Informações do processo 2024/0186263-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915999
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Tendo em vista que a ordem já foi concedida nos exatos termos do parecer
ofertado pelo MPF, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 05 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 5976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ADRIANO OSVALDO LEANDRO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução penal nº 0002703-
13.2024.8.26.0502).

Consta dos autos que o paciente teve o seu pedido de remição de penas
indeferido pela aprovação anterior no ensino médio, embora tenha havido novo êxito
parcial no Enem.

No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal,
consubstanciado na negativa de remição pela aprovação no Enem.

Alega que o paciente tem direito à remição relativa a 80 dias pela sua
aprovação.

Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja
reconhecida a remição de penas ao paciente pela aprovação parcial no Enem.

É o relatório. DECIDO .

Conforme consta, a origem indeferiu o pedido de remição pela aprovação
parcial do paciente no Enem, tendo em vista a conclusão anterior do ensino médio.

No entanto, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391,
CNJ, a remição nos casos de aprovação no Encceja/Enem será concedida ao reeducando
que não estiver vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade e

realizar estudos por conta própria ou com acompanhamento pedagógico não-escolar.

In verbis:

"Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela
participação em atividades de educação escolar considerará o número
de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de
liberdade nas atividades educacionais, independentemente de
aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa
tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de
liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio
da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento
escolar.

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade
não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da
unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento
pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos
exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio
(Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio -
Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das
horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga
horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou
médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos
finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o
ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio,
conforme o art. 4o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de
Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de
educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º,
da LEP" (grifei).

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA
FUNDAMENTAL. REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR
FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL,
AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER
APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO
MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA
EM BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

(...)

3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as
matérias do ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se
engajou no ensino regular presencial referente ao 7º e 8º anos do

ensino fundamental, na unidade prisional. Obteve, primeiramente, a
remição de 64 (sessenta e quatro) dias de pena em virtude da
frequência ao ensino fundamental regular de 02/08/2021 até
06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução indeferiu o pedido do
executado de remição de pena por aprovação no ENCCEJA
fundamental.

4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n.

391/2021 (que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV,
da Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por
aprovação no ENCCEJA, 'Em caso de a pessoa privada de liberdade
não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da
unidade e realizar estudos por conta própria', se, como no caso dos
autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na unidade
prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão
posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da remição
de pena decorrente da aprovação no referido exame.

5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em
exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação
peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento
relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar
o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte.

6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à

remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA
2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já
haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum
de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.

7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que
o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de
pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020" (AgRg no HC n.
804.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 14/4/2023).

Quanto à remição pela aprovação no Enem, a jurisprudência desta Corte

superior se alinhou às diretrizes legais apontadas, no julgamento do EREsp n.
1.979.591/SP, de minha relatoria, no qual a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça fixou o seguinte entendimento:

"EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de
Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria
para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do

ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de
quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível
médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só,
ao ingresso no ensino superior.

2. No caso dos autos, minha posição externada no
julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não
faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme
ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o
agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o
fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo
não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa
presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado
de novos conhecimentos.

3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844,
realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta
Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da
pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino
médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso
superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos
autos.

4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de
divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste
colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta
Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência
enunciado pelo art. 926 do CPC.

Embargos de divergência providos" (EREsp n. 1.979.591/SP,
Terceira Seção, de minha relatoria, DJe de 13/11/2023).

Ainda sobre o tema, destaco que o entendimento firmado é de que mesmo
aquele que eventualmente já tenha concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema
prisional faria jus à remição da pena pela aprovação no Enem ou mesmo no Encceja, com
o fito de valorizar os esforços de ressocialização empreendidos pelo reeducando no
estudo individual.

Por outro lado, contudo, justamente não se abarcaria a possibilidade de
remição por aprovação àquele que efetivamente frequentou as aulas presencialmente de
forma regular - situação contrária à destes autos.

Vejamos:

"PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE

EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR
REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS
IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(...)

III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de
carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível
fundamental, nos estudos no CEJA, Centro de Educação de Jovens e
Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões
das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do
benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.

IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de
decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o
Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a
totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente,
o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição,
excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na
quantidade de dias.

Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
776.917/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).

Tudo o que demonstra que o TJ não agiu de maneira escorreita, ao denegar a
possibilidade de remição no caso concreto apenas com base em um suposto bis in idem.

Ante o exposto, concedo a ordem para determinar, ao juízo da execução, que
autorize a remição de penas pela comprovação de aprovação parcial no Enem, tudo o que
deve ser avaliado novamente (tendo em vista a instrução restrita deste writ) e desde que o
respectivo estudo regular não tenha sido mesmo realizado no caso concreto. Recomenda-
se celeridade na retificação dos cálculos.

Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.

Abra-se vista ao MPF .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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Retirado da página 9564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão