Informações do processo 2024/0185823-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916026
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 60 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de JEAN WILSON SILVA DE
OLIVEIRA, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido no
julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5000754-98.2023.8.19.0500.

Consta que, em decisão proferida em 9/8/2022, no bojo da Execução Penal n.
0165855-62.2019.8.19.0001 , o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ -
Meio Fechado e Semiaberto - Final 3 e 4 - SEEU - determinou o cômputo em dobro de
todo o tempo durante o qual o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido de Sá
Carvalho (e-STJ fls. 30/31).

Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução,
tendo o Tribunal estadual dado provimento ao recurso para revogar a decisão agravada,
afastando-se, do cálculo da pena, o cômputo em dobro deferido ao ora agravado, Jean
Wilson Silva de Oliveira(RG 0268598836 IFP/RJ), relativo ao período
compreendidode17/9/2021a 14/5/2022 e desde 16/5/2022até a presente data e enquanto
perdurar a sua permanência no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (e-STJ fl. 123).

Na presente impetração, a Defensoria insiste no direito do apenado ao
cômputo em dobro de todo o período durante o qual permaneceu encarcerado no IPPSC.

Sustenta que a Resolução de 28/11/2018, da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade
cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, não teria deixado de ser aplicável

após o fim da superlotação prisional ocorrida em 5/3/2020.

Argumenta que “a necessidade de reparação dos danos as pessoas privadas de
liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, não se limita à
superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido, já estaria sanada, mas
também a outros fatores de igual seriedade, tais como a deficiência em matéria de saúde,
insalubridade, deficiência assistencial, e o alto índice de mortes" (e-STJ fls. 7/8).

Invoca, em amparo a sua tese, julgado de minha lavra no Habeas Corpus n.
781.951/RJ (DJe de 8/11/2022, transitado em julgado em 1º/12/2022), assim como outras
decisões monocráticas desta Corte.

Pondera, por fim, que “o cômputo em dobro deve incidir sobre o tempo total
de privação de liberdade do Paciente no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ
CARVALHO" (e-STJ fls. 16).

Pede, assim:

a) O deferimento do pedido LIMINAR, suspendendo-se o acórdão da
Autoridade Coatora;

b) A CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus para que, uma vez
reconhecida a aplicabilidade das medidas da Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, seja consequentemente declarado que o
Paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total em que permanecer
privado de liberdade no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, isto é, a contar
do dia 28/10/2022 até a data em que vier a ser eventualmente transferido
para outra unidade prisional, restabelecendo-se assim a decisão do Juízo da
Vara de Execuções Penais. (e-STJ fl. 17)

É o relatório. Passo a decidir.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64,
III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas
corpus , a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no
HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem,
de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a
utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante
de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova
orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX

FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ
28/2/2014.

Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes
de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao
exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Do termo final para a aplicação do cômputo em dobro de pena determinado na
Resolução da CIDH de 22/11/2018, referente ao Instituto Plácido de Sá Carvalho/RJ

Questiona-se, nos autos, qual seria o marco final a ser levado em consideração
para dar cumprimento à determinação de cômputo em dobro da pena cumprida no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, estabelecida pela Resolução de
22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se manifestou (e-

STJ fls. 116/123):

[...]

Com efeito, tem-se que, embora a decisão do Superior Tribunal de Justiça
não ostente eficácia vinculante, não se pode perder de vista que a situação
degradante da Unidade Penal em comento preexistia à notificação da
República Federativa do Brasil sobre as determinações contidas na
Resolução da CIDH, não se mostrando adequado ou razoável, como
consignado pelo Ministro Relator do RHC nº 136.961/RJ, deduzir que “a
determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o
recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis, até a
notificação, e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado".

Acresça-se, por oportuno, como consignado na decisão vergastada, que a
despeito de o acórdão do S.T.J. não caracterizar, formalmente, um
precedente, consoante o que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil,
“possui inequívoco efeito persuasivo exercendo influência na orientação
jurisprudencial de todos os tribunais estaduais com vistas aos princípios da
Isonomia e Equidade, à pacificação e estabilização das demandas e relações
jurídicas, não sendo efetiva a manutenção de uma decisão judicial contrária
ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores".

Destarte, no que tange ao marco inicial para o cômputo da pena em dobro,
tem-se que,a melhor interpretação das convenções sobre direitos humanos, tal
como ocorre com as normas de conteúdo penal, deve observar a maneira
mais favorável àquele a quem o preceito visa a proteger, devendo-se evitar a
adoção de postura que acabe por prejudicar o mesmo, em total harmonia com
a recomendação reparatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
pelo que, deve ser considerado todo o período anterior à notificação do
Estado Brasileiro sobre as determinações contidas na Resolução da CIDH.

No entanto, na hipótese vertente, o órgão de execução ministerial faz
referência ao Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juizda Vara de
Execuções Penais, por meio do qual se informou que a condição de
superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho teria cessado desde

05.03.2020, destacando-se a redução, desde a data da promulgação da
Resolução da CIDH, do efetivo carcerário, de 3.820 (três mil, oitocentos e
vinte) apenados para aquém da capacidade máxima de ocupação,cujo teor
transcreve-sein verbis:

“Cumprimentando-o, em atenção à Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, cumpre informar que
o resultado do apoio dispensado por esse r. Juízo a Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, atualmente, o Instituto Penal
Plácido Sá Carvalho alcançou o efetivo carcerário de 1.642 internos,
tendo sua taxa de ocupação alcançado os 100%, uma vez que essa
unidade prisional possui capacidade para 1.699 custodiados.

Vale lembrar que na data da promulgação da Resolução da Corte a
unidade em comento encontrava-se com aproximadamente 3.820
apenados."

Desta feita, interrompida a situação fática degradante que constituiu o móvel
da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da
normalização das condições do efetivo carcerário da Unidade Prisional em
comento, não mais se vislumbra o estado de violação dos direitos
fundamentais que rendeu ensejo a mesma.

No mesmo sentido, os recentes julgados deste órgão fracionário, ad
colorandum:

[...]

Assim, considerando-se que o penitente, ora agravado, está acautelado no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho de 17/09/2021a 14/05/2022e desde
16/05/2022até a presente data, ou seja, após cessada a situação degradante
de superlotação da unidade prisional indicada, que ocorreu, em 05.03.2020,
não faz o ora agravado jus ao cálculo da pena em dobro.

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso
de Agravo em Execução interposto pelo órgão ministerial, para revogar a
decisão agravada, afastando-se, do cálculo da pena, o cômputo em dobro
deferido ao ora agravado, Jean Wilson Silva de Oliveira(RG 0268598836
IFP/RJ),relativo ao período compreendidode17/09/2021a 14/05/2022e desde
16/05/2022até a presente data e enquanto perdurar a sua permanência no
Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.

Observo, inicialmente, que a situação violadora dos direitos humanos dos
apenados que cumpriam pena no IPPSC já existia há algum tempo quando, em março de
2016, o caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Veja-se que, ao tratar da situação de superlotação do presídio, a Resolução de
28/11/2018, mencionou os seguintes dados:

16. Em 2014, a população do IPPSC era de 3.139 detentos. O número de
detentos que ingressaram no sistema foi de 4.662, ao passo que somente
2.680 detentos deixaram a unidade carcerária, o que resultou num excedente
populacional de 1.982 detentos. Em 2016 , a população do IPPSC tinha
subido para 3.477 detentos. Ingressaram 2.325 novos detentos, e deixaram o
centro 1.202 detentos, criando-se, assim, um excedente de 1.123 detentos.
Em 2017, o número total de detentos no IPPSC permaneceu quase
inalterado em relação ao ano anterior , alcançando 3.498.

17. No primeiro trimestre de 2018, o IPPSC abrigava uma população total de
3.820 detentos.

( https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf - consulta

em 4/11/2022)

Seja dizer, pelo menos desde 2014 já existia superlotação carcerária.

Mas isso não é tudo. A CIDH faz alusão, também, a um elevado número de
mortes no presídio entre 2016 e o primeiro trimestre de 2018 (56) atribuídas a doenças,
ao fato de que o IPPSCA liderava o ranking das unidades penitenciárias com mais presos
mortos e às condições insalubres e inseguras do presídio, assim como à falta de
assistência médica suficiente, pelo menos desde 2016:

Confira-se:

48. O Diagnóstico Técnico apresentado pelo Estado introduziu dados
relevantes sobre as condições de detenção e infraestrutura do IPPSC. Entre
outros, afirmou que o IPPSC não dispõe de uma ala separada para pessoas
idosas e LGBTI, e que nem todos os presos possuem colchões. Tampouco há
suficiente distribuição de uniformes, calçados, roupa de cama e toalhas
para o grande número de internos da unidade carcerária.

49. O Diagnóstico Técnico registra que são insuficientes a incidência do sol
e a ventilação cruzada nas celas, e observa que não há água quente
disponível na unidade carcerária. Também destacou a ausência de um
plano de prevenção e combate de incêndios no Instituto e a escassez de
equipamentos para essa finalidade.

50. Os representantes, por sua vez, afirmaram que as condições materiais de
detenção do IPPSC permanecem inalteradas. Além disso, tomaram nota do
relatório técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros, após a inspeção
realizada em 11 de outubro de 2016 no IPPSC . De acordo com esse relatório
técnico, o IPPSC não dispunha de sistemas de sinalização de incêndio, de
iluminação de emergência, de detecção de incêndio ou de alarme ou
avisadores. A unidade tampouco dispunha de um manual de segurança em
que figurassem as manutenções preventivas e corretivas ou um plano de
escape. O relatório também concluiu que as mangueiras e os hidrantes do
IPPSC não estavam em condições de uso, que as caixas de incêndio não
estavam sinalizadas, que as portas não tinham ferragens antipânico e que as
saídas de emergência não estavam destravadas. O relatório registra ainda
que o número de pessoas na unidade carcerária não era compatível com a
capacidade, e que os funcionários do estabelecimento não haviam sido
treinados para uma situação de emergência.

51. Os representantes também fizeram referência ao relatório do Sindicato
dos Servidores do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro
(SINDSISTEMA) sobre as condições de trabalho dos agentes penitenciários
do IPPSC. Esse relatório concluiu que o número ideal de inspetores de
segurança penitenciária no IPPSC seria de 33 inspetores. O atual
contingente que trabalha na unidade carcerária, segundo o
SINDSISTEMA, conta com um efetivo funcional de nove inspetores em
cada turno, os quais

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