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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por G DE C P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o Recorrente se encontra preso,
cautelarmente, pela suposta prática das condutas de lesão corporal e descumprimento de
medidas protetivas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de
origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 103-110.
Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de requisitos para o encarceramento provisório do
Recorrente.
Argumenta que a prisão preventiva imposta é desprovida de fundamentação.
Aduz que:
"não há fundamentação concreta a embasar a manutenção
da cautelar extrema, frise-se, a Nobre e Culta Magistrada não
discorreu de forma concreta acerca da necessidade de se garantir a
integridade da vítima, da ordem pública, da conveniência da instrução
criminal ou coação no curso do processo " (fl. 146).
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório; notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que,
em tese, o Recorrente teria descumprido medidas protetivas, anteriormente, impostas;
tendo agredido a vítima com chutes e socos.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"Na hipótese em lume, o ora paciente, não tendo se
intimidado com as medidas protetivas adrede impostas (autos apensos
de nº 1501342-50.2023.8.26.0071 e 1501784-16.2023.8.26.0071),
voltou a importunar a vítima, inclusive proferindo-lhe ameaças no
âmbito de redes sociais. Tais fatos foram precedidos de socos e chutes
contra a ofendida, que a tudo registrou com seu aparelho de telefone
celular (fls. 21/30, origem).
[...]
Frise-se que as questões atinentes à violência de gênero, em
quaisquer de suas modalidades (artigo 7º, da Lei de nº 11.340/2006,
dentre outras),devem ser tratadas com a mais ampla e efetiva proteção
possíveis. O que está em jogo é, no mais das vezes, a vida e integridade
física/psíquica da vítima, bens cuja tutela é de imperiosa e indiscutível
importância. Não se pode, de modo algum, esperar que o pior aconteça
para que o Estado Juiz intervenha, pois, na esmagadora maioria dos
casos, as ameaças, constrangimentos e agressões ocorrem de modo
velado, dentro da própria residência, onde, frequentemente, somente o
próprio algoze a vítima são testemunhas do mal-feito " (fl. 107).
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de
que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).
"2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a
integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de
descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-
se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar
a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o
descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº
11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a
custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019;
sem grifos no original) " (AgRg no HC n. 809.332/GO, Sexta Turma,
Rel ª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/10/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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