Informações do processo 2024/0188194-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198573
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 26/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J A da S PRESO

Movimentações Ano de 2024

26/09/2024 Visualizar PDF

  • J A da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por J A
DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS no julgamento do HC n. 0802893-60.2024.8.02.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/3/2024 e
posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art.
217-A, caput, do Código Penal - CP).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SIMPLES FATO DO
ACUSADO NÃO TER SIDO LOCALIZADO PARA
CITAÇÃO NÃO INDUZ À DECRETAÇÃO DA
PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 312 E 313,
III, DO CPP. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
PARA           LOCALIZAÇÃO           DO

ACUSADO. REJEITADO. DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 361 DO
CPP. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM
DENEGADA." (fl. 40).

Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de
fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP.

Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia
cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção

representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.

Acrescenta que, "em que pese se trate da alegação de violação das medidas
protetivas, e este fato ter sido um dos motivos para a decretação da prisão preventiva,
pode-se observar nas fls. 25/29 que esse caso já fora examinado e negado pelo juízo
de 1º grau no processo das medidas protetivas tombados sob o n° 0000086-
30.2023.8.02.0067, o qual se encontra anexado" (fl. 57).

Por fim, destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, §
2º, do CPP.

Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/77), as informações foram prestadas (fls.
95/97 e 100/106), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso
(fls. 109/114).

É o relatório.

Decido.

De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, constata-se
que, em 9/8/2024, nos autos da Ação Penal n. 8005018-26.2023.8.02.0001, foi
proferida sentença condenando o recorrente às penas de 30 anos, 11 meses e 25
dias anos de reclusão, e de 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, pela
prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, do CP, e art. 25 da Lei n.
14.344/2022, sendo negado o recurso em liberdade.

Assim, a notícia da superveniência de sentença condenatória durante a
tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.

A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença
condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da
segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual
do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim
entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA
IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A superveniência de um novo título judicial,

decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em
consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do
Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à
impugnação do decreto prisional original.

2. No caso, o surgimento de novo título judicial a
amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a
sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da
presente impetração, que se insurgia contra a ordem de
custódia cautelar original.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 27/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE
DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM
FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM.
SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE
JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

No caso, em consulta à página eletrônica do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul,
verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na
presente ação penal, circunstância que revela a perda do
objeto do mandamus em apreço. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023,
DJe de 28/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO
TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.

1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em
que se busca a revogação da prisão preventiva
anteriormente decretada ou a substituição por outras
medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença condenatória recorrível
constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo
os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal
de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a
supressão de instância.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe de 25/4/2022.)

Pelo exposto, com fundamento art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J A da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 30 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • J A da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por J A
DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
ALAGOAS no julgamento do HC n. 0802893-60.2024.8.02.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/3/2024 e
posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art.
217-A,
caput, do Código Penal - CP).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SIMPLES FATO DO
ACUSADO NÃO TER SIDO LOCALIZADO PARA
CITAÇÃO NÃO INDUZ À DECRETAÇÃO DA
PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 312 E 313,
III, DO CPP. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
PARA           LOCALIZAÇÃO           DO

ACUSADO. REJEITADO. DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS TERMOS DO ART. 361 DO
CPP. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM
DENEGADA."
(fl. 40)

Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de
fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -
CPP.

Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia
cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção

representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.

Acrescenta que, "em que pese se trate da alegação de violação das medidas
protetivas, e este fato ter sido um dos motivos para a decretação da prisão preventiva,
pode-se observar nas fls. 25/29 que esse caso já fora examinado e negado pelo juízo
de 1º grau no processo das medidas protetivas tombados sob o n° 0000086-
30.2023.8.02.0067, o qual se encontra anexado"
(fl. 57).

Por fim, destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, §
2º, do CPP.

Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão