Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÁVIO LUAN DOS
SANTOS PACÍFICO apontando como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O impetrante informa que o paciente foi denunciado por, supostamente, ter
matado Herculano Gomes de Sousa em 18 de janeiro de 2022. O crime teria ocorrido em
razão de disputas envolvendo facções criminosas na região de Timon, na divisa do
Maranhão com o Piauí.
Do que se pode extrair das razões do writ, a insurgência se dirige contra a
decisão que pronunciou o paciente. A alegação do impetrante é que os elementos
indiciários são insuficientes para sustentar a decisão de apresentar o paciente perante o
Tribunal do Júri.
Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e
impronunciar o paciente.
É o relatório. Decido.
Não é possível dar seguimento ao presente recurso.
Embora o impetrante alegue que o writ se dirige a ato praticado por
autoridade, em tese, sujeita à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, não há nos autos
nenhum elemento que permita concluir pela competência do Tribunal da Cidadania para
apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do art. 105, inciso II, da
Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUTORIDADE COATORA. JUIZ DE DIREITO. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça não tem
competência para apreciar Habeas Corpus impetrado contra ato de
Juiz de Direito. 2. Parecer pelo não conhecimento do Habeas
Corpus ou, alternativamente, que seja julgado prejudicado. 3. Writ
não conhecido. (HC 84.947/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 31/3/2008).
Verifico que o writ não está adequadamente instruído, de maneira que não há
nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do
impetrante.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade,
pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não
conhecimento da ordem.
Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio
de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que
não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Neste caso, a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar
as alegações defensivas, de maneira que não há como apreciar
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
[...] 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do
aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a
defesa. [...] (HC 355.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016)[...] 3. Não tendo sido
juntado aos autos o decreto preventivo, fica inviável a comprovação da
alegada ausência de fundamentos. 4. O rito do habeas corpus pressupõe
prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de
maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de
constrangimento ilegal imposto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no HC 359.225/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 1/8/2016).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM
PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não
infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de
reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem
como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova
pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento,
diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir
cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento
imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente
recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe
23/4/2015).
Ante o exposto, com esteio no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?