Informações do processo 2024/0187953-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916334
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 30/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

30/07/2024 Visualizar PDF

  • L A P E
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de L A P E contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ no julgamento da Apelação n. 0024267-
91.2024.8.19.0001.

Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a
representação do Ministério Público contra o ora paciente por ato infracional análogo
ao delito de furto (art. 155 do Código Penal – CP). Em apelação, o Tribunal de origem
considerou que as provas produzidas foram suficientes para comprovar a participação
do paciente nos fatos em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO
CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGA
IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. RECURSO
MINISTERIAL QUE PUGNA POR SUA REFORMA,
BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
OFERTADA, ADUZINDO PELA SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA QUANTO À AUTOIRA IMPUTADA AO
APELADO, ASSIM COMO MATERIALIDADE,
RELATIVAMENTE À PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO, PUGNANDO PELA
APLICAÇÃO DA MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA.
MÉRITO. A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO
INFRACIONAL ATRIBUÍDO AO ORA APELADO FORAM
DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, COM ÊNFASE
NA PROVA ORAL TOMADA EM JUÍZO DAS VÍTIMAS E
DOS AGENTES DA LEI, RESTANDO ISOLADA A
VERSÃO DEFENSIVA. VÍTIMA K. QUE RECONHECEU O
ADOLESCENTE EM JUÍZO, E LOGO APÓS O ATO
INFRACIONAL PRATICADO, PERANTE OS GUARDAS

MUNICIPAIS QUE LOGRARAM ÊXITO EM SUA
APREENSÃO, ASSIM COMO A VÍTIMA R., EM SEDE
POLICIAL, SENDO QUE A RES FURTIVAE FOI
ENCONTRADA NO CAMINHO PERCORRIDO PELO
ADOLESCENTE EM FUGA. DA APLICAÇÃO DA MSE.
DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
EXCEPCIONALIDADE, O QUE, NESSAS
PONDERAÇÕES, E GUARDADAS AS CONDIÇÕES
PESSOAIS QUE ORA FORAM AQUILATADAS, TENHAM
POR AFASTAR A INTERNAÇÃO E A SEMILIBERDADE,
APLICANDO-SE, A MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA,
PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. RECURSO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO" (fl. 43).

A impetrante sustenta que o paciente estava na companhia de um amigo
quando foi abordado por guardas municipais, não tendo nenhuma participação nos
fatos, conforme entendeu o juízo de primeiro grau. Alega que o conjunto probatório
delineado nas decisões de primeiro e segundo graus deixa claro a fragilidade dos
fundamentos do acórdão impugnado. Ressalta que a Procuradoria de Justiça opinou
pelo desprovimento da apelação.

Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, o
restabelecimento da decisão de primeiro grau.

Indeferido o pedido de liminar (fls. 56/58), o Ministério Público Federal – MPF
manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 67/70).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida segundo, orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações
expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.

Por oportuno, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado:

“[...]

Não se pode desprezar os fatos que constaram
coligidos na instrução destes autos, na qual revelam,
claramente, que o adolescente, foi o autor do ato
infracional análogo ao crime de furto.

Nessa percepção advém o fato de que as duas
vítimas foram categóricas, logo após a apreensão dele, de
que ele era a pessoa que subtraiu a bolsa da vítima
Kayllani, com os aparelhos de celular da mesma e da
vítima Rafaelly.

Ademais, adornando os relatos dos agentes
policiais, nota- se que a atuação deles se fez efetiva pela
intervenção de um terceiro, mototaxista, que teria assistido

a ação infracional perpetrada pelo representado recorrente,
indicando o local onde esse autor estaria, o que culminou
com a apreensão dele.

Ressai da audiência una, que a vítima Kayllani,
após indagação do membro do Ministério Público,
reconheceu o adolescente apelante, como sendo o autor
do ato infracional análogo ao crime de furto.

Nessa linha evolutiva em que se deram os fatos,
ainda que o adolescente não estivesse na posse dos bens
subtraídos, tendo os dispensados na fuga, a fim de afastar
qualquer surpresa, naquele momento, sem dúvida que esta
circunstância não o exime de sua responsabilização.

É certo que, a vítima Kayllani reconheceu o
adolescente, tanto no ato de sua apreensão, quanto em
juízo, assim como a vítima Rafaelly relatou tê-lo
reconhecido quando da abordagem policial, como sendo o
mesmo que havia feito a primeira tentativa de assalto.

Ao final, a apreensão do adolescente pelos agentes
da lei, se deu pela ajuda do mototaxista, que a tudo assistiu
e acompanhou a atuação policial até o momento em que o
menor foi abordado e apreendido pelos guardas
municipais.

Nesse cenário, a despeito de a magistrada não se
conformar com as formulações e perguntas feitas pelo
Ministério Público, certo observar, que nenhuma
interferência foi manifestada em desfavor do órgão
ministerial, nem mesmo a defesa técnica se insurgiu
contrária ao momento em que a vítima reconhece o
adolescente, aqui na qualidade de representado.

Portanto, ao contrário do que constou motivado na
sentença, não se verifica a incidência do inciso I, do artigo
189, da Lei nº 8.069/90, porquanto, inocorrido qualquer
dúvida acerca da autoria do ato infracional imputado" (fls.
50/51).

A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Verifica-se que o Tribunal a quo destacou a oitiva das
vítimas, que reconheceram o ora paciente, e de guardas municipais que efetivaram a
apreensão. Assim, para afastar a conclusão da origem, é necessário o reexame de
todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.

Nesse sentido:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
ECA. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS
EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO, POSSE DE
MUNIÇÃO, DIREÇÃO PERIGOSA E FURTO SIMPLES
TENTADO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR
LAUDO PRELIMINAR E OUTROS MEIOS DE PROVA.
ILEGALIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PERITO
NOMEADO OFICIALMENTE E DEVIDAMENTE

IDENTIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. PROVA
SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Tendo sido juntado laudo preliminar de
constatação da substância entorpecente, assinado por
perito criminal, identificando o material apreendido como
maconha e crack, a materialidade do ato infracional
equiparado ao tráfico de drogas encontra-se devidamente
comprovada, sendo prescindível a existência de laudo
toxicológico definitivo, se corroborada com as demais
provas dos autos, como na espécie.

2. Não há que se falar em nulidade do laudo de
constatação da natureza e quantidade da droga, por
ausência de informações sobre a qualificação do perito,
uma vez que o perito oficial está devidamente identificado
com seu nome, consoante portaria de nomeação de peritos
e termo de compromisso.

3. A Corte de origem reconheceu a existência de
elementos de prova suficientes para embasar a
representação pelo ato infracional equiparado ao crime
de furto, assim, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado, de modo a absolver o paciente,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via
estreita do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a
quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos.

4. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente
compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa,
que para a configuração da reiteração de atos infracionais
graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é
a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida
socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou
menor relevância da prática infracional antecedente.

5. No presente caso, o paciente foi condenado
definitivamente por ato infracional análogo ao tráfico de
drogas, ocasião em que lhe foi aplicada medida de
prestação de serviços à comunidade, bem como por
homicídio, quando foi imposta medida de internação,
configurando, pois, a hipótese de reiteração infracional.

6. Embora em julgado recente, a Sexta Turma desta
Corte Superior tenha admitido a aplicação da
insignificância a casos como o presente, em se tratando de
ato infracional, o afastamento da representação pela posse
de munição não altera a situação do paciente, visto que foi
representado por outros atos infracionais e teve a medida
de internação aplicada dentro das hipóteses do art. 122 do
ECA.

7. Habeas corpus denegado.

(HC n. 464.142/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018;
sem grifos no original.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
NEGATIVA DE AUTORIA DA PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ATO
INFRACIONA L DE ROUBO COMETIDO EM CONCURSO
DE PESSOAS CONTRA IDOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS
DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA
ANTERIORMENTE. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N.
8.069/90. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU
ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. ATO
INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO INCIDÊNCIA.
PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS
ANTERIORES PELO AGRAVANTE. SITUAÇÃO FÁTICA-
PROCESSUAL DISTINTA. OBRIAGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TEMA NÃO
DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em razão da exigência de reexame
aprofundado de provas, a estreita via do habeas
corpus, bem como do recurso ordinário em habeas
corpus, não é adequada para a análise das teses de
negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva, uma vez que o Magistrado de
primeiro grau, ao acolher a representação do Ministério
Público e aplicar a medida de internação, entendeu,
com base nas circunstâncias do flagrante infracional,
que o ora agravante praticou o ato infracional
equiparado ao delito de roubo majorado, juntamente
com outros três adolescentes.

2. Aplica-se à internação o disposto no art. 122 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a
imposição da medida socioeducativa de internação desde
que fundamentada, haja indícios de autoria e
materialidade, bem como quando o ato infracional for
praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa,
reiteração no cometimento de outras infrações graves ou
descumprimento reiterado e injustificável de medida
anteriormente imposta.

In casu, observa-se que a imposição da internação
foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto
no art. 122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90, tendo em vista

que o agravante praticou o delito de roubo majorado em
concurso com outros adolescentes contra uma idosa,
durante repouso noturno. Destacou-se, ainda, que a
imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se
ao fato das condições pessoais do agravante serem
desfavoráveis, pois possui vasto histórico infracional, com
antecedentes por 7 atos infracionais equiparados a furto e
por 3 atos infracionais equiparados a roubo, já lhe tendo
sido anteriormente aplicada a medida socioeducativa de
internação, justificando, assim, a medida socioeducativa
imposta pelo Magistrado sentenciante.

3. O risco trazido pela propagação da COVID-19
não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática
de toda internação, sendo imprescindível, para tanto, que
haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na
parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja
possibilidade da substituição da medida socioeducativa
imposta por outra em meio aberto.

Na hipótese dos autos, o agravante não comprovou
que está inserido no grupo de risco ou que necessite
atualmente de assistência à saúde não oferecida pelo
Centro de atendimento educativo, não se encontrando,
portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do
CNJ. Além do mais, a prática do ato infracional análogo ao
crime de roubo, que tem em sua natureza a violência ou
grave ameaça, e, ainda, envolvendo a gravidade concreta
acima destacada pela reiteração de práticas delituosas
pelo adolescente, não se revela cabível a liberdade do
paciente ou a concessão de medidas socioeducativas em
meio aberto, posto que insuficientes, conforme já
demonstrado nos autos, pois, mesmo que aplicadas
anteriormente, voltou a delinquir. Assim não há falar em
revogação da internação em razão da pandemia da
COVID-19.

4. No que se refere à imposição de medida
socioeducativa antes do trânsito em julgado da sentença,
essa Colenda Corte Superior possui o entendimento
firmado no sentido de que, "condicionar a execução da
medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença
que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo
ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de
permitir que o adolescente permaneça em situação de
risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática
infracional, mesmo nos casos em que não tenha sido
aplicada medida socioeducativa provisória no curso da
instrução, como é o caso dos autos" (HC 456.664/SC, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2018).

5. A teor do artigo 580 do Código de Processo
Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros".

No caso, não se encontra evidenciado o
constrangimento ilegal, pois, conforme ressaltou a Corte
estadual, as condições pessoais são diferentes, tendo em
vista a prática de diversos atos infracionais anteriores pelo

agravante. Destacou-se, ainda, que a liberação da medida
socioeducativa ao outro menor correpresentado, se deu em
razão do exaurimento do prazo legal de 45 dias previstos
no ECA, para encerramento da instrução processual, em
razão da conversão do julgamento em diligência, tendo
inclusive, o feito sido desmembrado.

Assim sendo, tratam de situações diversas.

6. A alegação de que deve ser determinada a
realização de estudo social, não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem, o que obsta o seu exame diretamente
por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.

Ademais, a título de obiter dictur vale destacar que
"é dispensável a realização do estudo técnico
interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, sendo necessário apenas nas
situações em que as informações constantes dos autos
não forem suficientes para se averiguar a medida
socioeducativa pertinente" (AgRg nos EDcl no REsp
1319704/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, DJe 14/12/2012).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 690.762/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021;
sem grifos no original.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L A P E
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • L A P E
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L A
P E, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
no julgamento da Apelação n. 0024267-91.2024.8.19.0001.

Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a
representação do Ministério Público contra o ora paciente por ato infracional análogo
ao delito de furto (art. 155 do Código Penal). Em apelação, o Tribunal de origem
considerou que as provas produzidas foram suficientes para comprovar a participação
do paciente nos fatos, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO
CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE JULGA
IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. RECURSO
MINISTERIAL QUE PUGNA POR SUA REFORMA,
BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
OFERTADA, ADUZINDO PELA SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA QUANTO À AUTOIRA IMPUTADA AO
APELADO, ASSIM COMO MATERIALIDADE,
RELATIVAMENTE À PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO, PUGNANDO PELA
APLICAÇÃO DA MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA.
MÉRITO. A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO
INFRACIONAL ATRIBUÍDO AO ORA APELADO FORAM
DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, COM ÊNFASE
NA PROVA ORAL TOMADA EM JUÍZO DAS VÍTIMAS E
DOS AGENTES DA LEI, RESTANDO ISOLADA A
VERSÃO DEFENSIVA. VÍTIMA K. QUE RECONHECEU O
ADOLESCENTE EM JUÍZO, E LOGO APÓS O ATO
INFRACIONAL PRATICADO, PERANTE OS GUARDAS
MUNICIPAIS QUE LOGRARAM ÊXITO EM SUA
APREENSÃO, ASSIM COMO A VÍTIMA R., EM SEDE

POLICIAL, SENDO QUE A RES FURTIVAE FOI
ENCONTRADA NO CAMINHO PERCORRIDO PELO
ADOLESCENTE EM FUGA. DA APLICAÇÃO DA MSE.
DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
EXCEPCIONALIDADE, O QUE, NESSAS
PONDERAÇÕES, E GUARDADAS AS CONDIÇÕES
PESSOAIS QUE ORA FORAM AQUILATADAS, TENHAM
POR AFASTAR A INTERNAÇÃO E A SEMILIBERDADE,
APLICANDO-SE, A MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA,
PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. RECURSO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO"
(fl. 43)

A impetrante sustenta que o paciente estava na companhia de um amigo
quando foi abordado por guardas municipais, não tendo nenhuma participação nos
fatos, conforme entendeu o juízo de primeiro grau. Alega que o reexame do conjunto
probatório delineado nas decisões de primeiro e segundo graus deixa clara a
fragilidade dos fundamentos do acórdão impugnado. Ressalta que a Procuradoria de
Justiça opinou pelo desprovimento da apelação.

Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, o
restabelecimento da decisão de primeiro grau.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 9761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão