Informações do processo 2024/0187724-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916302
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de FABIO FERNANDES COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo e
extorsão qualificados, em concurso material (arts. 157-§2º-I, II e V e 158-§§1º e 3º do Código
Penal), à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 48 dias-multa.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao
recurso para reduzir a pena para 19 anos e 02 meses de reclusão, e 46 dias-multa.

Neste mandamus, a defesa afirma que houve crime único de roubo, eis que a conduta
do paciente não se subsume ao delito de extorsão. Caso assim não se entenda, pede que se
reconheça a continuidade delitiva entre ambos.

Defende que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ou ser elevada no máximo
em 1/6.

Afirma, que, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, a pena foi elevada em
3/8 sem a devida fundamentação.

Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo não conhecimento da impetração.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Ainda, consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior,
a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros
abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame

percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores,
apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo
da pena.

Inicialmente, a defesa pugna pela absolvição do réu quanto ao crime de extorsão ou,
ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão.

A Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, reconheceu:

"A vítima, sempre que ouvida, narrou que Fernando, porteiro do prédio em que ela
residia, indicou Marcos como interessado na aquisição de uma aliança, ressaltando se
tratar de pessoa idônea; a declarante, que se dedicava à comercialização de joias,
atendeu o suposto cliente; após a conquista da confiança da declarante, Marcos e
Fabio saíram no veículo dela, a pretexto de carona; Marcos a agarrou pelo pescoço,
levando-a para o cativeiro, munido de uma faca, local onde ela foi aprisionada
durante toda noite, pelos réus Marcos e Fabio; os réus subtraíram os seus telefones
celulares; exigiram o cartão bancário e a senha pessoal, no entanto, a declarante não
os trazia consigo; no início do dia, Marcos e Fabio colocaram, novamente, a
declarante no porta-malas do automóvel e saíram com ela, até que, em determinado
momento, desceram do cano, momento em que a declarante aproveitou o descuido e
fugiu, conseguindo socorro; ato seguinte, Fernando abandonou o emprego de porteiro
no prédio da declarante. Como se sabe, em se tratando de crimes cometidos contra o
patrimônio, na clandestinidade, as palavras da vítima assumem especial relevância,
notadamente quando ricas em detalhes, harmônicas e coerentes entre si, como ocorre
na espécie.

[...]

Ora, dos fatos narrados na denúncia e das provas colhidas durante a instrução
criminal, tem-se que as condutas perpetradas pelos réus se amoldam perfeitamente
aos tipos penais previstos nos artigos 157, § r , incisos II e V e 158, ambos do Código
Penal, já que agiram em concurso de agentes e, mediante divisão de tarefas (um
deles, com ardil, atraiu a vítima e os demais praticaram os atos executórios),
alcançando a subtração de dois aparelhos celulares, tendo, para tanto, utilizado de
arma branca e restrição da liberdade. Tendo em vista o conjunto de provas angariado
ao feito, inviável a tese deduzida pelo réu Marcos no sentido de que teria ocorrido
crime único (o roubo). Isto, pois se tratam de delitos distintos e autônomos, animados
por condutas diversas c faticamente identificáveis, não sendo um o meio para atingir
a consecução do outro. Trata-se, pois, de hipótese de concurso material de infrações.
Os apelantes já haviam consumado a subtração das "res furtivas" da vitima quando,
então, iniciaram a execução da extorsão, prática criminosa esta independente da
primeira".

Razão não assiste ao impetrante.

Isso porque o fato de a vítima ter fornecido o cartão bancário e sua senha, depois de
ter sido abordada, com subtração de seus pertences, e mantida em seu veículo pelos agentes,
sendo ameaçada mediante emprego de arma de fogo, caracteriza o crime de extorsão qualificada
em concurso com o roubo circunstanciado.

Com efeito, descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta Corte
Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o
agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a
constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta
corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).

Além disso, a extorsão não é meio necessário para a prática do crime
de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da
consunção entre os delitos.

Ademais, os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero, são

espécies delituosas diferentes, não se configurando, portanto, a continuidade delitiva, mas, sim, o
concurso material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há continuidade delitiva entre os
delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS . ROUBO MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES
FIRMES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. CRIME ÚNICO NÃO
RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, ainda que se possa entender que não tenham sido
observados os procedimentos dispostos no art. 226 do CPP, o conjunto probatório
coletado no feito, notadamente os depoimentos da vítima e dos agentes policiais
prestados em juízo, foram considerados como versões firmes e coerentes acerca dos
fatos delitivos e da autoria imputada ao paciente.

2. Em situações nas quais a vítima tem seus pertences subtraídos e, após, é obrigada a
fornecer aos criminosos o cartão bancário e a respectiva senha, para a realização de
saques em sua conta, restam configurados dois crimes autônomos, de roubo e de
extorsão, em concurso material.

3. Agravo regimental conhecido e não provido."

(AgRg no HC n. 894.991/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO
ART. 226, DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO
VICIADO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDUTAS
DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE
CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES
DO STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE AUMENTO SEM
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE
EXASPERAÇÃO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS).

1. Não há que se falar em nulidade por desobediência ao disposto no art. 226, do CP,
se a condenação não foi fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico feito
pela vítima em sede policial e ratificada em fase judicial, mas também no depoimento
de outras testemunhas, tendo a autoria se revelada no conjunto de provas colhidos na
instrução criminal, e não apenas no reconhecimento por parte da vítima.

2. Incabível o reconhecimento do crime único, pois consoante a jurisprudência desta
Corte Superior, "Os crimes de roubo e extorsão, apesar de serem do mesmo gênero,
são espécies delituosas diferentes, admitindo o concurso material quando praticados
no mesmo contexto fático. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.930.118/TO, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).

3. É de ser mantido o aumento em 3/8 na terceira fase da dosimetria, baseado no fato
de o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de
agentes, quando justificado pela existência de vários agentes e várias armas de fogo.

4. Agravo improvido.

(AgRg no HC n. 758.667/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).

Na sequência. a defesa requer a redução das penas estabelecidas na primeira fase da
dosimetria.

Está inscrito na sentença:

"Em primeira fase, consigne-se que as consequências dos crimes foram
extremamente graves para a vítima. Ela, diante de tudo que passou, teve a sua vida
destruída, bem como dos seus familiares, segundo declarou. O trauma foi enorme.
Sem dúvida, a vítima seria morta por aqueles celerados e, durante a ação criminosa,
ela pressentiu isso. Afinal, os conhecia, já tinha ido até a residência de um deles e o
próprio porteiro do seu prédio fazia parte da trama. A personalidade dos acusados
afigurou-se péssima. Eles são insensíveis, cruéis e dissimulados. Destarte, exaspero a
pena-base, para cada qual dos crimes, em 2/3 (dois terços)."

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o incremento da pena-
base no que diz respeito à vetorial consequências do crime quando apresentados elementos
concretos relacionados ao trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do
abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento psicológico ou psiquiátrico
e pela mudança de comportamento.

Conforme a jurisprudência desta Corte, "[A]s consequências do crime devem ser
entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que
não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação
negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).

Ainda, deve ser mantido o incremento pela maior intensidade do dolo do agente,
pois houve abuso da confiança entre autor e vítima, evidenciado pelo fato de um dos réus ser
conhecido da vítima, já que trabalhava como porteiro do condomínio onde a vítima
trabalhava, tendo se aproveitado das informações e acesso dela decorrentes para a realização dos
crimes.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA: DESPROVIMENTO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
PREMEDITAÇÃO, ABUSO DE CONFIANÇA E AMEAÇA À VÍTIMA.
AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, f, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 226, II, DO CPP. PARENTESCO POR AFINIDADE.
APLICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO EM DUAS
OPORTUNIDADES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. ACÓRDÃO QUE NÃO
DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROVIMENTO DA
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. TENRA IDADE DA VÍTIMA (3 ANOS).
NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por
outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reexame da dosimetria realizada na
origem é admissível em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação dos
arts. 59 e 68 do CP, quando evidenciada a falta de fundamentação idônea ou o erro de
técnica.

3. Tendo a pena-base sido exasperada com a indicação de elementos que extrapolam
os limites do tipo penal, considerando-se a culpabilidade, tendo em vista o modus

operandi do delito, pois o réu premeditava os crimes, abusando da confiança da
genitora da vítima quando ficava encarregado de cuidar da menor, além de ameaçá-
la, não se verifica ilegalidade.

4. Não se verifica bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diversas para valorar
a culpabilidade, com base no modus operandi do delito, ressaltando-se a
premeditação, o abuso de confiança e a ameaça à menor, e para aplicar a agravante
prevista no art. 61, f, do CP, com a indicação de que o acusado se aproveitou do
contexto doméstico para a prática delitiva.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato de o parentesco ser por
afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do
Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).

6. Tendo sido comprovada a prática do delito em pelos duas oportunidades, a
aplicação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva não diverge da jurisprudência
desta Corte Superior.

7. A apreciação das alegações referentes à não configuração da condição de tio por
afinidade e de não demonstração da continuidade delitiva demandariam o reexame
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

8. A tenra idade da vítima, que possuía 3 anos de idade na época dos delitos, é fator
que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, razão pela qual
a reprimenda foi redimensionada.

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.020.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

Lado outro, a avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no
art. 59 do Código Penal, "não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser
aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade
do agente" (AgRg no REsp 1.802.811, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 1º/7/2020).

No caso em apreço, a referida vetorial foi avaliada negativamente em razão da
forma cruel e covarde com a qual os agentes executaram a ação criminosa contra vítima.

Não se verifica a suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal, porque foram
apresentados elementos concretos e idôneos para o fim de julgar desfavorável a personalidade do
réu.

Nesse contexto, descabe falar em fixação das básicas no mínimo legal, sendo
igualmente descabido falar em excesso na elevação de 2/3 pelas três vetoriais desabonadoras, já
que seria possível aumentar a pena em 1/6 pela valoração negativa de apenas uma circunstância
judicial.

Por fim, percebe-se que a pena do crime de roubo majorado na terceira etapa da
dosimetria foi exasperada em 3/8 pela incidência de duas majorantes (restrição da liberdade da
vítima e concurso de agentes), porém sem apoio em elementos concretos do delito. Incide,
portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte.

Quanto ao delito de extorsão, presentes as duas causas de aumento do artigo 158, §§
1° e 3', do Código Penal, a pena na terceira fase foi exasperada em 1/2.

Nos dois crimes, contudo, não restou declinada motivação concreta para a adoção de
patamar superior ao mínimo estabelecido em lei, tendo sido sopesado apenas o número de
majorantes, restando clara a ofensa ao entendimento da Súmula 443/STJ.

Passa-se, assim, à nova dosagem das penas.

Quanto ao crime de extorsão, partindo-se da pena intermediária de 6 anos e 8 meses
de reclusão com o pagamento de 16 dias-multa, no piso legal, deve a pena ser reajustada em 1/3,
totalizando 8 anos, 10 meses e 20 dias de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 685865 (2021/0253140-8) em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 81 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão