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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 912553 (2024/0168049-4) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de M. P. DE S. , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO TOCANTINS - Apelação Criminal n. 0001067-72.2021.8.27.2738.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, com
incidência da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II e art. 71, todos do Código Penal.
A defesa apresentou apelação criminal perante o Tribunal de origem, que lhe negou
provimento (e-STJ, fls. 51-53).
Neste writ, a defesa pleiteia, em suma, o direito de o paciente responder o processo
em liberdade até o trânsito em julgado. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão
domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia do inteiro teor do acórdão que
julgou a apelação criminal, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza
o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A impetração não foi instruída com cópia do inquérito policial, o que inviabiliza a
análise das circunstâncias fáticas que antecederam a entrada no domicílio do paciente
e, por conseguinte, o exame da suscitada ausência de fundadas razões para a
diligência ocorrida.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como
escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal
no ato atacado na impetração.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 870.267/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifou-se).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade
flagrante no ato atacado.
2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da pena, alegando o
impetrante, em suma, que o paciente era tecnicamente primário à época do
cometimento dos fatos, razão por que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à
incidência da atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.
3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia
da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação
subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento
ilegal trazido na impetração.
4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a
que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no
momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior
de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios,
como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem.
Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
de 5/ 3/2020).
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifou-se).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TRÁFICO INTERNACIONAL.
NÃO CARACTERIZADO. DEFESA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA. NÃO
COMPROVADA. SÚMULA N. 523/STF. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. DEFENSOR CONSTITUÍDO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas
corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a
apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não
conhecimento da impetração. Por isso, o responsável pela impetração deve
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do
constrangimento ilegal alegado.
3. Neste caso, o caderno processual não traz cópia integral do acórdão da revisão
criminal nem de outras peças indispensáveis ao adequado deslinde da
controvérsia, inviabilizando a análise dos temas aqui apresentados.
4.(...).
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
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