Informações do processo 2024/0186917-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916236
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
CONDENAÇÃO À PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO EM
REGIME FECHADO. BUSCA E APREENSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por extorsão mediante sequestro, com fundamento
em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

2. A defesa alega nulidade da busca e apreensão por falta de
fundamentação e violação de domicílio sem justa causa,
requerendo a nulidade das provas decorrentes.

3. O acórdão impugnado considerou a busca e apreensão
fundamentada em indícios mínimos de autoria e representação
policial, sendo indispensável para a coleta de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
autorizou a busca e apreensão carece de fundamentação
idônea, configurando constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento
consolidado do STJ e STF.

6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de
habeas corpus de ofício.

7. A decisão de busca e apreensão foi considerada
fundamentada, conforme jurisprudência.

8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus
, impedindo a atuação excepcional da Corte.

IV. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 8851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
38.:



Retirado da página 428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 9001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO
CARLOS DE OLIVEIRA em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, o qual restou assim ementado:

"Apelação Criminal. Preliminar de nulidade. Busca e apreensão.
Fundamentação idônea. Regularidade no cumprimento. Quebra da
cadeia de custódia. Vício não demonstrado. Audiência de instrução e
julgamento. Ausência de membro do Ministério Público. Ato nulo.
Recurso provido.1. A decisão que autorizou a busca e apreensão
apresenta justificativa idônea acerca da necessidade da medida e está
fundamentada na representação policial e no parecer do Ministério
Público, que explicaram claramente a imprescindibilidade da diligência.
Houve demonstração mínima e razoável de que a medida era
imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levadas
em conta as condutas criminosas investigadas.2. Não houve excesso
no cumprimento da busca e apreensão, porque, pelo que se pode
depreender das descrições contidas nos autos de apreensão, os
objetos apreendidos encontravam-se no raio de alcance do mandado
judicial.3. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não implica a
inadmissibilidade da prova, a qual deve ser aferida em análise
conjunta dos elementos produzidos, após a instrução criminal.4. A
ausência do representante do Ministério Público na audiência de
instrução criminal, em que é colhida a prova testemunhal, acarreta a
nulidade do processo ante a violação do sistema acusatório e do
princípio do devido processo legal. Precedentes."

Imputa-se ao paciente a prática do crime de extorsão mediante
sequestro, na forma do art. 159, §1º, do Código Penal.

A defesa alega, em síntese, que a decisão que decretou a busca e
apreensão é genérica e carece de fundamentação, e o constrangimento ilegal
suportado pelo paciente gravita em torno da violação da privacidade de seu domicílio
sem justa causa.

Ao final, requer liminar e definitivamente a concessão da ordem para

declarar nula a determinação de busca e apreensão, bem como das provas dela
decorrentes.

É o relatório.

Decido.

O habeas corpus não merece conhecimento.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo
de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em
vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação
jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus
não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O
caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade
de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo

a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário
Oficial da União de 9/4/2024, que justifique a concessão de ofício do habeas corpus.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão