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Movimentações Ano de 2024
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que
determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das
Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever
constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do
consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da
ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias,
vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,
tendo em vista que estavam em ronda e o paciente demonstrou
nervosismo ao avistá-los, situação autorizadora da abordagem, ante a
ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo
algum ilícito, afastando, assim, a ilicitude do ingresso na casa do réu.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da
prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de
mandado judicial.
5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram
suporte válido para a diligência policial.
6. Ademais, o ingresso na residência foi autorizado
pelo paciente. Vê-se, assim, que a entrada no imóvel franqueada pelo
réu afasta a aventada violação de domicílio. Deste modo, ante os
elementos fáticos extraídos dos autos, acolher a tese da defesa de
nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos
adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo
o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO MOREIRA
DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS proferido no julgamento do HC n. 5184857-36.2024.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/3/2024, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de
drogas). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"OCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. 1. É
lícita a conduta de policiais que realizam busca pessoal,
veicular e ingressam na residência a fim de fazer cessar a
prática criminosa e apreender drogas ocultadas,
proveniente de ilícito, independente de mandado judicial ou
autorização, porque se trata de exceção legal prevista
constitucionalmente (artigo 5º, XI, CF), mormente porque a
garantia de inviolabilidade de domicílio não se presta a
proteção de agentes que estejam no exercício de atividade
criminosa, conforme precedente recente do STF (STF,
Ministro ALEXANDRE DEMORAES, RE 1.447.374/2023).
2. O trancamento do inquérito ou da ação penal somente
pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, não
aferíveis no caso concreto. 3. Comprovados os motivos
que autorizam a prisão preventiva e estando a decisão
fundamentada, mantém-se a custódia. 4. Os atributos
subjetivos favoráveis, caso existentes, não são bastantes
para a concessão da liberdade provisória, sobretudo
quando preenchidos os pressupostos para a prisão
preventiva. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 235)
A impetrante sustenta a nulidade do flagrante, por ausência de justa causa para
a busca pessoal e domiciliar.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 246/247.
As informações foram prestadas às fls. 254/265 e 271/278.
O Ministério Público Federal – MPF emitiu parecer que recebeu o seguinte
sumário:
"HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DO
RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE
DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT.
– A jurisprudência do STJ e do STF assentou o
entendimento de que o habeas corpus não deve ser
conhecido quando consistir em utilização inadequada da
garantia constitucional, em substituição aos recursos
ordinariamente previstos nas leis processuais.
– Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação
dos agentes de segurança que, amparados em fundadas
razões do estado de flagrância, conduziriam à busca
pessoal, sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe
social.
– Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, 'se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via
pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais
como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já
conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial,
haverá sério comprometimento do exercício da segurança
pública" (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator
Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023).
– Parecer pelo não conhecimento do habeas
corpus." (fl. 271)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência
de eventual constrangimento ilegal.
O acórdão impugnado afastou a nulidade da busca pessoal e domiciliar pelas
seguintes razões:
"Extrai-se dos autos que no dia 14/03/2024, uma
equipe da polícia militar estava em patrulhamento de rotina
pelo bairro Real Conquista - local conhecido por ter vários
pontos de droga -, quando acabaram por abordar o
paciente na posse de drogas, porque ele teria visto os
policiais e demonstrado nervosismo, além do que começou
a responder as perguntas dos agentes de forma vaga e
contraditória.
[...]
Assim, após a abordagem, os policiais militares
deram início à busca pessoal, sendo apreendidas oito
porções de cocaína individualmente embaladas em plástico
ziplock nos bolsos de Leandro, que confessou que havia
mais entorpecentes na residência e franqueou-lhes a
entrada. Em busca domiciliar, foram encontradas mais 105
(cento e cinco) porções de cocaína, todas embaladas em
plástico ziplock, totalizando mais de 300 g (trezentos
gramas) da substância, além de 01 (uma) balança de
precisão." (fls. 230/231)
Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal – CPP, para a
realização de busca domiciliar e pessoal é necessária a presença de fundada suspeita
no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma ou substâncias
proibidas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Conforme consta dos autos, os policiais estavam em ronda e o paciente
demonstrou nervosismo ao avistá-los, situação autorizadora da abordagem, ante
a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito,
inexistindo, assim, qualquer irregularidade no flagrante.
Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios
da prática de tráfico de drogas, a legitimar a atuação policial, não se cogitando de
nulidade da busca pessoal, consequentemente, com o flagrante do paciente na rua
com droga, vê-se que a situação justifica o ingresso dos policiais no domicílio do
paciente, como ocorreu no caso em análise.
Desse modo, na hipótese, entendo que presente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGENTE ABORDADO NA VIA
PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR APTO A
INDICAR FUNDADA SUSPEITA DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA NECESSÁRIA PARA
AUTORIZAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA
RESIDÊNCIA DO RÉU. ART. 33, §4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. HABITUALIDADE
DELITIVA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, é possível afirmar que havia
fundada suspeita do cometimento de tráfico ilícito de
entorpecentes naquele local (residência do réu), pois o réu
foi abordado, em atitude suspeita, em via pública, na posse
de drogas.
2. Nesse contexto, encontra-se presente a
existência de elementos objetivos e seguros da ocorrência
do comércio de entorpecentes, havendo portanto fundadas
razões que justificaram a entrada dos milicianos no interior
do imóvel.
3. Conforme o disposto no §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. No caso, a Corte Estadual afastou a incidência da
minorante, por entender que a habitualidade delitiva do réu
ficou comprovada, notadamente porque, além da
apreensão de drogas variadas e o fato de ter sido preso
quando estava em liberdade provisória por outro processo,
com ele fora encontrada uma caderneta com a
contabilidade do tráfico.
5. Assentado pela instância antecedente, soberana
na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos
autos, que o recorrente é contumaz na prática delitiva, a
modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que não é possível nesta
sede especial, tendo em vista a incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.246.706/PR, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 17/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO
AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL.
NULIDADE NÃO VERIFICDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação
dos policiais, amparados que estão pelo Código de
Processo Penal para abordar quem quer que este ja
atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão
para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social, motivos que,
obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o
que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 16/8/2023).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.482.368/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
1. Na espécie, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da
ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta do
agravante que, após denúncia anônima, foi abordado por
policiais que encontraram em seu veículo "um pacote de
papelão, embalado, com aproximadamente 5kgs de
substância semelhante a maconha, em tijolos" (fl. 46) e, na
residência do agravante, "foram localizados diversos tijolos
de substância semelhante à maconha, bem como uma
balança de precisão e mais porções de maconha
fracionadas" (fl. 46). Assim, foi ressaltado que a apreensão
de elevada quantidade de matéria proscrita apreendida e
demais elementos apontam "a dedicação do flagrado com
a prática da mercancia e o relacionamento com a
narcotraficância" .
2. Com relação à busca veicular, sabe-se que esta
Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do
CPP assevera que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe de 26/4/2022).
3. Em situação assemelhada, este Superior Tribunal
já decidiu que "É válido considerar que a atuação policial
no caso em questão se justifica, uma vez que as
características do veículo abordado são idênticas às
mencionadas na denúncia anônima recebida pelas
autoridades. Tal correspondência fortalece a suspeita de
envolvimento em atividades ilícitas, nesse caso específico,
o tráfico de drogas". (AgRg no HC n. 824.520/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
4. O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas
consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de
domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição,
não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na
entrada dos policiais na residência do agravante, pois o
mandado de busca e apreensão é dispensável em tais
hipóteses.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 843.918/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado como incurso no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de
799 dias-multa.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação
dos policiais na busca pessoal, amparados que estão pelo
Código de Processo Penal para abordar quem quer que
esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de
que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 746.064/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA
DO AGENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL.
NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consta dos autos, os policiais estavam em ronda
e o paciente demostrou nervosismo ao avistar a presença
dos policiais, situação que levantou a suspeita dos
agentes, que fizeram a abordagem, ou seja, havia fundada
suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito,
inexistindo assim, qualquer irregularidade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 845.760/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Por oportuno, confira-se, ainda, o seguinte julgado do Pretório Excelso:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM
DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e
motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a
relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º,
da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil
de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, (
a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e
de suma importância para o cenário político, social e
jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente
às partes envolvidas na lide.
2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao
Poder Executivo a imposição de providências
administrativas como medida obrigatória para os casos de
busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem
necessárias para evitar eventuais abusos, além de
suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
3. A existência de justa causa para a revista veicular
foi devidamente demonstrada no caso concreto,
notadamente diante do nervosismo do motorista e dos
passageiros durante da abordagem pelos agentes da
Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e
localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e
duas gramas) de substância popularmente conhecida
como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil
trezentos e vinte e seis reais) em espécie."
4. O entendimento adotado pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais
devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente
e com base em elementos probatórios mínimos que
indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa,
portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas,
sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com
Agravo a que se dá provimento.
(AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão
Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano
Zanin, DJe de 28/2/2024.)
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
LEANDRO MOREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5184857-36.2024.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/3/2024, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de
drogas). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"OCORRÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS.
INSUFICIÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. 1. É
lícita a conduta de policiais que realizam busca pessoal,
veicular e ingressam na residência a fim de fazer cessar a
prática criminosa e apreender drogas ocultadas,
proveniente de ilícito, independente de mandado judicial ou
autorização, porque se trata de exceção legal prevista
constitucionalmente (artigo 5º, XI, CF), mormente porque a
garantia de inviolabilidade de domicílio não se presta a
proteção de agentes que estejam no exercício de atividade
criminosa, conforme precedente recente do STF (STF,
Ministro ALEXANDRE DEMORAES, RE 1.447.374/2023).
2. O trancamento do inquérito ou da ação penal somente
pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, não
aferíveis no caso concreto. 3. Comprovados os motivos
que autorizam a prisão preventiva e estando a decisão
fundamentada, mantém-se a custódia. 4. Os atributos
subjetivos favoráveis, caso existentes, não são bastantes
para a concessão da liberdade provisória, sobretudo
quando preenchidos os pressupostos para a prisão
preventiva. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 235)
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade do ora
paciente, decorrente da sua prisão em flagrante, dentro de sua residência, por policiais
militares, sem a presença de fundadas razões para o ingresso no imóvel, abordagem e
busca pessoal e domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a nulidade da prisão e de todas as provas dela
decorrentes, com o consequente trancamento da ação penal por falta de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?