Informações do processo 2024/0187444-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916295
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • E S R

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • E S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 910848 (2024/0157676-7) em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • E S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E S
R em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA (HC n. 5025755-58.2024.8.24.0000/SC).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 6
meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial fechado, pela prática do crime
previsto no art. 217-A, por diversas vezes, na forma do art. 71 e art. 215-A, por duas
vezes, na forma do art. 71, todos do Códigos Penal.

A ação penal de origem transitou em julgado em 8/4/2024 (fl. 620).

Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa invoca nulidade.

Afirma que a defesa anterior teria sido deficiente, não apresentando sequer rol
com testemunha essencial no seu tempo.

Requer, inclusive liminarmente, a suspensão das penas. No mérito, a
confirmação da liminar, com a declaração de nulidade. Alternativamente, seja concedida
a ordem para cassar a decisão monocrática e determinar que o writ seja levado a órgão
colegiado.

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta, a defesa alega nulidade por deficiência de defesa. Tudo após
o trânsito em julgado e sem sequer a propositura de uma ação de revisão criminal.

Inicialmente, importante invocar a redação da Súmula n. 523, STF:

"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu".

Assim, consolidou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de
que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que
eventual alegação de sua insuficiência, para que seja apta a macular a prestação
jurisdicional, deve ser acompanhada do respectivo debate, tratando-se, pois, de nulidade
relativa .

No mais, deve-se ressaltar que o presente habeas corpus se volta contra uma
condenação transitada, imutável enquanto abarcada pelo preceito constitucional da coisa
julgada, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.

Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam
nos parâmetros da revisão, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos
do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas
de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena."

Nenhuma das hipóteses acima foi debatida nestes autos e, ainda, uma eventual
modificação de entendimento jurisprudencial posterior não poderia ensejar a revisão:

"O processamento da revisional que veicula a tese da
mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas de forma
excepcionalíssima e quando a nova relevante jurisprudência estiver
pacificada. "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621,
I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo
entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante." (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017). No mesmo sentido: "A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de
que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses
excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se

vislumbra na espécie" (RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2023)" (AgRg na RvCr n. 6.013/DF,
Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024).

Desta feita, como regra, o trânsito em julgado da decisão condenatória impede
a parte de impetrar habeas corpus perante este sodalício, porquanto a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, “e", da Constituição Federal,
restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados .

De qualquer forma, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido
de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um simples writ.

Verbis:

"Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao
Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância
ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma
das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do
Código de Processo Penal. A alteração das conclusões alcançadas pela
instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o
paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e
rito célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades
que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a
condenação ao paciente" (AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).

No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.

Acerca da preclusão da matéria (já de conhecimento da defesa quando do
processo principal) em insurgência depois do trânsito em julgado da ação penal de
origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e
do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma
suposta alegada nulidade absoluta , que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma
segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito.

Veja-se:

"Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas
referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no
sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda

apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos
-, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta
Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese
recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão.
Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade
com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o
cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se
prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar
sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica"
(AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de
eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em
momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela
parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC
n. 779.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Des. Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2024).

No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel.

Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021.

De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência
probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno
processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (HC n.
475.442/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018).

Diante disso, não se constata a flagrante ilegalidade.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão