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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI . PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
O paciente é acusado da prática de homicídio qualificado,
estando sua prisão preventiva mantida com fundamento na
garantia da ordem pública e na periculosidade concreta
evidenciada pelo modus operandi do crime. A defesa alega
ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e
pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição de medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão
presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da
prisão preventiva do paciente, com base no art. 312 do CPP, ou
se é caso de concessão da liberdade provisória, com ou sem
medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é clara ao não admitir o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade
concreta do paciente, que teria cometido homicídio qualificado,
além de sua tentativa de evasão após o fato, o que também
justifica a necessidade de assegurar a instrução criminal.
5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve
estar baseada no periculum libertatis, o que, no presente caso,
está demonstrado, tanto pela gravidade concreta do crime,
quanto pela possibilidade de o réu comprometer o regular
andamento do processo.
6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a decisão
agravada, entende que a prisão preventiva é medida adequada
quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, além
de risco concreto à ordem pública ou à instrução processual,
conforme precedentes citados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYLOR PATRYCK
PEGO SOAES contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS
DO ARTIGO 312 DO CPP. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO
PACIENBTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
ORDEM DENEGADA.
- Estando devidamente fundamentada a decisão que manteve a prisão
preventiva, e estando concretamente demonstrada a necessidade de
garantir a ordem pública, notadamente pelas circunstâncias em que
em tese se deram os fatos, a segregação cautelar se impõe.
- Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado (art.
121, § 2º, II e IV).
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação da prisão
preventiva do paciente, porquanto motivada na gravidade abstrata do crime. Ressalta
a suficiência das medidas cautelares alternativas, notadamente em razão das boas
condições pessoais do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação
lícita.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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Confirma a exclusão?