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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
JESSE COSTA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.201400-9/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 7/4/2024 pela
suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP (e-STJ
fls. 16/23), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls.
56/62).
Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual,
que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 162):
HABEAS CORPUS – FEMINICÍDIO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA –
REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313
DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA –
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO VERIFICAÇÃO. Presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade
da segregação cautelar, diante da gravidade concreta da conduta imputada,
impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem
pública e proteção à integridade física das vítimas. Eventuais condições
pessoais favoráveis do paciente não lhe garantem, por si só, o direito à
liberdade, devendo tais condições ser analisadas em conjunto com os demais
elementos probatórios dos autos. Apresentam-se insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos a demonstrar a
necessidade da custódia preventiva.
No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a
manutenção da prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que a violência empregada
no suposto delito não extrapolou as elementares do tipo penal, não restando demonstrado
o periculum libertatis. Sustenta que o réu é primário, possui residência fixa e trabalho
lícito, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Diante do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva do recorrente, mediante a expedição do alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.
499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe
22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a resolução do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado
da prática do crime de tentativa de feminicídio.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado - , apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao
abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do
acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à
aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe
10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 126/128):
Ademais, as circunstâncias do crime são graves, constando das declarações
da vítima LORENA MARTINS DA SILVA, in verbis:
“(...) QUE a declarante mora junto Jesse Costa Filho; que o casal estava em
um bar perto da casa da declarante; que no bar Jesse deu uma crise de
ciúmes; que a declarante para evitar atrito resolveu ir embora; que chegando
em casa Jesse já chegou dizendo que a declarante estava fazendo gracinha na
rua e foi logo dando dois tapas no rosto da declarante; que depois ele partiu
para agressão, sendo que ele passou a dar socos na declarante, passou a
enforcar a declarante e dizendo: pode gritar, eu vou te matar; que Jesse foi
agredindo a declarante e enforcando a declarante; que a declarante chegou a
ficar desacordada no chão; que depois a declarante a declarante sentiu que
Jesse lhe arrastou pela pernas e colocou a declarante na cama; que na cama
Jesse voltou a agredir a declarante e a enforcar a declarante; que temendo
pela sua vida a declarante fez que estava desacordada e fingiu de morta; que
ainda Jesse deu dois socos e enforcou novamente a declarante; que Jesse
ainda tentou acordar a declarante, mas acreditando que a declarante estava
morta, ele pegou suas coisas na casa da declarante, pegou o celular da
declarante e saiu da casa da declarante; que a declarante aproveitou e saiu
do local, para pedir socorro; que a declarante foi em um salão, e pediu para
ligar para a policia, pois a declarante não encontrou o seu celular na sua
casa; que no salão a declarante pode ver que Jesse tinha retornado, porém a
declarante entrou para dentro do salão; que enquanto aguardava a viatura,
passou viatura da Rotan, sendo que a declarante foi logo pedindo ajuda; que
a declarante passou para os militares o endereço antigo de Jesse, sendo que
os militares foram até o local, quando encontraram Jesse; que do local todos
foram para oposto de saúde e depois de ser medicados, foram encaminhados
para esta Unidade; que nesta Unidade a Autoridade após tomar
conhecimento dos fatos determinou a lavratura do APFD; que a declarante
nesta unidade percebeu que estava com o short trocado, pois a declarante
não se recorda de ter trocado o short, lembrando que quando acordou o seu
short estava abaixado; que esta não foi a primeira fez que a declarante é
agredida por Jesse; que a declarante não encontrou o seu aparelho celular,
nãos sabendo o que realmente ocorreu com o seu aparelho célula; que como
já disse a declarante tem lesões decorrente a agressão; que a declarante
representar e deseja medida protetiva.. Nada mais disse, nem lhe foi
perguntado (...)"
(...)
A gravidade concreta dos fatos, no qual houve violência real e direta contra a
pessoa da vítima, a qual foi ameaçada de morte e atingida por socos em sua
face e por um mata-leão, sendo enforcada várias vezes, tendo o autuado
apenas cessado as agressões após a vítima se fingir de morta conforme relato
“que somente cessou as agressões e soltou seu pescoço quando ela se fez de
morta, ressaltou que ele achando que ela se encontrava morta a arrastou e
colocou em cima da cama e a cobriu com um lençol", e mais “que a
declarante nesta unidade percebeu que estava com o short trocado, pois a
declarante não se recorda de ter trocado o short, lembrando que quando
acordou o seu short estava abaixado; que esta não foi a primeira fez que a
declarante é agredida por Jesse; que a declarante não encontrou o seu
aparelho celular, nãos sabendo o que realmente ocorreu com o seu aparelho
célula; que como já disse a declarante tem lesões decorrente a agressão",
tendo sido encontrada pela polícia com “A FACE BASTANTE
MACHUCADA", o que corrobora a necessidade da conversão da prisão em
flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública.
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal
de origem (e-STJ fls. 166/167):
No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando
presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime,
indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da
integridade física da vítima, sobretudo considerando que o paciente, por uma
mera discussão, desferiu socos e asfixiou a vítima, dizendo que a mataria,
somente cessando a violência quando acreditou que ela já estava morta. Não
satisfeito, ainda colocou seu corpo na cama, o cobriu com um lençol e evadiu
do local, tentando furtar-se à responsabilização penal por seus atos.
Nessa esteira, constata-se que a decisão que converteu o flagrante do
paciente em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
estando lastreadas em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo
falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da
vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente. Como
visto, após uma discussão entre o casal, o réu tentou matar a vítima, desferindo socos, que
causaram lesões em seu rosto, e asfixiando-a, apenas parando as agressões, pois acreditou
que a ofendida já estava morta. Ressaltou-se ainda que o recorrente já agrediu a vítima
em outras ocasiões.
Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a
imposição da medida extrema.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA,
Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do
modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a
prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n.
687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe
de 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.
Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA
ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE.
PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por
sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos
devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.
4. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal
qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos
idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente na decisão transcrita,
para garantir a integridade física e psicológica da vítima, além da ordem
pública, a qual restou abalada, notadamente diante do modus operandi da
conduta - o paciente teria agredido a vítima com socos e golpes de faca, não
consumando o feminicídio por circunstâncias alheias a sua vontade.
Precedentes.
5. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais
condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6.
Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores
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Confirma a exclusão?