Informações do processo 2024/0186647-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916134
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 06/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGI
MENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.

2. Os indícios de autoria estão configurados nos relatos das testemunhas e nos
relatórios e demais elementos dos autos, sendo que Renato foi preso junto com
o corréu e seria funcionário da vítima, sendo incabível, na estreita via do

habeas corpus
, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por
demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa,
pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante o
uso de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, que foram
mantidas como reféns e forçadas, mediante ameaça, a transferir dinheiro para
a conta dos criminosos.

4. Os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento
consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal
quando a prisão preventiva é decretada em razão do
modus operandi com que
o crime fora praticado.

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a
gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não
estaria acautelada com a soltura dos agravantes.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 320 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN BARBOSA (ou
CRISTIAN DOS SANTOS BARBOSA) e RENATO AUGUSTO DE SOUZA , em que se
aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática do delito de roubo majorado com emprego de arma de fogo,
restrição da liberdade das vítimas e em concurso de pessoas.

Neste writ, a impetrante sustenta que: a) "a investigação ainda não finalizou e não há
elementos suficientes para demonstrar a autoria dos pacientes" (e-STJ, fl. 9); b) "não há qualquer
indicativo de que, uma vez soltos, os pacientes representariam uma ameaça à ordem pública ou à
instrução criminal" (e-STJ, fl. 9); c) "não há evidências concretas de que a liberdade dos
pacientes representaria um risco para o andamento do processo ou para a efetivação da
justiça" (e-STJ, fl. 9); d) "a aplicação de uma das medidas cautelares é de extremo rigor, não se
sustentado alegações superficiais de não cabimento das cautelares diversas de prisão" (e-STJ, fl.
15).

Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta aos pacientes, ainda que
mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.

O pedido de medida liminar foi indeferido.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da
ordem.

É o relatório.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

In casu, a segregação cautelar dos pacientes foi decretada pelos seguintes

fundamentos:

"Reputo presentes os requisitos para decretar a prisão preventiva, acolhendo o
requerimento policial.

Tal como se observa dos autos e dos relatórios supraditos, há indícios de que os
acusados tenham participado do crime de roubo qualificado contra a vítima
Alexandre, ocasionando diversas transferências bancárias de quantias vultuosas,
mediante grave ameaça.

Nota-se dos relatos dos agentes policiais que atuam na Capital, que estes foram
contundentes e detalhistas ao apontar que os investigados foram abordados naquela
urbe, e na ocasião o averiguado Cristian teria declarado que foi até aquela cidade para
efetivar a retirada da quantia de R$ 45.000,00 e receber uma porcentagem desse
dinheiro, ciente de que provinha de PIX realizados no roubo ocorrido nesta comarca.
No tocante ao investigado Renato, este teria afirmado que sua visita a São Paulo teria
sido ocasionada pela intenção de comprar um veículo, sem contudo, especificar
modelo ou local de compra, gerando suspeitas de que sua ida àquela cidade teria sido
para fins atrelados ao crime em questão.

Ao serem indagados sobre o roubo descrito em tela, o investigado Renato teria
afirmado trabalhar para a vítima Alexandre Henrique Seragini Petroni como
mecânico, tendo conhecimento sobre o roubo, todavia, segundo ele, desconhecendo
os responsáveis.

Há, portanto, diante dos relatos das testemunhas, aliados aos relatórios e demais
elementos dos autos, indícios suficientes de que os investigados Cristian e Renato
tenham sido os autores ou participes do crime narrado neste expediente de
investigação.

Nesse sentido, no que se refere aos requisitos da prisão, quais sejam, o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado. O
primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, 'prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria', o que se verifica no presente caso, diante dos
elementos apresentados nos autos que indicam, em tese, a existência do crime e a
autoria imputada aos averiguados. Já o periculum in mora, que compreende a
'garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal' também se encontra presente,
pois sabido que a sociedade cobra do Estado-Juiz postura enérgica em casos análogos
ao presente, principalmente em se tratando de crime cometido nesta pequena
comunidade, de modo que sua repreensão implica resguardo da ordem social.

Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo,
presente e expressa-se na garantia da ordem pública e, no caso em tela, a prisão
preventiva se justifica, outrossim, para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em
vista que os investigados se encontram atualmente foragidos, pois não foram
localizados pela policia para cumprimento dos mandados de prisão temporária
expedidos nos autos, estando evadidos do distrito da culpa.

Convêm ainda dizer que os acusados estando soltos poderão, como sói ocorrer,
influenciar o depoimento das testemunhas, dentre estas, a vítima Alexandre, contra
quem supostamente praticaram crime mediante grave ameaça, para fim de obter
vantagem financeira, o que implica temor certo quanto aos vitimados.

Portanto, nos moldes do art. 282, §6º, que determina que 'a prisão preventiva será
determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.
319)' não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da
prisão preventiva." (e-STJ, fls. 35-37)

Segundo consta do decreto preventivo, os indícios de autoria estão configurados nos
relatos das testemunhas e nos relatórios e demais elementos dos autos, sendo que Renato foi

preso junto com o corréu e seria funcionário da vítima, sendo incabível, na estreita via do habeas
corpus , a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.

Consoante precedentes da Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado
para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma
avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ,
ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
30/9/2015.

Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes,
mediante o uso de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, que foram
mantidas como reféns e forçadas, mediante ameaça, a transferir dinheiro para a conta dos
criminosos.

Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento
consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como
ocorreu neste caso.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO E DAS
CONDIÇÕES SANITÁRIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCESSO
DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316
DO CPP E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT
CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.

[...]

2. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do
acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os
meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. São idôneos os motivos elencados para converter a prisão em flagrante do paciente
em custódia preventiva, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese
perpetrada - roubo a estabelecimento comercial em concurso de agentes e mediante
emprego de arma de fogo -, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema.

4. Por idênticos motivos, a adoção de outras medidas cautelares não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo
Penal).

[...]

9. Writ conhecido em parte. Ordem denegada."

(HC 585.241/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020)

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem

pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente
causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade
concreta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em roubo majorado,
cometido em concurso de pessoas, tendo o recorrente abordado a vítima na entrada de
sua residência, com emprego de grave ameaça exercida mediante uso de arma de
fogo, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam
a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).

Recurso ordinário desprovido."

(RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 10/08/2018)

Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada
com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 892575 (2024/0054492-8) em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 64 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guaíra/SP, bem como a
senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da
Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão