de empresa legalmente constituída, o que está a atender os
requisitos estampados no art. 41 do CPP.

IV. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 145)

Em seu arrazoado, a recorrente alega inépcia da denúncia e tentativa de imputação de
responsabilidade penal objetiva.

Requer, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal n. 000061-08.2020.8.10.012
e, no mérito, pelo seu trancamento.

Pugna pelo direito de realizar sustentação oral.

Sem contrarrazões, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 323-324).

Informações prestadas às fls. 330-334, e-STJ.

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 339-344).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator
não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que
não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no
HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).

É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por
Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando
todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema,
ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).

O entendimento desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

In casu, a denúncia imputa à recorrente e aos demais acusados a prática dos crimes
previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n.
9.613/1998 (lavagem/ocultação de valores em concurso material com organização criminosa,
circunstanciado pelo concurso de funcionário público).

Segundo se observa dos autos, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos
fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa
do ora recorrente.

Como visto, a inicial descreve que a recorrente, no período de 2013 a 2016,
juntamente com os demais denunciados, integraram organização criminosa voltada para a prática
fraudulenta em processos licitatórios, mediante corrupção de funcionários públicos.

A exordial acusatória narra a existência de três núcleos (político, empresarial e
administrativo) de agentes na empreitada delituosa articulada com o desígnio de lesar o erário
municipal de São Raimundo das Mangabeiras-MA, por meio de contratos celebrados entre o ente
Municipal e a empresa MN EMPREENDIMENTOS.

Segundo a exordial, os denunciados Tiago Ribeiro Dantas, João Francismar de
Carvalho Feitosa e Rodrigo Botelho Melo Coelho, por estarem à frente dos núcleos empresarial e
político, envolveram seus familiares, na medida em que compartilharam os frutos pecuniários
resultantes dos crimes cometidos. A ora recorrente Jeanne, com efeito, é cunhada de Rodrigo
Botelho Melo Coelho e esposa de Marcio Botelho Melo Coelho.

Nos termos da manifestação ministerial, com efeito:

a denúncia indica a existência de três núcleos organizacionais na prática dos crimes
de organização criminosa e lavagem de dinheiro (político, empresarial e
administrativo), apontando a recorrente - e seu marido e corréu - como integrante do
núcleo empresarial, proprietária da empresa Auto Posto Centro Sul, beneficiada pela
empreitada criminosa, com recebimento do montante de R$ 1.272.343,66 (f. 36-37).
Segundo a exordial, a ora recorrente teria recebido tais valores das empresas ligadas
ao Núcleo Botelho Melo Coelho e Carvalho Feitosa para realizar a lavagem de
capitais desviados do erário municipal. (e-STJ, fl. 344)

Cumpre registrar que "[n]a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a
denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois
diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual,
momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal
pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).

Sendo assim, não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação
penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela
acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 197321 (2024/0148936-9) em 23/05/2024 às
09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 27 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 8457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão