Informações do processo 2024/0186729-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916152
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo RHC 185619 (2023/0289005-5) em 23/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
CAIO LUIZ CARLONI contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus n. 2054114-15.2024.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática
dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento
ilegal, uma vez que o paciente preenche os requisitos necessários à obtenção do indulto
natalino pleiteado.

Nesse contexto, assevera que, no dia 25/12/2015, o paciente cumpria pena em
regime aberto e o saldo remanescente da reprimenda perfazia apenas 2 anos, 8 meses e 22
dias, cumprindo, assim, as exigências insculpidas no art. 1º, inciso XVI, do Decreto
Presidencial n.º 8.615/2015.

Invoca que ele não teria falta grave na ocasião, embora, na sua guia de
execução de 2017, conste um flagrante da data de 27/4/2016 (fl. 37).

Requer, inclusive liminarmente, a concessão de indulto natalino ao paciente.

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta, a defesa busca a concessão de indulto ao paciente.

Contudo, da leitura do ato apontado como coator, constata-se, ao fim, que

questão fundamental apresentada a esta Corte Superior não foi analisada pelo TJ, em
virtude de que teria sido invocada, embora após decisão do juízo, na via do HC porque o
recurso próprio foi julgado intempestivo .

Ora, tem-se que a questão de direito deveria ter sido apreciada, mas não foi,
pois, mesmo provocado, o Tribunal sequer se manifestou acerca do mérito ventilado na
impetração, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise - sob pena de
indevida supressão de instância (HC 393.68 4/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 16/8/2017; AgRg no HC 382.949/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 24/5/2017; AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/12/2022; e AgRg no HC n. 830.929/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023).

Verifica-se, portanto, que a ausência de manifestação do Tribunal a quo
configurou indevida negativa de prestação jurisdicional , pois é consabido que a via
estreita do writ e do seu recurso ordinário não se presta para análise de temas que
comportem recurso próprio, mas é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja
afastada em decisão fundamentada.

Isso, diante da possibilidade de se evidenciar flagrante ilegalidade no caso
concreto, de modo que o Tribunal de origem deve não somente analisar a questão, bem
como, eventualmente, cassar a(s) decisão(ões), se em desacordo com o ordenamento
jurídico pátrio. Assim, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem
e que não demanda, em tese, o revolvimento fático- probatório , devem os autos retornar
para o Tribunal, a fim de que se manifeste (AgRg no RHC n. 170.642/RJ, Sexta Turma,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022).

Ante o exposto, concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus para anular o
julgamento constante do HC nº 2054114-15.2024.8.26.000 , determinando sejam
apreciadas pelo Tribunal a quo, no prazo de 30 (trinta) dias , como entender de direito, as
questões ali deduzidas.

Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 9664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão