Informações do processo 2024/0186171-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915985
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 858088 (2023/0355552-2) em 23/05/2024 às
14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 97 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria
por TAMITA RODRIGUES TAVARES contra " decisão monocrática proferida pelo D.
Desembargador Enéias Xavier Gomes da 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual percebeu por não conhecer da segurança no
Mandado interposto " (fl. 3).

Conforme é possível extrair do relato da inicial, a paciente aduz violação em seu
direito líquido e certo de não ser compelida a participar de procedimento de
reconhecimento de pessoas sem observância do regramento legal da matéria e de
suas prerrogativas profissionais. Afirma que impetrou mandado de segurança perante a
Corte de origem, autuado sob o n. 1.0000.24.246907-0/000, o qual não fora conhecido.

Pretende a concessão da ordem para "anular a deliberação monocrática, à
frente da inobservância aos primórdios supracitados e do justo receio de sofrer
constrangimento ilegítimo, defronte a clara antijuricidade dos atos ilegais praticados,
uma vez invalidada a decisão objeto do writ, requer a determinação da redesignação
do ato, com a apreciação do pedidos remetidos pela paciente ao Juízo Primero, quais
sejam, a presença do Promotor de Justiça durante sua oitiva a ser direcionado pelo
Conselho Nacional do Ministério Público nos termos do art. o art. 10º inciso IX, alínea
“e" da Lei 8.625/93, se obtenham de requisitar Delegado de Prerrogativas da OAB/MG
ante a ausência legislativa na Lei. 8.906/94, bem como, realize o procedimento de
reconhecimento do autor dos fatos, a qual a padecente restou vitimada nos moldes do
art. 3º, inciso III, art. 5º, incisos LIV , LV , LVI, art. 93, inciso IX da CRFB/88, art. 226 do
CPP, Resolução nº 484 do Conselho Nacional de Justiça e AI 791292 PE origem do

Tema nº 339 do STF, deveras leis pertinentes, entendimento pacífico deste Colendo
Tribunal Superior nos julgados precedentes ao caso em apreço e no mérito a
confirmação dos clamores preliminares " (fls. 6/7).

É o relatório.

Decido.

A ação é manifestamente inviável.

Conquanto impetrado em causa própria por profissional legalmente habilitada, o
writ está deficientemente instruído. Isso porque não foi juntada a cópia do inteiro teor
do ato apontado como coator.

Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus incumbe
ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não
conhecimento da impetração. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado -
a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se
conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-
CONSTITUIDA. INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO À
MÍDIA AUDIOVISUAL. INSUFICIÊNCIA.

1. O habeas corpus, rito célere de cognição
sumária, exige prova pré-constituída do direito
alegado, sendo ônus do impetrante trazê-la no
momento da impetração.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A
mera indicação de link para acesso à peça faltante e
essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal,
que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é
suficiente para reverter a decisão que não conheceu do
pedido de habeas corpus por instrução deficiente da
impetração" (AgRg no HC n. 727.481/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/5/2022).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 846.077/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 9551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão