Informações do processo 2024/0187661-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916296
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 31/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO SERGIO TEIXEIRA
DA SILVA
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

Neste writ, o impetrante pleiteia a substituição da custódia preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão.

É o relatório .

É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta
impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Processo n. 1500252-
23.2024.8.26.0604), verifica-se que, em 4/6/2024, a prisão preventiva imposta ao ora paciente foi
substituída por medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de
soltura.

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de julho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 1619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré/SP,
bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente,
por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão