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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 794993 (2022/0407195-3) em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
LEANDRO MARTINS ASSAD TAVARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5000618-
21.2024.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado por
ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35 e 40, incisos III,
IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, no art. 2°, §§ 2° e 4°, incisos I e IV, da Lei
n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal - CP, com a agravante do art. 62,
inciso I, do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEMDENEGADA. 1. Inexiste
ilegalidade a ser sanada, uma vez presentes os requisitos
ensejadores da medida cautelar máxima. 2. Ordem
denegada" (fl. 14).
No presente writ, alega o impetrante ausência dos requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria
suficientemente fundamentada, destacando que, não obstante o paciente já tenha
respondido a processo criminal, vinha buscando sua ressocialização.
Destaca as condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e
trabalho lícito.
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a fixação de medidas menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado,
está deficientemente instruído. Isso porque não foi juntada aos autos a cópia da
decisão que decretou a prisão preventiva.
Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe
ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não
conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes,
entre outros:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A
TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão
acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em
nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da
CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada
em motivação concreta, sendo vedadas considerações
abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese em que o magistrado singular, ao
proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se
o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não
havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim
deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de
que a existência de édito condenatório enfraquece a
presunção de não culpabilidade, de modo que seria
incoerente, não havendo alterações do quadro fático,
conceder, nesse momento, a liberdade.
3. Por outro lado, é de se notar que a defesa não
trouxe aos autos cópia da decisão que decretou
originariamente a prisão, o que inviabiliza o exame dos
fundamentos que primeiramente justificaram a decretação
da prisão para amparar sua manutenção e impossibilita a
completa verificação da existência de eventual
constrangimento ilegal, devido à deficiência de instrução
dos autos.
4. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado,
devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por
meio de documentos, a existência de constrangimento
ilegal imposto ao paciente.
6. O entendimento desta Corte é assente no sentido
de que, estando presentes os requisitos autorizadores da
segregação preventiva, eventuais condições pessoais
favoráveis não são suficientes para afastá-la.
7. Recurso desprovido.
(RHC 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
25/03/2019).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR, BEM COMO DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO
ACÓRDÃO COMBATIDO E DA DECISÃO QUE
DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTOS
IMPRESCINDÍVEIS PARA A EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A decisão monocrática proferida por Relator não
afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura
cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva
decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante.
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se
no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus
exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo
sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o
mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado
constrangimento ilegal.
IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos
autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a
prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata
compreensão da controvérsia. Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO
DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe
21/11/2019).
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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