Informações do processo 2024/0185792-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915925
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 30/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de GUSTAVO MARQUES TALAVEIRA , no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O Tribunal de origem entendeu que a pena privativa de liberdade em concreto supera
o limite de 5 anos previsto, ainda que tenham sido aplicadas em processos distintos, com base no
disposto no artigo 11 do aludido decreto.

Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento do indulto, previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, com
relação ao delito do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, cuja pena em abstrato corresponde a 4
anos.

Alega que as penas deveriam ser consideradas individualmente apenas nas hipóteses
de concurso de crimes, e não na de penas unificadas, o que diverge da jurisprudência desta Corte
Superior.

Requer o indulto da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo, cuja pena em
abstrato corresponde a 4 anos, nos termos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.

O pedido liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso
conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

A defesa pleiteia a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302,
de 22/12/2022, com relação ao delito do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, cuja pena em abstrato
corresponde a 4 anos.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo
em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da
República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de
drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.

Ademais, "[consoante] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de
penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência
exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos
na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza
meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n.
1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 20/4/2023).

Sobre a matéria, a Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade de seus
membros, aprovou tese segundo a qual: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura
conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da
soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do
indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos,
desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime

indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja
integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)."

Por oportuno, confira-se a ementa desse julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO
MINISTERIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. INTERPRETAÇÃO
SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INEXISTÊNCIA, NO DECRETO
PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA
EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA
UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS
POSTOS NO DECRETO PARA OBTER O INDULTO DE DOIS DELITOS DE
FURTO SIMPLES PELOS QUAIS CUMPRE PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um
instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em
competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que
veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.

2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do
Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou
a 'Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da
concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo
de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as
hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a
melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal'.

Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que 'O indulto é
constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República,
podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender
cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer
ingerência no âmbito de alcance da norma' (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de
30/11/2017.).

3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o
reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em
princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022,
tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o
próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não descumpriu os
limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.

Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido
posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a
Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023, deferiu o
pedido de medida cautelar 'para suspender, até a análise da matéria pelo eminente
Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,

(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput,
do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial
11.302/2022'.

4. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no
caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o
prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista
no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.

5. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11
do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação
de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime
indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado
não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).

6. Chega-se a tal interpretação levando-se, em conta, em primeiro lugar, o texto do
parágrafo único do art. 5º que expressamente consigna que, 'na hipótese de concurso
de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima
em abstrato relativa a cada infração penal'.

7. Ademais, é de se reconhecer que, se o art. 11 quisesse estabelecer critério
complementar de observância também de limite de pena máxima após a soma ou a
unificação de penas, o próprio artigo 11 teria especificado expressamente esse limite
ou se reportado a critério posto em outro dispositivo do Decreto, mas não o fez.

E, 'Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação
extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de
penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à
competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os
requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de
sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao
princípio da legalidade' (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Precedentes.

8. Por fim, a correta interpretação sistêmica a se dar às duas normas em comento
exsurge, sem sombra de dúvidas, quando se lê o texto do parágrafo único do art. 11.
Nele expressamente se veda a concessão de indulto a crime não impeditivo, enquanto
não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. A contrario sensu, tem-
se que o apenado que tiver cometido um crime impeditivo e outro não impeditivo
poderá, sim, receber o indulto.

Veja-se que, se não a totalidade, a grande maioria dos delitos indicados como
impeditivos no art. 7º do Decreto possuem pena máxima em abstrato superior a 5
anos. Com isso em mente, se a soma das penas, por si só, constituísse um óbice à
concessão do indulto, um executado que tivesse cometido furto simples ou receptação
simples (cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos) em concurso com tráfico de
drogas (pena de reclusão de 5 a 15 anos), jamais poderia receber o indulto se fossem
somadas suas penas em abstrato ou em concreto, já que a pena mínima do tráfico já é
de 5 anos e, somada à pena mínima do furto (1 ano), excederia o patamar de 5 anos.
No entanto, não foi isso que o parágrafo único do art. 11 deliberou.

9. Situação em que a decisão agravada concedeu a ordem de ofício, para restabelecer
decisão do Juízo de execução que havia concedido ao paciente o indulto de duas

penas de furto simples, nos quais o apenado era primário, não havendo crime
impeditivo entre as execuções penais do reeducando.

10. Agravo regimental do Ministério Público estadual a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

Nesse contexto, constata-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da
ordem de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem , de
ofício, para conceder o indulto previsto no Decreto-Presidencial n. 11.302/2022, com relação ao
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo qual foi condenado.

Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo das execuções criminais e ao
Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 3238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 878105 (2023/0457334-8) em 23/05/2024 às
15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 58 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 84 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão