Informações do processo 2024/0188141-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198566
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por CLAUDIO VIANNEY MENDES contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.217599-0/000).

Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante no dia
24/2/2024, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime
tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329 do Código Penal (e-STJ fl. 278).

Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual,
alegando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários
para a segregação cautelar do recorrente. Contudo, o TJMG denegou a ordem, em
acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 277):

EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – RESISTÊNCIA –
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA OCASIÃO
DA PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO –
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE EM
PREVENTIVA – DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 E
313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA – PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO
ANOS – IMENSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS –
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO. - Tendo em
vista a ausência de comprovação da defesa sobre a alegada violência policial
contra o paciente na ocasião do flagrante, não há que se falar em
constrangimento ilegal ou, ainda, em nulidade processual decorrente dessa. -
Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a
prisão em flagrante em segregação preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, vez que foi
apreendida imensa quantidade de entorpecentes. - Presentes os requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção
da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena

privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no
caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - As
condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a
liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias
autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à
prevenção e à repressão dos delitos. v.v. - A prisão cautelar é medida
excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real
necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. -
Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada.
- Ordem concedida em parte.

Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal por ausência
dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva. Argumenta ser "essencial que
seja demonstrado in concreto porque o indiciado ou acusado ou mesmo condenado
necessita ficar confinado antes do trânsito em julgado da ação penal condenatória.
Contudo, a condição do Pacientes e mostra fundamentada em fatos abstratos,
improváveis. E diante desse abstracionismo, se deixa de lado a liberdade do Paciente. Na
verdade, a condição do Paciente é uma antecipação da pena" (e-STJ fl. 309).

Ressalta, ademais, que o paciente é primário, pai de família, com habilitação
categoria E e "que infelizmente se deixou levar face ao uso incontrolável de
entorpecentes" (e-STJ fl. 308).

Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para
revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares
alternativas, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fls. 312/313).

É o relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019;

AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por

meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe
23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica".
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06/08/2019, DJe 13/08/2019).

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida,

vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 283/288):

[...] Inobstante, conforme se depreende da decisão, acostada às f. 170/179
(documento único), o Magistrado primevo, ciente da alegação das supostas
agressões físicas praticadas pelos milicianos contra o paciente, no momento
de sua prisão, determinou o encaminhamento dos autos à 4ª Promotoria de
Justiça, para conhecimento e adoção de providências pertinentes.

Noutro norte, em relação à alegação de que as decisões proferidas pelo Juízo
primevo não foram devidamente fundamentadas, tenho que esta não merece
ser acolhida.

É que, conforme se verifica, a douta autoridade ora apontada coatora
converteu a custódia flagrancial em preventiva, bem como a manteve, diante
da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, além da
presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em
especial para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. In verbis:

(...)

Por fim, narrado que o autuado e o sd. Nascimento caíram ao solo,
tendo Cláudio sido contido apenas após a chegada do Sd Paixão, o
qual, objetivando obter êxito na contenção, utilizou-se de spray de
pimenta gl 108, já que o autuado estava com uma força que fugia à
normalidade, parecendo estar sob efeito de alguma substância.
Destarte, a despeito da primariedade do autuado, a dinâmica delitiva,
a quantidade considerável de drogas apreendidas, bem como a
gravidade em concreto da conduta denotam, a priori, a dedicação
deste às atividades criminosas, inspirando especial reprovação e
gerando demasiado risco à ordem pública, afastando, ainda que em
uma análise perfunctória, o tráfico privilegiado. Portanto, verifica-se
que a medida constritiva de liberdade é a mais adequada ao caso ora
em análise, uma vez que a conduta do autuado, além de demonstrar a
indubitável necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda
revela a inocuidade da aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, as quais não serviriam para prevenir a continuidade da prática
criminosa, porquanto a quantidade considerável de entorpecentes é
indicativa de que o autuado está enfronhado no tráfico de drogas, na
medida em que tamanha quantidade de droga, a saber, 49,58 g
(quarenta e nove gramas e cinquenta e oito centigramas) de
substância semelhante a cocaína e 631,32 (seiscentos e trinta e um
gramas e trinta e dois centigramas) de substância semelhante a
maconha, comumente é transportada por pessoas de confiança dos
líderes das associações criminosas, as quais já fazem parte da
estruturação e consecução das atividades criminosas, ou mesmo dos
próprios traficantes, dado ao alto valor dos entorpecentes. (...) – f.
149/155 – documento único

Destarte, após atenta leitura das decisões, vê-se, então, que mister se faz a
manutenção da segregação preventiva em face da prova da existência dos
crimes e de indícios de autoria (fumus commissi delicti).

Infere-se, também, dos textos analisados que restou demonstrada a
necessidade da medida extrema à bem da garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do
alegado, não há qualquer constrangimento ilegal.

Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo

Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal,
admite-se a cautelar extrema quando se tratar de crime doloso punido com
pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme
ocorre no caso em análise.

Cumpre ressaltar que, em que pese à primariedade da agente, foi apreendida
imensa quantidade de drogas, conforme exposto nos Exames Preliminares de
Drogas de Abuso – documento único, f. 225, 233 e ID 10197307789 –,
consistente em 01 (uma) barra de maconha partida ao meio, com massa de
583,97g (quinhentos e oitenta e três gramas e noventa e sete centigramas),
02 (dois) tabletes de maconha prensada, com massa de 47,35g (quarenta e
sete gramas e trinta e cinco centigramas) e 01 (um) invólucro plástico
contendo em seu interior cocaína em pó, com massa de 49,58g (quarenta e
nove gramas e cinquenta e oito centigramas).

Dessa forma, verifico que as informações carreadas evidenciam, prima facie,
a periculosidade do agente, justificando a manutenção da sua custódia
cautelar [...]

Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, como aduz a inicial.

No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual,
como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito,
foram apreendidas 01 barra grande de maconha, com peso aproximado de 583,97
gramas, outras 02 barras menores da mesma substância, com peso aproximado de
47,35 gramas e 01 porção de cocaína, com peso aproximado de 49,58 grama s (e-STJ
fl. 269).

De fato, a gravidade concreta do crime, usada como fundamento para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva, deve ser aferida a partir de dados
colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade
acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando a liberdade do agente para garantia
da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A propósito, [...] se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam,
pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está
justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015,
publicado em 16/9/2015).

Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 323,1G DE MACONHA, 111
COMPRIMIDOS DE MDMA, 1,8G DE COCAÍNA E 4 PORÇÕES
CRISTALIZADAS DE MDMA PESANDO 13,7G. EMBALAGENS, DINHEIRO
EM ESPÉCIE E 5 RÁDIOS COMUNICADORES. APREENSÃO DURANTE
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO
EM OUTRA COMACA. INVESTIGAÇÃO POR MESMA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Julgados do STF e STJ.

2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada, vez que o
agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e quantidade de
drogas, entre elas cocaína, entorpecente de elevado poder deletério, e
MDMA, droga de natureza sintética. Segundo o auto de prisão em flagrante,
o agravante mantinha, em tese, em sua posse, 323,1g de maconha, 111
comprimidos de MDMA, 1,8g de cocaína e 4 porções cristalizadas de MDMA
pesando 13,7g.

3. A elevada variedade, quantidade, a reprovável natureza, bem como as
embalagens, dinheiro em espécie e os 5 rádios comunicadores que
acompanhavam as drogas, são suficientes para demonstrar a suposta
dedicação às práticas delitivas, bem como para justificar a prisão como
forma de manutenção da ordem pública.

4. Ademais, consta que sua prisão foi realizada em ocasião de cumprimento
de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara da Comarca de São
Francisco/MG, onde o agravante seria investigado pelas mesmas condutas, e
onde foi também decretada sua prisão preventiva. Tal circunstância reforça
os indícios de sua dedicação às práticas delitivas, robustecendo a conclusão
de que a custódia é necessária para a preservação da ordem pública.

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
residência fixa, trabalho lícito e família constituída, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação
da prisão preventiva.

6. Agravo desprovido.

(AgRg no RHC n. 195.733/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do

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