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Movimentações Ano de 2024
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, em que houve a apreensão
de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (208 g de skunk e
304 g de maconha), constando dos autos que o acusado já vinha sendo
monitorado pela polícia há quase um mês, diante de denúncias da prática de
tráfico de drogas por ele e outro indivíduo, além de ter respondido a processo
por violência doméstica e ter sido abordado anteriormente por posse de
drogas, ocasião em que foi lavrado termo circunstanciado.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de GUILHERME BORGES RUDOLFO contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Nesta Corte, o impetrante alega, em suma, ausência de fundamentos concretos para a
custódia preventiva, salientando que o paciente é réu primário e de bons antecedentes, e que a
quantidade de drogas apreendidas não seria justificativa idônea para a medida mais gravosa.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva,
com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de
ofício.
A prisão preventiva foi decretada mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 18-
20):
"A prisão do indiciado ocorreu em circunstância na qual, após um monitoramento da
polícia há quase um mês, em virtude de denúncias de que ele estaria praticando o
crime de tráfico de drogas com terceira pessoa, foi abordado em via pública, em
frente à sua casa e, de sua mão foi jogado um pacote que continha 208g de Skank,
portanto, dado o flagrante, a polícia continuou a diligência, adentrando na casa do
indiciado e encontrando mais 304g de maconha, o valor de R$200,00 e o celular.
[...]
Isso porque uma vez solto, não há nenhuma medida do CPP que o impeça de voltar
ao tráfico, pois a quantidade da droga demonstra envolvimento forte em crimes há
bem mais tempo (para ter acesso à quantidade de uma droga mais sofisticada como o
Skank) e agora pode ser inclusive considerado devedor da droga apreendida.
Afinal, com a quantidade de droga apreendida é possível produzir aproximadamente
416 cigarros de Skank e 608 cigarros de maconha, em um valor que pode ultrapassar
R$ 10.000,00, contando a média dos valores de venda no mercado ilegal.
fl. 31):
Ao denegar a ordem de habeas corpus originária, a Corte local consignou (e-STJ,
"Como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se
garantir a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa, baseada em
elementos concretos, notadamente a relevante quantidade de entorpecentes e o tipo de
droga apreendida (208 g de skank ou skunk e 304 g de maconha - evento 1,
P_FLAGRANTE4, pág.15), o que representa real risco à sociedade.
Ademais, conforme bem salientou o ilustre parecerista, consta nos autos de prisão em
flagrante, que 'o paciente estava sendo monitorado em razão de notícias da prática do
tráfico drogas e teria sido abordado em outra oportunidade, ocasião em que foi
lavrado termo circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal' (evento 8,
PROMOÇÃO1).
Diante disso, infere-se que a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente
fundamentada nas disposições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal."
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da apreensão de elevada quantidade e
diversidade de entorpecentes (208 g de skunk e 304 g de maconha), constando dos autos que o
acusado já vinha sendo monitorado pela polícia há quase um mês, diante de denúncias da prática
de tráfico de drogas por ele e outro indivíduo, além de responder a processo por violência
doméstica e ter sido abordado anteriormente por posse de drogas, ocasião em que foi lavrado
termo circunstanciado.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior
reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
"[...]
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva
foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer
em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada
quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de
40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a
necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em
existência de evidente flagrante ilegalidade.
[...]
Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER
ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não
culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem
a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de
Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base
na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga
apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20
invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em
que se deu a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são
impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na
hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC
81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe
09/06/2017.
Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Outrossim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável
futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será
capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC
94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe
16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ademais, "A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da
homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima
cominada aos delitos a ele imputados. Sem contar que a garantia à ordem pública não pode ser
abalada diante da mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.
Não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o
possível quantum de aplicação da pena em razão de a recorrente supostamente possuir condições
pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita
(RHC n. 58.640/MS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2015)." (AgRg no HC n.
805.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
24/3/2023 ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?