Informações do processo 2024/0187515-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916297
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
FABRICIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA , em que se aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de um 1 ano, 9 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 64 dias-multa, no mínimo legal,
pela prática do crime previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal.

O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte
ementa:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA (ART. 171, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
DEFESA. PRELIMINAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA
NULIDADE DO FEITO DIANTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. LEI 13.964/2019
(PACOTE ANTICRIME), QUE MODIFICOU A NATUREZA DO DELITO
DE ESTELIONATO PARA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO §5º, DO ART. 171, DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA NA VIGÊNCIA DA LEI. NO ENTANTO,
VÍTIMA QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESEJO DE
REPRESENTAR CONTRA O APELANTE, DENTRO DO PRAZO DE 6
(SEIS) MESES QUE SUCEDEU A ENTRADA EM VIGOR DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E
COMPARECIMENTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE POLICIAL E
JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. TESE
RECURSAL ABSOLUTÓRIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS.
INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO POR MEIO FRAUDULENTO.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O DOLO
ADEQUADO À ESPÉCIE. CONTEXTO CORROBORADO PELAS PROVAS
DOS AUTOS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
RECORRENTE QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE
CARTÃO DE CRÉDITO, SOB O PRETEXTO DE QUE TERIAM
UTILIZADO O PLÁSTICO DA VÍTIMA PARA COMPRAS NÃO
AUTORIZADAS. APELANTE QUE, EM CONLUIO E UNIÃO DE
ESFORÇOS, LOGROU ÊXITO EM ENGANAR A VÍTIMA, QUE
FORNECEU A SENHA PESSOAL DO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM
COMO O ENTREGOU A SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA E

COMPARSA DO APELANTE. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM
. JUÍZO SINGULAR QUE VALOROU NEGATIVAMENTE A
CULPABILIDADE AO CONSIDERAR QUE O APELANTE SE DESLOCOU
À COMARCA TÃO SOMENTE PARA COMETER O CRIME E
EMPENHOU ELEVADO DISPÊNDIO FINANCEIRO PARA O
COMETIMENTO DO GOLPE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE LEGÍTIMA PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA
CULPABILIDADE, FUNDAMENTADA NA PREMEDITAÇÃO E NO
PREPARO DA CONDUTA DELITUOSA. INTELIGÊNCIA DO HC N.
295.911. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE
LIBERDADE (SEMIABERTO) POR MULTA OU POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. TESE AFASTADA. REPRIMENDA FIXADA
EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AGENTE QUE É
PRIMÁRIO. CONTUDO, COM ANTECEDENTES NA PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME PRATICADO CONTRA
IDOSO, COM SOFISTIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO REGIME
SEMIABERTO. ADEMAIS, RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR
MULTA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES DO RÉU EM ARCAR COM OS VALORES. JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RÉ ASSISTIDO
PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODO PROCESSO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO DA PENA DE
MULTA DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE
MULTA, DE OFÍCIO. (e-STJ, fl. 61-62)

Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a decadência do direito de
representação pelo seu não exercício pela vítima.

Alega que é devida a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de
liberdade, pois a pena aplicada é inferior a 4 anos e o paciente é primário.

Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja extinta a punibilidade do crime
em análise e, subsidiariamente, seja fixado regime aberto e substituída a pena privativa de
liberdade.

Requerimento de tutela provisória indeferida (e-STJ, fl. 298).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ,
fls. 308-313).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Eis o teor de excerto do acórdão impugnado:

“O Ministério Público de Santa Catarina ofertou denúncia em face do apelante, tendo
em vista os fatos expostos na peça exordial. Em apertada síntese, o apelante, em
comunhão de esforços e união de desígnios com um segundo indivíduo, se
apresentou para a vítima como funcionário da empresa "Rede Visa Mastercard", e
após realizar uma falsa comunicação de compra à vítima, logrou êxito em subtrair o
cartão de crédito daquela e o utilizou, juntamente do seu comparsa, para realizar
compras que totalizaram o valor de R$ 5.896,91 (cinco mil, oitocentos e noventa e

seis reais e noventa e um centavos).

Segundo a defesa, a decisão que recebeu a denúncia deve ser tornada "sem efeito",
uma vez que ausente a representação da vítima no caso concreto.

Sem razão.

De início, lembro que a Lei n. 13.964/2019 transformou o estelionato em crime de
ação penal pública condicionada à representação (artigo 171, § 5º, do Código Penal).
É inegável que a denúncia foi oferecida em 17/07/2020, ou seja, após a entrada em
vigor da referida norma e, compulsando os autos, verifica-se que de fato não há
representação formal da ofendida para a deflagração da ação penal.

Contudo, é certo que a manifestação da vítima não necessita ser formal e específica
pelo prosseguimento do feito.

In casu, a vítima foi à delegacia (autos n. 5006557-41.2020.8.24.0011), registrou
boletim de ocorrência (Evento 1 - INQ1, p. 2-3), apresentou documentos (Evento 1 -
INQ1, p. 4 e 16), além de prestar depoimento (Evento 1, INQ1, p. 14-15 e 17). Em
juízo, foi ouvida e demonstrou irresignação com a conduta do réu (Evento 34 -
VÍDEO2), o que é suficiente para esse ?m, pois inquestionável a intenção da vítima
em ver os réus serem processados pelo delito de estelionato.

Ademais, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que "a representação do ofendido dispensa maiores formalidades" (AgRg no RHC
n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023,
DJe de 28/9/2023).

Assim, não há que se falar em nulidade da denúncia por falta de representação." (e-
STJ, fls. 55)

Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação penal pública
depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de
vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos
autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste
inequívoco o seu interesse na persecução penal.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE
FORMALIDADE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte que não exige
formalidade especial para a representação, sendo suficiente o registro de Boletim de
Ocorrência na Delegacia de Polícia.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 191.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO
PENAL (LEI N. 13.964/2019). IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSICIONAMENTO
DA TERCEIRA SEÇÃO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADE
DESNECESSÁRIA. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DOS FATOS À
AUTORIDADE POLICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 610.201/SP
(DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a norma que instituiu a condição de
procedibilidade, no delito previsto no art. 171 do Código Penal, não retroage para
atingir os casos em que já houve o oferecimento da denúncia" (AgRg no REsp n.
2.074.116/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em

2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de
formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais
públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o
conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E
CIRCUNSTANCIAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DISPENSA DE
FORMALIDADE. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO
PENAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O membro do Ministério Público, diante dos autos de um inquérito policial, a par
de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar
o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão
expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e
circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.

2. Na presente hipótese, verifica-se pela leitura do acórdão do Tribunal de origem o
não preenchimento de um dos requisitos objetivos e cumulativos, exigidos para a
propositura do acordo, pois o paciente não confessou formal e circunstancialmente a
prática do crime. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa
de oferecimento da benesse ao paciente. Precedentes.

3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de
formalidades. Nessa linha de intelecção, Sobre a representação da vítima nos crimes
de estelionato, hoje exigida pelo novo "Pacote Anticrime", a jurisprudência vem
dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes (AgRg nos
EDcl no RHC n. 177.432/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).4. Na hipótese, a vítima já havia
expressado seu interesse em ver a vítima processada, em 7/1/2020, mediante
apresentação de notícia de crime ao Ministério Público do Estado de São Paulo, antes
mesmo de iniciar a vigência da Lei n. 13.964/2019. Ademais, ofereceu representação
formal em 26/3/2020, antes de transcorrido o prazo decadencial na hipótese.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 877.276/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

No presente caso, ainda que não conste nos autos manifestação explícita da vítima
em ver o paciente ser processado, praticou atos que denotam interesse na responsabilização do
paciente, comparecendo à delegacia para registrar o boletim de ocorrência e à delegacia para
prestar depoimento e, na fase judicial, em juízo demonstrou irresignação com a conduta do réu
Passo à análise do regime prisional e da substituição da pena.

Assim decidiu o Tribunal a quo:

"Quanto ao pedido de adequação do regime inicial de cumprimento da pena, razão
não assiste à defesa. Isso porque, embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o apelante, como visto, possui antecedentes
criminais na prática de crimes contra o patrimônio e possui circunstâncias judiciais
negativas.

Aliás, justifica-se a adoção do regime inicial semiaberto e a não substituição da

reprimenda ao condenado à pena inferior a quatro e primário quando a existência de
circunstâncias judiciais negativas - maus antecedentes por crime conta o patrimônio -
indicarem a necessidade e adequação da modalidade intermediária, a teor do art. 33, §
3º, e art. 44, III, 'ambos do CP. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000085-
59.2010.8.24.0044, de Orleans, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 03-
07-2018).

[...]

Respeitada a discricionariedade do magistrado sentenciante, a pena restritiva imposta
se mostra adequada ao caso concreto, até porque vê-se que o apelante é assistido pela
Defensoria Pública, o que faz presumir sua hipossuficiência e, portanto, não se
mostrando adequada a multa, como pretende a defesa.

Em relação à substituição para que sejam aplicadas duas penas restritivas de direito, o
juízo singular declarou que:

"diante da quantidade de pena aplicada e levando-se em conta que o acusado
supostamente era participante de um grande esquema criminoso, sem olvidar as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade e antecedentes
criminais, para a prevenção de novos crimes e reprovação de sua conduta, fixo o
regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda corporal, ex vi do
contido no artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal".

Assim, não há que se falar em ausência de fundamentos idôneos para a não aplicação
do artigo alhures, uma vez que o apelante já possui antecedentes em crimes da
mesma espécie e para a aplicação do "golpe" participou de elaborado esquema
criminoso, o que é justi?cativa idônea para a não substituição da pena restritiva de
liberdade pelas penas restritivas de direitos." (e-STJ, fl. 59)

Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base
no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível
em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo,
as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais
severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

No caso dos autos, malgrado a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão e o
paciente seja primário, possui circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, motivo pelo
qual faz jus ao regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
TENTADO. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. A reincidência constitui fundamento apto a promover o recrudescimento do regime
prisional, porém nos moldes da razoabilidade e proporcionalidade.

2. A fixação de regime inicial fechado à réu mesmo que reincidente condenado à
pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mostra-se desarrazoada, fazendo jus portanto
ao regime inicial semiaberto.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 11/9/2018, DJe 24/9/2018, grifou-se).

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES.

FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME
FECHADO. ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8
ANOS. RÉU REINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8581 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.

Após, tornem-se conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão