Informações do processo 2024/0188097-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198556
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 27 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS
FARIA DE PAULA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MINAS GERAIS prolatado no julgamento do HC n. 1.0000.22.212284-8/000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia
convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 12 da Lei
10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS - ART. 12 DA LEI 10.826/03 -
REALIZAÇÃO TARDIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA -
NÃO OCORRÊNCIA - ATO REALIZADO NO DIA
SEGUINTE À PRISÃO DO PACIENTE - PRISÃO
PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS
ARTS. 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO -
ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em realização
tardia de audiência de custódia se o ato foi realizado no dia
seguinte à prisão do autuado. - Não acarreta
constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar
quando os autos apresentam elementos concretos
indicando a necessidade da manutenção da medida
extrema como forma de garantia da ordem pública. " (fl.
203).

Ao que se extrai das razões recursais de fls. 135/141, a defesa reputa ilegal a
prisão preventiva, tendo em vista que o recorrente faria jus à prisão domiciliar para
prestar auxílio material aos filhos menores. Aduz, ainda, excesso de prazo da custódia
cautelar efetivada em 20/2/2024.

Requer, liminarmente, a reforma do acórdão recorrido para fins de conceder
habeas corpus e colocar o recorrente em liberdade.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece conhecimento.

Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte
impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada as razões adotadas na decisão
objurgada, não sendo suficientes alegações genéricas, inéditas ou relativas ao mérito
da controvérsia, de competência do juízo natural, providência da qual não se
desincumbiu o recorrente, no caso.

Confiram-se as razões declinadas pela Corte de origem para rechaçar a
alegação de atraso para realização da audiência de custódia bem como para afirmar a
idoneidade da imposição da medida extrema:

"Conforme se depreende da análise dos
documentos que instruem a impetração, o paciente foi
preso em flagrante em 20.02.2024 em virtude da prática,
em tese, do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03.

Primeiramente, em que pese o inconformismo do
digno impetrante, registro que o suposto atraso para
realização da audiência de custódia, por si só, não teria o
condão de eivar de ilegalidade a prisão do paciente,
mormente se seus direitos foram preservados, não tendo
sido apontado pelo impetrante qualquer prejuízo concreto
decorrente da alegada realização tardia do ato.

Nesse sentido, verifica-se da documentação que
instrui a impetração que a prisão do paciente atendeu às
garantias da Constituição Federal e do Código de Processo
Penal.

Cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal,
em decisão liminar proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 6298/DF, suspendeu a eficácia do
§ 4° do art. 310 do Código de Processo Penal, que
estabelece que a prisão será considerada ilegal, caso não
seja realizada a audiência de custódia transcorridos mais
de 24 horas da prisão, sem motivação idônea.

Em consonância com esse entendimento, a
jurisprudência deste eg. Tribunal tem solidificado a tese no
sentido de que o atraso na realização da audiência de
custódia configura mera irregularidade, passível de solução
com a efetivação do ato a posteriori, senão vejamos:

[...]

No presente caso, todavia, verifica-se que o Auto
de Prisão em Flagrante foi lavrado no dia 20/02/2024 e a
audiência de custódia do paciente foi realizada no dia
seguinte a sua prisão, motivo pelo qual sequer
visualizo qualquer atraso na realização do ato.

Superado este ponto, não há que se cogitar em
ausência de estado flagrancial a ensejar a nulidade da

prisão em flagrante do autuado.

Conforme se verifica dos documentos que instruem
a impetração, investigadores da Delegacia Especializada
de Atendimento à Mulher, em cumprimento a mandado de
busca e apreensão na residência do conduzido,
localizaram, embaixo de seu colchão, 13 (treze) munições
calibre.22 e, na cozinha da residência, um simulacro de
arma de fogo.

Ora, a simples leitura do aludido auto de prisão
em flagrante permite a conclusão de que o paciente se
encontrava em situação de flagrante delito, nos termos
do artigo 302 do Código de Processo Penal, mormente
ao se considerar que o delito de posse de arma de fogo
e/ou munições tem caráter permanente e se perpetra
no tempo enquanto o agente mantém a posse de
artefatos bélicos.

Assim, não se verifica qualquer nulidade na prisão
em flagrante do paciente.

Noutro giro, vê-se que a aludida prisão em flagrante
foi convertida em preventiva, tendo a digna autoridade
impetrada fundamentado a imposição da medida na efetiva
presença dos pressupostos elencados no artigo 312 do
Código de Processo Penal, em especial, a necessidade de
resguardo da ordem pública, posta em risco pela
probabilidade concreta de reiteração delitiva pelo autuado.

Confira-se do trecho do decisum:

[...]

Irresignada, a diligente Defesa do paciente formulou
pedido de revogação da prisão preventiva em seu favor,
contudo o pleito restou indeferido diante da subsistência
dos motivos que ensejaram a imposição da medida
originariamente.

Em que pese toda a argumentação expendida na
inicial, entendo que a decisão questionada se encontra
bem fundamentada e a manutenção do acautelamento do
paciente realmente é de rigor, não se afigurando
recomendada, ao menos no presente momento, a
restituição de sua liberdade.

Inicialmente, verifica-se que, muito embora a
conduta imputada ao paciente, isoladamente, não se
revista de exacerbada gravidade, destacou a digna
autoridade impetrada que a "apreensão das 13
munições calibre .22 e de um simulacro de arma de
fogo ocorreu durante o cumprimento de mandado de
busca e apreensão expedido em desfavor do autuado
em razão de crimes cometidos no âmbito de violência
doméstica e familiar contra a mulher, por reiteradas
ameaças de morte à vítima L., utilizando-se de arma de
fogo.".

Não bastasse o grave contexto em que os ilícitos
foram apreendidos, percebo que o autuado é
reincidente, ostentando condenação criminal definitiva
pela prática de delito da mesma natureza (artigo 14 da
Lei 10826/03), em face da qual se encontra, inclusive,
em efetivo cumprimento de pena.

Ora, cediço que a perseverança em práticas

delituosas constitui motivação idônea para a decretação da
prisão preventiva, com fins de resguardo à ordem pública,
posta em perigo pela manifesta possibilidade de, em
liberdade, a agente voltar a se envolver em práticas ilícitas.

[...]

Oportuno destacar, ainda, que a prisão preventiva
não ofende o princípio da presunção de inocência, pois,
como cediço, é possível a imposição de medidas aos
acusados, desde que elas sejam necessárias e provisórias,
mantido, assim, seu caráter instrumental, como no
presente caso.

Noutro vértice, sem razão o impetrante no que
tange à desproporcionalidade da medida em face da pena
a ser concretamente aplicada em caso de eventual
condenação. Cediço que a fixação da reprimenda leva em
consideração a análise das circunstâncias previstas no
artigo 59 do Código Penal, devendo ser realizada pelo
Magistrado sentenciante em momento oportuno, sendo
esta análise inviável dentro dos estreitos limites de
cognição do habeas corpus.

Destarte, impõe-se concluir que a manutenção da
questionada prisão se justifica, porquanto demonstrada a
necessidade de subtrair do paciente a liberdade, em face
da garantia da ordem pública, sendo este fundamento
legítimo e alicerçado em fatos objetivos do feito originário.

Portanto, diante da legalidade e adequação da
questionada segregação cautelar, não vislumbro a
ocorrência de constrangimento ilegal sanável pelo
mandamus. " (fls. 123/126).

Inobstante a fundamentação declinada pelo Tribunal de Justiça quanto à higidez
da custódia cautelar, em nenhum momento a defesa se insurgiu, adequadamente,
contra a motivação explicitada pela Corte a quo, ou seja, não impugnou qualquer das
teses julgadas na origem, aduzindo matéria que não foi deliberada por aquela Corte.

É dizer, as questões relativas ao cabimento da prisão domiciliar e ao excesso de
prazo da custódia cautelar não foram apreciadas no acórdão contestado e não há
notícia de eventual oposição de recurso integrativo relativamente a tais tópicos.

Ora, "[s]e as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as
conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão total ou parcialmente dissociadas
dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da
dialeticidade " (RHC n. 156.531/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022). No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
CAUTELAR. COMPATIBILIDADE DO REGIME
SEMIABERTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É condição necessária à admissibilidade de
qualquer recurso que a parte interessada impugne
todos os fundamentos da decisão combatida.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao
agravante a demonstração específica do desacerto das
razões lançadas no decisum atacado, e não são
suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a
repetição dos termos já expostos no recurso.

3. Na espécie, a defesa não rebateu, como seria de
rigor, as razões de decidir do decisum agravado e limitou-
se a citar dois precedentes do STF, de 2021, sem nem ao
menos colacionar o teor dos julgados no agravo. Contudo,
na decisão monocrática, colacionei precedentes de 2022
que reafirmam a possibilidade de se compatibilizar o
regime inicial semiaberto com a custódia cautelar.

4. Ainda que assim não fosse, segundo a
jurisprudência do STJ e do STF, não há incompatibilidade
entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de
regime prisional diverso do fechado, podendo os dois
institutos coexistirem.

5. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no RHC n. 170.942/CE, relator Ministro
Rogerio SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. "A decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a
sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que
a possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício
suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019).

2. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza
o conhecimento do recurso ordinário em habeas
corpus. Princípio da dialeticidade que se impõe na
interposição de recursos.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no RHC n. 156.039/SP, relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
15/3/2022, DJe de 18/3/2022)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE
POR SER MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS JÁ

APRECIADO PELA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Como tem decidido esta Corte, os recursos
devem impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a
qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas ou à
insistência no mérito da controvérsia.

2. O não enfrentamento do fundamento da decisão
recorrida atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.

3. No caso, a Quinta Turma, nos autos do Agravo
Regimental no HC 626.462/SC), apreciou, aos 15/12/2020,
os argumentos de mérito ora reiterados pela defesa no
presente recurso ordinário.

4. Ora, "é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja
questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg
no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe
18/09/2019). .

5. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no RHC n. 139.723/SC, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021)

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c os arts. 202 e 246, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em
habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 8459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão