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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de EDILSON GOUDINHO , em que se aponta como autoridade coator o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade da decisão que acolheu os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para agravar a pena do paciente, sem intimar a
Defensoria Pública para apresentar contrarrazões.
Aduz não haver comprovação da prática do crime de tráfico de entorpecentes,
estando claro nos autos que o paciente é mero usuário de drogas.
Defende o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, por ser o paciente
tecnicamente primário (ações anteriores possuem mais de 5 anos do cumprimento da pena), não
ser expressiva a quantidade do entorpecente apreendido, bem como por inexistir comprovação da
habitualidade delitiva ou do envolvimento com grupo criminoso.
Pugna, assim, pelo conhecimento da nulidade absoluta das decisões que agravaram a
pena do paciente, restabelecendo a sentença condenatória inicial.
Alternativamente, requer a absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da referida norma ou,
ainda, o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação do regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 150).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 196-200).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 202-
205).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Inicialmente, consigno que as nulidades suscitadas pela defesa não foram debatidas
no acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise do tema diretamente neste Tribunal Superior,
sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 452.449/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)
No tocante à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma, verifica-
se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento na
sentença condenatória e no acórdão recorrido, de que o paciente foi flagrado na posse de 49
porções de cocaína (23,476g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de R$
40,00, em espécie.
Confiram-se, inclusive, o seguinte trecho do acórdão impugnado:
"Consta da denúncia que, no dia 09 de maio de 2023, por volta das 2 horas, na Rua
Tajaçu, altura do nº 223, bairro Ipiranga, cidade e Comarca de Ribeirão Preto, o
apelante trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 49 porções de cocaína,
pesando 23,476g (vinte e três gramas e quatrocentos e setenta e seis miligramas),
substância entorpecente, causadora de dependência física e psíquica, fazendo sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além da quantia
de R$ 40,00 (quarenta reais).
A condenação do acusado era de rigor e deve prevalecer.
Silente perante a autoridade policial (fl. 07), em Juízo, o recorrente negou a acusação
e a posse do entorpecente, alegando que: “... é morador de rua e coletor de materiais
recicláveis. No dia anterior aos fatos, ganhou um dinheiro para descartar alguns
galhos de árvores, usou a quantia de R$15,00 para comprar crack e usou parte do
entorpecente adquirido. Durante a noite, sob efeito da droga, colocou o seu cobertor
no chão, para dormir no local dos fatos, deixando ao lado, o carrinho que usa para
coletar recicláveis. Em seguida foi abordado por policiais militares, ocasião em que
estava na posse de apenas R$40,00 - dinheiro que havia ganhado licitamente - e uma
pedra de crack. Não sabe porque os policiais estão imputando-lhe a propriedade da
cocaína apreendida..." (fl. 172).
No entanto, restaram bem provadas autoria e materialidade delitivas (fls. 01/64,
77/79, 80/84, 170 – arquivo audiovisual), sendo mister ressaltar os seguros
depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência e prisão do réu.
O policial militar JOSUE DE PAULA LIMA relatou, perante a autoridade policial
(fl. 03/04), que: “... faziam patrulhamento pelas imediações, local este conhecido pelo
alto índice de apreensões de drogas, quando avistaram um indivíduo em atitude
suspeita parado estando ele com um cobertor nos ombros, e este ao ver a viatura
dispensou a coberta e saiu andando, momento em que foi abordado e submetido a
busca pessoal, onde nada de ilícito foi encontrado, mas ao ver o que havia no
cobertor abandonado pelo mesmo, foi localizado enrolado ao mesmo, R$ 40,00 em
espécie, e dois invólucros em plástico transparente contendo em um, 29 cápsulas tipo
eppendorf (13 na cor azul e 16 na cor roxa) com substância análoga à cocaína; e, no
outro, mais 20 cápsulas na cor roxa com a mesma substância. Que, inquirido, o
indivíduo disse que estaria dormindo na rua negando que as substâncias encontradas
seriam dele, e, perguntado o seu nome, este passou a informar de forma errônea, uma
vez que, não portava nenhum documento. Que, diante das circunstancias, foi dado
voz de prisão ao mesmo, e, estando nesta CPJ pode-se saber a real identidade
indiciado, que trata-se da pessoa de: EDNILSON GOUDINHO, pessoa conhecida
nos meios policiais por várias passagens pela Polícia sendo ele reincidente no crime
de tráfico de drogas e também crimes de ordem patrimonial...". Em Juízo (fl. 170),
asseverou que: “... estavam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos,
conhecido pela intensa traficância, quando avistaram o acusado na posse de um
cobertor e ele, ao avistar a viatura, soltou o cobertor ao solo e saiu caminhando, mas
foi abordado. Revistado, em poder do acusado nada de ilícito foi encontrado, porém,
em meio ao cobertor que ele portava, foi encontrada a quantia de R$40,00 em
dinheiro e dois invólucros contendo pinos de cocaína. Indagado, o acusado negou a
posse e a propriedade do entorpecente, mas o cobertor estava na posse del e. Afirmou
que no local dos fatos não havia nenhum carrinho de carregar materiais recicláveis,
mas apenas o cobertor.
Não conhecia o acusado..." (fl. 172).
O PM EDER FELIX THEODORO corroborou o depoimento do policial Josué (fl.
05/06), aduzindo, em Juízo (fl. 170), que: “... estavam em patrulhamento de rotina
pelo local conhecido pela intensa traficância, quando avistaram o acusado com um
cobertor enrolado no corpo e, ao perceber a presença da viatura, ele soltou o cobertor
e saiu andando. Abordado, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, porém, no
cobertor dispensado pelo acusado, havia a quantia de R$40,00 em dinheiro e dois
invólucros contendo cocaína, sendo que em um deles havia 13 eppendorfs azuis e 16
roxos e no outro havia 20 eppendorfs roxo. Indagado, o réu disse que era morador de
rua e negou a posse e a propriedade do entorpecente apreendido. Já havia abordado o
acusado em outras oportunidades, mas nada de ilícito havia encontrado em seu
poder..." (fl. 172/173).
Mister salientar, a esta altura, que o policial não está legalmente impedido de depor e
o valor de seu depoimento não pode ser sumariamente desprezado. Nesse sentido:
RJTACRIM 39/253, 47/133, 51/182 e STF (HC 73.518/SP – Rel. Min. CELSO DE
MELLO – DJU 18.10.1996 – p. 39.846).
Inclusive tal questão já se encontra pacificada pela doutrina e jurisprudência,
prevalecendo o entendimento de que os testemunhos prestados por policiais merecem
a mesma credibilidade que aqueles dados por pessoas comuns, sendo imprescindível
que se apresente uma razão clara e concreta, para tornar referidas declarações eivadas
de suspeição, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, não trouxe o acusado qualquer prova que pudesse ilidir sua
responsabilidade, não obstante o esforço despendido e os argumentos oferecidos pela
defensoria.
A r. sentença bem analisou o quadro probatório dos autos, dando aos fatos perfeita
adequação jurídica.
Na reiteração de instância nada de novo foi alegado que infirmasse as conclusões da
decisão recorrida.
Assim, no que concerne ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não há falar-se,
como sugere a defesa, em insuficiência de provas.
As circunstâncias evidenciam a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelos
réus nas modalidades ‘trazer consigo’ substâncias ilícitas para consumo de terceiro,
verbo nuclear trazido pelo tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A legislação antidrogas estabelece que para a caracterização do crime de tráfico,
mister a análise da natureza da droga, sua quantidade, avaliação do local, condições
gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os
antecedentes do agente de drogas. O contexto em tela (a quantidade de substância
tóxica, a apreensão de dinheiro e o local dos fatos que é conhecido como ponto de
venda de drogas) encerram circunstâncias que, analisadas em conjunto, induzem à
certeza da destinação das drogas ao comércio.
Ademais, não é necessário que o indivíduo esteja praticando algum ato de mercancia,
bastando que exista apenas uma das condutas previstas pelo art. 33 da Lei 11.343/06,
por se tratar de crime de ação múltipla; sendo suficiente a prática de uma das
condutas do núcleo do tipo – no caso, trazer consigo e guardar tóxicos para consumo
de terceiros -, o que no caso dos autos restou comprovado.
Em suma, a reanálise a que ora se procede da presente lide penal, com o acurado
exame de todos os seus aspectos processuais penais e o minucioso revolvimento da
matéria fático-probatória destes autos, conduz à inexorável conclusão de que,
mediante persecução criminal legal e constitucionalmente hígida, restou evidenciada,
de forma estreme de dúvidas, (i) que o apelante praticou, com vontade livre e
consciente, o ilícito que lhe é irrogado, quedando-se patenteada, pois, a adequação
típica, sob os prismas objetivo e subjetivo, da conduta em tela, bem assim (ii) a
responsabilidade de tal agente em aludido evento delituoso – não se verificando,
portanto, a existência de mácula alguma neste instrumento persecutório, tampouco a
ocorrência de afronta a qualquer dos princípios e regras norteadores da matéria, e,
muito menos, a configuração de uma das hipóteses absolutórias previstas no artigo
386, caput, incisos I a VII, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar,
ainda, em desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei Antidrogas.
Em outras palavras, tendo sido observadas, na espécie, todas as regras que compõem
a fórmula constitucional do due process of law, e uma vez constatada a robustez do
acervo probante confeccionado pelo Parquet, conclui-se que nenhum dos argumentos
de mérito deduzidos pela combativa defensoria está a merecer acolhimento" (e-STJ,
fls. 42-50)
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é
suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o
ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou
conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).
Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA
FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório
amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de
modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria
necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos,
procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais
provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra
testemunha. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017);
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS
PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS
CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE . HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos
investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não
demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em
hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo
conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de
maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões
consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e
incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais
prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das
testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova,
fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).
Desse modo, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova
suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda
o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC
377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
Especificamente quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão
impugnado:
"No que tange às reprimendas impostas, a r. sentença também não demanda
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
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