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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 850294 (2023/0310006-2) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
GEAN LUCAS MATHIAS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (revisão criminal n° 0053571-
59.2023.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas
sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 a uma pena de 5 anos de reclusão e 500
dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
A ação penal de origem transitou em julgado .
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa invoca nulidades.
Afirma que a busca pessoal realizada no flagrante teria se dado sem fundadas
razões, apenas porque o paciente estaria agachado perto de um carro.
Sustenta que foi negada a vigência a artigos de lei.
Na dosimetria, se insurge pela suposta falta de aplicação da minorante (fl. 29).
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão das penas. No mérito, a
confirmação da liminar, com a declaração de nulidade para a absolvição. Ainda,
o reconhecimento da violação aos arts. 621, I, 622, 244, 157, §1ª, todos do CPP, e ao
Informativo n. 735, STJ.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa alega diversas nulidades e a necessidade de reforma
da dosimetria. Tudo após o trânsito em julgado e sem sequer a propositura de uma ação
de revisão criminal.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o presente habeas corpus se volta contra
um julgado transitado, imutável enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa
julgada, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam
nos parâmetros da revisão, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos
do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas
de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena."
Nenhuma das hipóteses acima foi debatida nestes autos e, ainda, uma eventual
modificação de entendimento jurisprudencial posterior não poderia ensejar a revisão:
"O processamento da revisional que veicula a tese da
mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas de forma
excepcionalíssima e quando a nova relevante jurisprudência estiver
pacificada. "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621,
I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo
entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante." (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: "A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se
vislumbra na espécie" (RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2023)" (AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024).
Desta feita, como regra, o trânsito em julgado da decisão condenatória impede
a parte de impetrar habeas corpus perante este sodalício, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, “e", da Constituição Federal,
restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados .
De qualquer forma, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido
de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um simples writ.
Verbis:
"Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao
Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância
ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma
das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do
Código de Processo Penal. A alteração das conclusões alcançadas pela
instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o
paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e
rito célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades
que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação ao paciente" (AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
Acerca da preclusão da matéria (já de conhecimento da defesa quando do
processo principal) em insurgência depois do trânsito em julgado da ação penal de
origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e
do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma
suposta alegada nulidade absoluta , que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma
segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.
Veja-se:
"Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas
referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no
sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda
apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos
-, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta
Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese
recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão.
Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade
com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o
cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se
prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar
sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica"
(AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de
eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em
momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela
parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC
n. 779.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Des. Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2024).
No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência
probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno
processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (HC n.
475.442/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018).
Diante disso, não se constata flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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Confirma a exclusão?