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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 638199 (2021/0000260-3) em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MARCOS ANTONIO BARBOSA DA SILVA RODRIGUES e OUTROS, contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação
Criminal n. 0808259-13.2020.8.15.0371.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância,
pela prática do crime de roubo circunstanciado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual
negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL DOS RÉUS. ROUBOMAJORADO.
ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. VIOLÊNCIA OU
GRAVEAMEAÇA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE
PESSOAS. RESTRIÇÃO DELIBERDADE DAS VÍTIMAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUALIFICADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO DOSAPELOS. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS
RÉUSRODRIGO DA SILVA E FÁBIO JÚNIOR ALVES DE
ANDRADE. INSUFICIENCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO
AOS CRIMES DO ART. 157, § 2º,II e V, § 2º–A, I, AMBOS
DO CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Uma vez comprovadas por todo o conjunto
probatório e pelos elementos informativos colhidos na
investigação tanto a materialidade do fato quanto a autoria
pelos réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-
se a condenação.
- Restou configurado que os apelantes agiram
dolosamente, em união de ações e desígnios com
propósitos idênticos, divisão de tarefas entre eles,
mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e
com restrição da liberdade da vítima para subtrair coisas
alheias móveis da residência das vítimas Francisco Batista
Gomes, Matheus Fialho Batistae Mônica Fialho Batista:
dois cheques na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) um
relógio, e dois cofres pequenos com moedas, que
continham cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), também
fora subtraída a carteira pessoal da vítima, que continha o
valor de R$3.000,00 (três mil reais).
- Sobre a alegação de ausência de comprovação do
uso de arma de fogo, convém esclarecer que é
desnecessário a apreensão e a perícia na arma de fogo
para a incidência da majorante do §2º-A, inciso I, do art.
157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos
de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como
na hipótese dos autos, em que há relato das vítimas sobre
o emprego do artefato.
- Da mesma maneira, não é possível acolher o
pedido de absolvição do crime de associação criminosa, já
que há uma gama de informações colhidas na esfera
policial e em juízo, harmônicas entre si, que solidificam a
tese de que os réus MARCOS ANTÔNIOBARBOSA DA
SILVA, PAULO RODRIGUES DO SANTOS, JORGE LUIZ
DANTASDE OLIVEIRA, GERALDO EVANGELISTA DE
SOUSA, RODRIGO DA SIL VA e FÁBIO JÚNIOR ALVES
DE ANDRADE, estavam voltados, de forma associada,
para o cometimento de crimes patrimoniais.
- Em relação às dosimetrias, registra-se que se
afiguram em estrita conformidade com os ditames legais,
sendo as penas-base aplicadas no mínimo legal, sofrendo
seus devidos aumentos nas fases posteriores, com
razoabilidade e proporcionalidade e sempre
fundamentadamente.
- Assim, analisando detidamente as provas orais e
documentais angariadas, entendo que, in casu, não restou
comprovado, de maneira indene de dúvida, que os réus
RODRIGO DASILVA e FÁBIO JÚNIOR ALVES DE
ANDRADE tenham participação no crime art.157, § 2º, II e
V, § 2º–A, I, ambos do CP, atraindo, por corolário, a
incidência da regra probatória do in dubio pro reo.
- Desprovimento dos apelos" (fls. 143/144).
No presente writ, a defesa relata que fez pedido de inclusão do processo em
sessão presencial pois tinha interesse em realizar sustentação oral, o que foi deferido
pelo relator.
Afirma que o processo foi levado à julgamento sem intimação da defesa. Dessa
forma, argumenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por
cerceamento de defesa.
Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento do
processo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra possível no presente caso. Explico.
Nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades
ocorridas no julgamento em sessão de tribunal devem ser arguidas logo depois que
ocorrem. Ou seja, a negativa da Corte de origem em oportunizar a sustentação oral
regularmente requerida deve ser arguida no prazo dos embargos de declaração, sob
pena de preclusão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO
DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, observa-se que o habeas corpus ataca
a decisão monocrática do relator que rejeitou manifestação
da defesa que se opunha ao julgamento virtual, ao
argumento de que pretendia fazer sustentação oral. Esta
Corte possui entendimento pacificado no sentido de que
não cabe habeas corpus contra decisão que indefere
pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena
de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). O
enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas
corpus é manejado contra decisão singular do relator, a
qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que
devolveria a questão ao colegiado competente.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que havendo pedido expresso de
sustentação oral, a ausência de intimação do advogado
constituído torna nula a sessão de julgamento.
3. Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira
oportunidade em que a defesa tomar ciência do
julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por
meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo
prejuízo, sob pena de preclusão.
4. Assim, não tendo sido o pedido acatado pelo
Relator da apelação, caberia à defesa não ter quedado-se
inerte perante o Tribunal de origem, devendo ter arguido tal
nulidade nos embargos de declaração opostos, após o
julgamento do recurso para debater a questão no
Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o
alegado vício, o que não ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 632.095/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de
20/9/2021.)
No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar que arguiu oportunamente
a aventada nulidade, afastando a preclusão da matéria. O conhecimento da referida
nulidade originariamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de
instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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Confirma a exclusão?