Informações do processo 2024/0186868-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916160
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA, PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal
de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos
investigados, da reiteração do autor, bem como em face da
obrigação de garantir a conveniência da instrução criminal e a
execução da lei penal.

2. É pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da
manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de
droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa,
circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar
para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no
HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022); (AgRg no HC n.
799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
29/3/2023, grifei); (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023);
(AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 22/12/2022).

3.Mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade, emprego lícito e residência fixa, a decretação da
prisão preventiva pode ocorrer, desde que devidamente
fundamentada.

4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que

considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.

6. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 15622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado
(e-STJ Fl.97):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES SOBRE A PRÁTICADO DELITO. ENVOLVIMENTO DO
PACIENTE COM FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA
NACIONALMENTE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

Imputa-se ao paciente a prática do crime de tráfico.

A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da

custódia preventiva.

Consta dos autos que o paciente está preso.

Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a
revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

De fato, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção
da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do
distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para
a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta

Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n.
797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023); (AgRg no
HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022);
(AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
29/3/2023, grifei); (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022).

No mesmo sentido, também é indene de controvérsia neste STJ o fato
de que "(...) A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva
quando devidamente fundamentada. (...)" (AgRg no RHC 175391 / RS, RELATOR
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO
12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2023)

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão