Informações do processo 2024/0186542-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916184
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 66 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
SERGIO LUIZ NICOLA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0058115-09.2023.8.19.0000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso
no art. 316, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
fechado. Irresignada, a defesa interpôs e ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada
parcialmente procedente, apenas para reduzir a pena para 2 anos de reclusão, em regime
aberto.

A defesa protocolizou petição pugnando pelo reconhecimento da prescrição, a
qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):

PETIÇÃO ALEGANDO QUE APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO
CRIMINAL, “ONDE FOI REVISTA A DOSIMETRIA PENAL, RESTOU
CONFIGURADA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NA FORMA DO ARTIGO 109, V C/C 110
E 117, IV DO CÓDIGO PENAL". ARRAZOADO RECEBIDO COMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há como se apreciar a alegação de
extinção da pretensão executória estatal em relação ao crime do art. 316, do
Código Penal. É que, em sede revisional, não há elementos para aferição da
caracterização do perecimento do direito estatal em questão, pois ausentes
dados precisos para seu cálculo, a exemplo, sobre possíveis causas

suspensivas da prescrição, elencadas no artigo 117, incisos V e VI, do Código
Penal. Dessa forma, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo da
execução. DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que, com o
redimensionamento da pena, implementou-se o prazo prescricional entre a data do
recebimento da denúncia e o trânsito em julgado, devendo, portanto, ser reconhecida a
extinção da punibilidade. Destaca que o acórdão não pode ser considerado como marco
interruptivo, uma vez que os fatos são anteriores à Lei n. 11.597/2007.

Pugna, assim, pela extinção da punibilidade do paciente.

É o relatório. Decido .

Pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prescrição não foi
examinada pela Corte local, em virtude da ausência de informações que autorizassem seu
cálculo. De fato, não foram comprovados os marcos interruptivos nem a ausência de
causas suspensivas. Dessa forma, não houve manifestação da Corte local sobre o tema,
motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de
instância.

Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na
via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou
dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO .
ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram
examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise
inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de
eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.

2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da
instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de

constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a
sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 9683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão