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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por EDGAR JULIO AMARAL DA SILVA, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva
decretada pela suposta prática da conduta de porte ilegal de arma de fogo.
Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva determinada em desfavor do Recorrente.
Sustenta ilegalidade decorrente da busca e apreensão, sem mandado.
Requer:
"a) a concessão da ordem liminarmente, por decisão
monocrática, conferindo-se ao recorrente o direito de aguardar o
julgamento do writ em liberdade;
b) a dispensa do pedido de informações à autoridade coatora
vez que anexa cópia integral do HC nº1.0000.24.222474-9/000.
c) a confirmação da ordem pelo colegiado competente, seja
revogada a prisão preventiva decretada ou sucessivamente, seja
aplicada medida cautelar prevista no art. 319 da Lei nº 12.403/11,
DEFINITIVAMENTE, para, que o recorrente possa responder o
suposto fato delituoso em contraditório judicial em liberdade,
revogando-se consequentemente a prisão preventiva anteriormente
decretada vez que derivadas de provas ilícitas, determinando ordem de
expedição de ALVARÁ DE SOLTURA. Brasília/DF, 03de maio de 2024
" (fl. 274).
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do Recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa;
a evidenciar um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a
segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 12/03/2019)"( AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
No que tange à alegação acerca da existência de ilegalidade, (decorrente
de busca e apreensão, sem mandado), verifico que a quaestio não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal local, e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância:
"A Corte local não examinou a tese defensiva relativa à
alegação de que houve nulidade decorrente da violação de domicílio
pelos policiais responsáveis pela prisão. Assim, mostra-se inviável a
análise da matéria de forma originária por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg nos EDcl
no HC n. 822.235/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
21/8/2023.).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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