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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 25/06/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/06/2024 Visualizar PDF
Proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e,
decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PUNIBILIDADE
EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 695/STF
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O pleito defensivo, de reconhecimento da prescrição após extinta a
punibilidade pelo cumprimento da pena, não é admissível na via do
habeas corpus, tendo em vista ser ele um remédio constitucional
voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou
decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do
cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção. Na
hipótese, tem aplicação o enunciado da Súmula n. 695 do Supremo
Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena
privativa de liberdade). Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não bastasse apenas isso, na hipótese, a tese da ocorrência da
prescrição conforme alegado pelo impetrante não foi efetivamente
debatida pela Corte local, tendo o voto condutor do acórdão inclusive
consignado que sequer houve pedido de reconhecimento da prescrição
em Primeiro Grau (e-STJ fl. 17). E, se o tema não foi efetivamente
debatido pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior fica impedida
de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de
alegação de prescrição, se o tema não foi objeto de prévia deliberação
pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 827061 (2023/0183372-1) em 23/05/2024 às
11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
MAURO FIGUEIREDO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 0007128-
37.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ, da Comarca de Araçatuba/SP, em
22/02/2023, no bojo da Execução n. 7007915-21.2006.8.26.005, assim decidiu (e-STJ fl.
44):
Considerando que não há ,no âmbito de competência deste Departamento,
pena a ser executada no presente PEC, proceda-se à redistribuição dos autos
digitais à VEC BAURU, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça, para as providências que julgar cabíveis no
tocante à possível extinção e arquivamento do feito.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual,
pugnando pelo reconhecimento da prescrição em relação ao processo nº 0018237-
98.2001.8.26.005, tendo o Tribunal estadual denegado a ordem (e-STJ fls. 15/17).
Nesta impetração, a defesa sustenta que o acórdão impôs constrangimento
ilegal à paciente, asseverando que com o reconhecimento da prescrição retroativa da
pretensão PUNITIVA e não executória, volta a sua primariedade podendo obter a
concessão do Livramento Condicional, benefícios de progressão de regime, comutação de
penas, indulto, entre outros. Que no cálculo de pena já liquida sua pena, assim podendo
fazer o tratamento hospitalar, onde a unidade que se encontra não faz tratamento
hospitalar por medida de segurança (e-STJ fl. 13).
Diante disso, requer, no pedido liminar e no mérito, o reconhecimento da
prescrição retroativa da pretensão punitiva com reconhecer a primariedade do paciente.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no
HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e
AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.
Além disso, o pleito defensivo, de reconhecimento da prescrição após extinta a
punibilidade pelo cumprimento da pena não é admissível na via do habeas corpus, tendo
em vista ser ele um remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal
específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo
do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção.
A liberdade de locomoção do indivíduo há muito ocupa lugar de destaque na
escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial
tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas.
Nesse contexto, ressaltou Pontes de Miranda "que a liberdade pessoal é a
liberdade física: ius manendi ambulandi, eundi ultro citroque; e sua extensão coincide
com a aplicabilidade do habeas corpus, remédio extraordinário, que se instituíra para
fazer cessar, de pronto e imediatamente, a prisão ou o constrangimento ilegal"
(MIRANDA. Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo. Revista dos
Tribunais. 1967).
A Constituição Federal de 1988 manteve a garantia do habeas corpus em seu
texto, ao destacar no inciso LXVIII do art. 5º que "conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O Código de Processo Penal, no
mesmo sentido, dispõe no art. 647, que: "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir
e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Além disso, o habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo
de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a
racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de
Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais
de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado,
revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente,
ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além
dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
Na hipótese, tem aplicação o enunciado da Súmula n. 695 do Supremo
Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade).
Em casos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DA PROVA
OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, o remédio constitucional foi julgado prejudicado, tendo em
vista o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao
paciente, nos termos do enunciado 695 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, não há "interesse de agir no
recurso ou ação em que o réu teve extinta sua punibilidade,
independentemente da tese defendida" (AgRg no HC n. 176.346/SC, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2014,
DJe 18/2/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 265.736/PE, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MÉRITO DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 695 DO STF.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os
embargos de declaração opostos pela defesa devem ser recebidos como
agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. No caso, requer-se o julgamento do habeas corpus, embora se tenha
verificado o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, fato
considerado para julgar prejudicado o writ.
3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 695 do STF, "não cabe
habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento.
(AgRg no HC n. 219.146/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta
Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 10/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA, ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 695 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS
PREJUDICADA. PLEITO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE SUPERIOR,
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.298.594/SP. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Embora o Juízo das Execuções ainda não tenha declarado a extinção da
punibilidade, verifica-se que já passado, há muito, o prazo previsto para o
término do cumprimento da pena, não tendo a Defesa apresentado qualquer
documento que afaste essa conclusão.
2. Constatada a inocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção do réu, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula n.º 695
do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "[n]ão cabe 'habeas corpus'
quando já extinta a pena privativa de liberdade".
3. Ainda que se pudesse superar esse óbice, o writ ainda estaria prejudicado,
tendo em vista que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte já foi
analisada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.298.594/SP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 213.122/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014).
Não bastasse apenas isso, na hipótese, verifica-se que a tese da ocorrência da
prescrição conforme alegado pelo impetrante não foi efetivamente debatida pela Corte
local, tendo o voto condutor do acórdão inclusive consignado que sequer houve pedido de
reconhecimento da prescrição em Primeiro Grau (e-STJ fl. 17).
Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelas instâncias ordinárias,
esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal.
Ora, Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela
Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Inclusive, segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria
de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da
pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias
ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n.
2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022).
Assim, seja por não haver qualquer ameaça à liberdade de locomoção do
paciente apta a ser amparada pela presente ação mandamental, seja para evitar supressão
de instância, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço
do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?