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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
GINALDO DE JESUS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal
n. 1500435-70.2022.8.26.0666.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20
dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas
sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
As apelações criminais interpostas pela defesa e pelo órgão acusador tiveram o
provimento negado pelo Tribunal estadual.
No presente writ, o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a
nulidade das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão,
porquanto realizado em local diverso do autorizado judicialmente – terreno vizinho – e
com o qual o paciente não possui qualquer vínculo.
Defende, ainda, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do
regime inicial de cumprimento da pena.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com a
consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e
a alteração do regime inicial de seu cumprimento para o semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 609/611, e o Ministério Público
Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 619/626, opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido .
De início, destaco que, ainda que a defesa tenha formulado pedido de
sustentação oral, não há óbice ao julgamento monocrático, nas hipóteses autorizadas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 932 do Código de Processo
Civil, os quais admitem interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar
provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência
dominante.
A propósito:
Admite-se neste Tribunal, por meio de interpretação extensiva do art. 21, § 2º,
do RISTF, que monocraticamente se dê provimento a recursos
extraordinários quando se verifica na decisão recorrida contrariedade à
jurisprudência dominante, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (RE 632673 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230
DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente
sempre poderão ser levados ao Colegiado por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo
regimental.
Nesse sentido:
Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do
julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar
de pedido manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou, ainda,
que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do
respectivo Tribunal (art. 38 da Lei 8.038/1990). Ademais, eventual nulidade
da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado, na via de agravo interno. (RHC 124155 AgR, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, DJe
22/9/2015).
Nesse contexto, "a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não
viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício
suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, rel. Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
Oportuno destacar, por fim, que, com a publicação da Lei n. 14.365/2022, que
entrou em vigor na data da sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a
sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao disposto no art. 7º, §
2º-B, do referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo
à defesa em virtude do julgamento monocrático.
Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento
firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a absolvição do paciente pelo reconhecimento da
nulidade das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão,
porquanto realizado em local diverso do autorizado judicialmente – terreno vizinho
– e com o qual o paciente não possui qualquer vínculo. Subsidiariamente, a fixação
da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da
reprimenda.
Constata-se, de plano, que a alegação defensiva referente à nulidade das
provas decorrentes do cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado em
local diverso do autorizado judicialmente não foi previamente submetida ao crivo do
Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema,
motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de
instância.
É o que se depreende do julgamento da Apelação Criminal, ocasião em que o
Tribunal a quo, ao manter a condenação do paciente, assim consignou (e-STJ fls.
576/581):
A r. sentença, que apreciou com critério a prova e bem decidiu o presente
processo, não merece qualquer reparo.
Ficou demonstrado, estreme de dúvida, que o acusado, nas condições de
tempo e lugar referidas na inicial, foi surpreendido por policiais na posse
ilegal de 395 (trezentos e noventa e cinco) eppendorfs de cocaína, num total
líquido de 9,8 gramas, um tijolo de maconha, Cannabis Sativa L., num total
líquido de 524 gramas e uma porção de maconha, Cannabis Sativa L., num
total líquido de 7,4 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade,
variedade, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão
indicam a destinação ao comércio clandestino.
Policiais civis, em diligências destinadas ao combate ao tráfico ilícito de
entorpecentes, em Operação denominada “Pistrinum", instrumentalizadas
por mandado de busca e apreensão e mandado de prisão temporária
expedidos em desfavor do apelante (fls. 54/57), dirigiram-se ao
estabelecimento comercial do acusado e, na sequência, em conjunto com o
réu, dirigiram-se à sua residência, endereço destinado ao cumprimento do
mandado.
Realizadas buscas na residência do acusado, os milicianos localizaram R$
14.780,00 (quatorze mil, setecentos e oitenta reais), bem como petrechos
destinados à prática de tráfico de drogas, tais como, folhas de papel vegetal,
caderno de anotações, balança, comprovantes de depósitos bancários, dois
aparelhos de telefones celulares e um pen drive.
Foram localizadas no local também duas porções de pó branco,
posteriormente, periciado e identificado como cocaína (fls. 111/113).
Guardas municipais, solicitados a prestar apoio ao cumprimento dos
mandados expedidos durante a Operação Pistrinum, dirigiram-se à
residência do apelante e, com utilização de cão farejador, lograram êxito em
localizar os entorpecentes escondidos em pilha de tijolos alocados em terreno
vizinho.
Nesse sentido, é a coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída
pelos testemunhos do policial civil Gabriel de Queiroz (fls. 9/10 e
330/Audiovisual) e dos guardas municipais Mauro César Dionizio (fls. 11 e
341/Audiovisual) e Marcelo Fantini (fl. 641/Audiovisual), este ouvido apenas
em juízo.
Quanto à credibilidade dos testemunhos dos agentes públicos, é preciso
anotar que não há óbice legal a que prestem depoimento, sob compromisso,
sobre seus atos de ofício.
Nada há de concreto nos autos a indicar a existência de qualquer espécie de
motivação, para que os agentes públicos queiram, indevidamente, prejudicar
o recorrente.
Importa considerar, a propósito, que a alegação de que o acusado era
perseguido pelos guardas municipais, após ter sido testemunha em processo
criminal em desfavor de um agente público, restou devidamente afastada nos
autos, uma vez que o recorrente não consta como testemunha nos autos nº
0001247-02.2016.8.26.0666, o que, de qualquer forma, por si, não se revela
suficiente a infirmar o conjunto probatório produzido nos autos.
Importa considerar, ainda, que eventual envolvimento de agentes públicos em
processos criminais não se presta, por si, a comprometer a ação funcional
enquanto agentes públicos devidamente investidos no cargo, bem como
alterar o panorama da prova produzida nos autos em tela.
Ademais, como bem anotado pela D. Procuradoria de Justiça, pelo que verte
dos autos, o guarda municipal José Alves Carneiro foi a absolvido da
imputação que lhe era imputada (fl. 513 e fls. 855/861-Proc. 0001247-
02.2016.8.26.0666).
No que tange à versão exculpatória sustentada pelo acusado ao longo da
persecução penal (fls. 12/13 e 341/Audiovisual), no sentido de negar a prática
do crime em tela, consistente, ainda, em afirmar que não possuía qualquer
acesso ao terreno vizinho de sua casa, bem como em assaque contra os
agentes públicos, desprovido, até mesmo do mérito da novidade, porque
isolada nos autos e afastada, com segurança, pela prova oral da acusação,
não comporta acolhimento.
A prova, no âmbito da materialidade delitiva, é complementada pelo auto de
exibição e apreensão (fls. 21/23), auto de constatação preliminar de
substância entorpecente (fls. 24/25), fotografia de fls. 50, laudos de exames
químico toxicológicos (fls. 108/110 idem 117/119 e 111/113), laudo pericial
de exame em balança com resquícios de maconha (fls. 114/116), laudo de
exame pericial no dinheiro apreendido (fls. 124/126), laudo de exame pericial
em objeto (fls. 127/135), laudo de degravação de aparelhos de telefones
celulares (fls. 136/177), comprovantes de depósitos apreendidos (fls. 199 e
200).
Há que se considerar, ainda, os Relatórios de Investigações de fls. 178/181
(com fotografias do local dos fatos), 207/223 (degravações de conversas
telefônicas no aparelho de telefone celular do acusado), 224/228 e 247/254
(degravação de conversa gravada no pen drive).
Como se vê, a condenação do acusado, nos moldes em que se operou em
primeiro grau de jurisdição, era de rigor.
Importa considerar, a propósito, que não se verifica qualquer ilegalidade no
procedimento de busca pessoal do acusado e no local dos fatos, diligências
que, inclusive, estavam instrumentalizadas por mandados.
Ao longo da persecução penal, o conjunto probatório revelou indícios
veementes e, portanto, suficientes à demonstrar a prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes pelo acusado.
Importa considerar, neste aspecto, que os indícios veementes prova indireta,
no âmbito do sistema de livre convencimento motivado, possuem o mesmo
valor a prova direta, em conformidade com o assinalado na exposição de
motivos do estatuto adjetivo penal e com o disposto no art. 239, do Cód. de
Proc. Penal, são suficientes à condenação.
A dinâmica narrada pelos policiais e agentes públicos, em consonância com
as fotografias do muro que cercava o terreno, bem como as degravações dos
aparelhos de telefones celulares e do pen drive apreendidos na residência do
acusado, que revelam conversas sobre a prática do comércio ilícito de drogas
pelo acusado, são suficientes a demonstrar o diferenciado envolvimento do
apelante com o comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
Não é demais, anotar, ainda, que o crime de tráfico, é modalidade de crime
permanente e de múltipla conduta, não sendo necessário, portanto, que a
ação de compra e venda seja presenciada pelos policiais.
Ademais, a variedade, forma de condicionamento e circunstâncias da
apreensão revelam indícios veementes e, portanto, suficientes, à
demonstração da traficância.
Por outro lado, as notícias de envolvimento de adolescentes em concurso com
o apelante para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, não restaram
demonstradas, com a necessária segurança, para o reconhecimento da causa
especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob
pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na
via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou
dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO .
ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram
examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise
inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de
eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da
instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a
sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Além disso, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a
análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável
nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do
habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de
apelação criminal.
Por fim, quanto à dosimetria aplicada, observa-se que a pena-base foi
aumentada em 1/6 em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos e
o regime inicial de cumprimento da reprimenda foi fixado em razão da reincidência do
paciente, aplicações que encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, no
sentido de que "Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma
vez que a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua imposição" (AgRg no
HC n. 882.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
30/9/2024, DJe de 3/10/2024.), e que "a quantidade e a natureza da droga apreendida
podem servir de fundamento para a exasperação da pena-base ou para a modulação da
fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, nesse
último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC n.
774.203/MG,
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 747388 (2022/0172225-7) em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
GINALDO DE JESUS SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500435-70.2022.8.26.0666).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime de tráfico de
drogas , à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além
do pagamento de 680 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o
qual foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ fl. 575):
APELAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL - TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA - ACUSADO
REINCIDENTE ESPECÍFICO - INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33
DA LEI 11.343/06 E O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI 11.343/06 - REGIME PRISIONAL
FECHADO APRESENTA-SE COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CASO EM TELA E DEVE PREVALECER - RECURSOS DESPROVIDOS.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade das provas
obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão, porquanto realizado em local
diverso do autorizado judicialmente – terreno vizinho – e com o qual o paciente não
possui qualquer vínculo. Defende, ainda, a fixação da pena no mínimo legal e o
abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente
absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a alteração
do regime inicial de seu cumprimento para o semiaberto.
É o relatório. Decido .
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, em relação ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, a
Corte local consignou que (e-STJ fl. 580/581):
Importa considerar, a propósito, que não se verifica qualquer ilegalidade no
procedimento de busca pessoal do acusado e no local dos fatos , diligências
que, inclusive, estavam instrumentalizadas por mandados.
Ao longo da persecução penal, o conjunto probatório revelou indícios
veementes e, portanto, suficientes à demonstrar a prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes pelo acusado.
Importa considerar, neste aspecto, que os indícios veementes prova indireta,
no âmbito do sistema de livre convencimento motivado, possuem o mesmo
valor a prova direta, em conformidade com o assinalado na exposição de
motivos do estatuto adjetivo penal e com o disposto no art. 239, do Cód. de
Proc. Penal, são suficientes à condenação.
A dinâmica narrada pelos policiais e agentes públicos, em consonância com
as fotografias do muro que cercava o terreno, bem como as degravações dos
aparelhos de telefones celulares e do pen drive apreendidos na residência do
acusado, que revelam conversas sobre a prática do comércio ilícito de drogas
pelo acusado, são suficientes a demonstrar o diferenciado envolvimento do
apelante com o comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
No que diz respeito à dosimetria da pena e ao regime prisional, o Tribunal de
Justiça registrou o seguinte (e-STJ fl. 582):
As penas-base foram adequadamente aumentadas em 1/6 (um sexto) em
razão da diferenciada quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos ,
em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.
Operou-se, a seguir, o razoável aumento de 1/6 (um sexto), decorrente da
circunstância agravante da reincidência , devidamente demonstrada nos autos
(fls. 62/63 Proc. nº 1501350-56.2020.8.26.0548).
O acusado, reincidente, não faz jus à redução de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/06.
(...).
A fixação de regime prisional mais brando se mostra incompatível com os
fins penais, pois há evidências de reiteração criminosa.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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