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Movimentações Ano de 2024
31/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls.: 152/155:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por R. B., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5024241-
70.2024.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos
delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, c/c §2º-A, incisos I e II, todos do Código
Penal, com a incidência da Lei n.11.340/06 (Fato 1) e no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (Fato 2).
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ,
fl. 52-63).
Nesta Corte, alega que não há fundamentos concretos para o decreto da custódia
preventiva, o qual foi pautado na gravidade abstrata do delito, haja vista a ausência de perigo
representado pela liberdade do recorrente, principalmente considerando-se que são favoráveis as
condições pessoais (e-STJ, fl. 70-84).
Requer a concessão do provimento recursal, para que seja revogada a prisão com a
fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas.
A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 100).
Prestadas as informações (e-STJ, fl. 105-116), o Ministério Público Federal opinou
pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 119-124).
É o relatório.
Decido.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No decreto preventivo, constou:
"Há indícios (termo utilizado na acepção de prova semiplena) de autoria (...). Afinal,
o relatório de informação ao evento 1, INQ1, p. 11-15, assim como o vídeo ao evento
1, VÍDEO12, dos autos de Inquérito Policial n. 5001539-
61.2023.8.24.0002,demonstram que um masculino chegou de moto na residência da
vítima, ocasião em que houve disparo de arma de fogo (ouvido por algumas
testemunhas) e o masculino evadiu-se do local.
(...)
d) O periculum libertatis da parte denunciada, por sua vez, é fundamentado no risco à
ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da
lei penal.
(...)
No caso em comento, destaca-se a gravidade em concreto da conduta perpetrada
(art. 312, §2º, do CPP), já que os elementos de prova apresentados acima, quando da
análise da autoria, demonstram que a parte denunciada utilizou uma arma de fogo e
atirou contra a vítima, que não esboçou defesa e foi a óbito.
Em cognição sumaríssima, portanto, constato que o denunciado entendeu aceitável
utilizar-se do meio extremo de finalizar a vida de outra pessoa para alcançar um
objetivo privado. Ignorou por completo, portanto, as regras básicas de
convivência em sociedade.
Neste momento, portanto, há risco à ordem pública pelo risco de se ver o convívio
em sociedade dessa forma e pela possibilidade de reiteração.
Registro ainda que Palma Sola é um pequeno município e tem sua convivência
comunitária mais facilmente afetada por crimes dessa natureza, e consequentemente
forte abalo à ordem pública também por essa razão.
Há também o fundamento de conveniência da instrução criminal porque o
denunciado, ao ter demonstrado, em análise sumária, ter sido capaz de ceifar a
vida da vítima, pode causar forte temor nas testemunhas e prejudicar seus
depoimentos.
Outrossim, a prisão faz-se necessária para garantia da aplicação da lei penal,
uma vez que Renato evadiu-se do local do crime e seu paradeiro é
desconhecido" (e-STJ, fl. 113)
O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Destarte, cotejando as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do
Paciente, e não obstante as alegações dos Impetrantes, conclui-se que inexiste a
ilegalidade suscitada.
De pronto, denota-se o crime em análise é doloso e punido com pena privativa de
liberdade máxima superior a quatro anos, o que preenche o requisito objetivo previsto
no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Já no que tange aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, de acordo
como fragmento já transcrito no corpo desta decisão, verifica-se que o Magistrado a
quo demonstrou ter realizado análise singular do caso ao suficientemente
fundamentar que a segregação cautelar do Paciente mostra-se necessária para
resguardar a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito
imputado, já que versa sobre a suposta prática dos crimes de homicídio
qualificado pelo motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima, razões
da condição de sexo feminino e meio cruel, além do delito de portar arma de
fogo de uso permitido.
Em outras palavras, a segregação cautelar está fundada na análise de fatos específicos
extraídos da prova pré-produzida nos autos, não se havendo o que falar, conforme
suscitado pelos Impetrantes, em prisão preventiva decretada em eventual gravidade
abstrata do delito imputado ao Paciente.
Pelo contrário, o juízo de primeiro grau, em que pese as limitações inerentes à fase
processual, analisou detidamente o conjunto probatório até então produzido para
atestar a materialidade dos delitos supostamente praticados pelo Paciente os quais
demonstram a existência de gravidade concreta.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mostra-se indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se
fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelara ordem pública." (RHC 108.756/MG,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)Não se desconsidera, ademais, conforme
fundamentação expressamente contida na decisão impugnada, dois dados
importantes: o primeiro informa que o Paciente só foi encontrado quase 3 (três)
meses após a decisão que determinou sua prisão preventiva, em município do Estado
do Paraná. Além disso, segundo a certidão de antecedentes criminais provenientes do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além de ser reincidente, o Paciente também
responde a outras ações penais, sendo uma delas, inclusive, pela suposta prática do
crime de homicídio (Ev. 19, certidão2, dos autos originários).
(...)
Diante desse contexto, é sobressalente que a decisão proferida no Primeiro Grau está
devidamente amparada pelas provas já colhidas até o momento na instrução
processual, as quais evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus commissi delicti encontra-se presente. A prova da materialidade, assim
como os indícios de autoria da conduta delitiva, estão devidamente caracterizados nos
autos de inquérito policial n. 5001539-61.2023.8.24.0002 e da ação penal n.
5001596-79.2023.8.24.0002, por meio das provas documentais e orais prestadas ao
longo da persecução penal até o momento. Tanto é, que já foi encerrada o juízo de
formação de culpa com a sentença de Ev. 131 dos autos originários, a qual o
pronunciou o Paciente nos termos da denúncia.
Da mesma forma, o periculum libertatis está exposto e configura-se para
assegurar a aplicação da lei penal e em função da gravidade em concreto e das
circunstâncias peculiares do delito em questão, visto que, ao menos até esta fase
da persecução criminal, tudo indica que o Paciente foi até a residência da sua ex-
companheira e ceifou a sua vida ao lhe desferir um disparo de arma de fogo na
região do seu olho direito, tudo motivado pelo rompimento do relacionamento
do casal.
Com efeito, "mostra-se plenamente fundamentada a decisão de decretação de prisão
preventiva quando alicerçada na existência de materialidade delitiva e indícios de
autoria, e presentes elementos que indiquem a necessidade de garantir a ordem
pública."(TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4016486-22.2018.8.24.0000, da
Capital, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 26-07-
2018).
(...)
Por fim, as arguições de que o Paciente é essencial na manutenção da propriedade
rural familiar e para a subsistência do seu filho infante também não merecem
prosperar, visto que os impetrantes deixaram de comprovar a imprescindibilidade de
sua presença para os cuidados da casa ou da prole.
(...)
Portanto, incabível, na hipótese, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas, de acordo com o
art. 321 do mesmo diploma legal, só seriam admissíveis se ausentes os requisitos
ensejadores da custódia preventiva, oque, como já visto, não é o caso dos autos.". (e-
STJ, fls. 52-61)
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na
aplicação da lei penal.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente teria matado a sua ex-
companheira, mediante disparo de arma de fogo, supostamente motivado por insatisfação com o
término da relação, tendo se evadido do local após o ilícito, sendo preso em outro estado da
federação (Paraná).
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO
RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA
DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que
visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste
Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus,
monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência
dominante acerca do tema.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que
não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do
caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além
disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
3. O Juiz apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, e contextualizou, em dados concretos dos autos, o risco
que a liberdade do suposto autor de feminicídio representa para a ordem pública, em
face de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do crime.
4. Está demonstrada a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP, pois constou
que o réu, em tese, teria desferido doze golpes de faca contra sua ex-companheira,
além de possuir históricos de violência doméstica e de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, tudo a sinalizar a violência de suas ações e a baixa tolerância a
frustrações que decorrem das inter-relações com outros indivíduos.
5. Não há falar em falta de contemporaneidade da medida de coação, determinada
poucos dias depois do delito, por ocasião do recebimento da denúncia, e mantida na
decisão de pronúncia.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 658.414/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do
agravo regimental.
2. Em relação à alegação da pandemia da covid-19, verifica-se que a questão não foi
objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por
este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante
entendimento desta Corte.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada,
considerando a conduta do paciente que, em contexto de violência doméstica, teria
agredido e asfixiado sua companheira até sua morte. Dessa forma, a custódia
preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos
autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a
periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato
criminoso.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Precedentes.
6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de,
isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do
CPP.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.078/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA
INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA APÓS O CRIME. MANDADO DE
PRISÃO CUMPRIDO HÁ MAIS DE 200 KM (DUZENTOS QUILÔMETROS) DO
LOCAL DO CRIME. RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatada pelas
instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal,
reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a
acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas
corpus. 2. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada de forma suficiente
na gravidade da conduta e o modo de execução do suposto crime demonstram a
periculosidade do autor do fato e a consequente necessidade de sua segregação
preventiva para a garantia da ordem pública. O Réu praticou feminicídio com
diversos disparos de arma de fogo contra o tórax e o abdômen da vítima, além de a
denúncia noticiar anterior atentado contra a vida da esposa e relatar que a violência
doméstica era constante. Outrossim, foi encontrado verdadeiro arsenal ilegal em
poder do Acusado, que não possui autorização para portar arma. 3. De acordo com o
entendimento deste Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade
de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021,
DJe 25/10/2021). 4. A prisão cautelar é imprescindível, também, para assegurar a
aplicação da lei penal, visto que o Acusado se evadiu logo após o fato e foi preso em
outra cidade, distante mais de 200 km (duzentos quilômetros) do local dos fatos.
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC
81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos
hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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Confirma a exclusão?